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3026897-64.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3026897-64.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: D. C. A. D. S. AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. C. A. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em demanda ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ, destinada, no ponto ora controvertido, a compelir a Administração a concluir o Processo Administrativo Disciplinar - PAD SPU nº 1909179580 no prazo de 30 (trinta) dias. Nas razões recursais (ID 42126129), o agravante sustenta que o PAD foi instaurado pela Portaria nº 08/2020-CGD, em 8 de janeiro de 2020, e que a comissão processante encerrou a instrução e deliberou em 28 de junho de 2022, concluindo pela culpabilidade do militar e por sua incapacidade de permanecer na ativa, sem que, até a interposição do recurso, tenha sido proferida decisão final pela autoridade competente. Afirma, ainda, que os mesmos fatos foram examinados na Ação Penal Militar nº 0181724-28.2019.8.06.0001, na qual teria sido absolvido por insuficiência de provas, com confirmação do julgado pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal e trânsito em julgado em 16 de outubro de 2024. Alega que a demora administrativa viola a garantia da duração razoável do processo e que a fixação judicial de prazo para decisão não importa substituição do mérito administrativo. Em sede de urgência, requer a denominada atribuição de "efeito suspensivo ativo", para determinar ao Estado do Ceará que profira decisão final, expressa e fundamentada, no PAD SPU nº 1909179580, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, bem como que o julgamento contenha a juntada e apreciação expressa da sentença absolutória, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado da ação penal militar. Por fim, pugna que seja fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento. É o relatório, no que importa. DECIDO. Em juízo prévio, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apreciação é necessariamente perfunctória e não importa antecipação definitiva do mérito recursal. À luz dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a adequação e a reversibilidade da medida. No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente, ao menos quanto à pretensão de obter uma definição administrativa em prazo razoável. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo também no âmbito administrativo, garantia que não se compatibiliza, em princípio, com a permanência indefinida de procedimento disciplinar submetido à deliberação de sua comissão processante. Há, ademais, disciplina legal específica. A Lei Estadual nº 13.407/2003, que institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, prevê, em seu art. 103, que o processo administrativo-disciplinar observe o procedimento da seção anterior. E mais, o art. 99 estabelece que, elaborado o relatório conclusivo e remetido o processo à autoridade competente, esta decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, se aceita ou não o julgamento constante do relatório, adotando as providências cabíveis. Embora os documentos disponibilizados não permitam identificar, com segurança, a data formal em que o relatório conclusivo foi efetivamente remetido à autoridade competente, as próprias razões recursais apontam que a comissão concluiu sua atuação em 28 de junho de 2022 e que, mais de quatro anos depois, ainda não havia decisão final (ID 42126129). A documentação administrativa que instrui o recurso, evidencia a extensão do procedimento. Esse intervalo, em cognição sumária, revela plausibilidade suficiente da tese de mora administrativa, sobretudo porque a providência ora requerida não busca impor absolvição, sanção ou qualquer resultado material específico. A circunstância de a absolvição criminal por insuficiência de provas não vincular, em regra, a esfera disciplinar, não afasta o dever de a Administração decidir. A independência das instâncias preserva a competência administrativa para valorar os fatos e definir a consequência disciplinar cabível, mas não confere autorização para prolongar indefinidamente o procedimento. A intervenção jurisdicional, no recorte aqui examinado, limita-se ao controle da legalidade da omissão e não avança sobre o conteúdo do futuro julgamento administrativo. O perigo de dano também se apresenta. O risco concretamente relevante, nesse momento, decorre da manutenção, por período excepcionalmente prolongado, de situação disciplinar indefinida após pronunciamento desfavorável da comissão, sem ato final apto a encerrar o procedimento e permitir ao interessado conhecer definitivamente a posição da Administração e utilizar, se necessário, os meios administrativos e judiciais de impugnação. As alegações de prejuízo à progressão funcional, à imagem profissional ou de dano patrimonial, por sua vez, não são tomadas aqui como fatos comprovados, por demandarem exame probatório mais aprofundado. A providência de determinar apenas a conclusão do PAD mostra-se adequada e proporcional. Ela não antecipa o resultado do processo disciplinar, não concede vantagem funcional ou pecuniária e preserva integralmente a liberdade juridicamente vinculada da autoridade administrativa para decidir. O prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, revela-se razoável e menos restritivo que o parâmetro temporal previsto no art. 99 da Lei Estadual nº 13.407/2003, sem prejuízo da necessária motivação do ato final. Também não se evidencia, nesse limite, perigo de dano inverso desproporcional ao Estado do Ceará. A ordem judicial não interfere no conteúdo do mérito administrativo, não gera pagamento imediato, nem implica inclusão em folha, reclassificação, promoção ou extensão de vantagem. Assim, em cognição sumária, não se identifica vedação específica decorrente do art. 1.059 do CPC, da Lei nº 8.437/1992, da Lei nº 9.494/1997 ou do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, capaz de impedir a medida estritamente voltada à cessação da mora decisória. Diversamente, não se mostra adequado, nessa fase, determinar previamente que a autoridade administrativa estruture a motivação do ato mediante apreciação individualizada, nos exatos termos postulados, da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado da ação penal militar. O dever de motivação e de apreciação juridicamente adequada dos elementos regularmente incorporados ao procedimento permanece íntegro, mas a imposição judicial do conteúdo argumentativo específico do futuro ato avançaria além do necessário para sanar a mora ora evidenciada. Pela mesma razão de proporcionalidade, a fixação imediata de multa diária não se revela necessária antes de qualquer notícia de resistência ao comando judicial. Eventual medida coercitiva poderá ser examinada se houver descumprimento injustificado, à luz dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que, por intermédio da autoridade administrativa competente, profira decisão final, expressa e fundamentada, no Processo Administrativo Disciplinar - PAD SPU nº 1909179580, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da ciência desta decisão, preservada integralmente a competência da Administração quanto ao conteúdo do julgamento. INDEFIRO, por ora, o pedido de imposição de comando específico para que a motivação administrativa contenha apreciação individualizada da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado da Ação Penal Militar nº 0181724-28.2019.8.06.0001, sem prejuízo do dever geral de motivação e de exame dos elementos regularmente incorporados ao procedimento. Igualmente INDEFIRO a fixação de multa diária, ficando eventual adoção de medida coercitiva reservada para a hipótese de descumprimento injustificado desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao agravante. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, o teor desta decisão. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2

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