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3026890-72.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    Processo n. 3026890-72.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ZITA ENERGIA SUSTENTAVEL CONSORCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento n. 3026890-72.2026.8.06.0000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança n. 3061025-10.2026.8.06.0001, impetrado por ZITA ENERGIA SUSTENTAVEL CONSORCIO em face de ato atribuído ao Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Na origem, a Impetrante pretende afastar a exigência de ICMS incidente sobre energia elétrica gerada em sistema fotovoltaico, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, inclusive na modalidade de geração compartilhada, sustentando que a energia injetada na rede seria cedida à concessionária a título de empréstimo gratuito, posteriormente convertida em créditos de kWh, sem circulação jurídica de mercadoria ou transferência onerosa de titularidade. Alegou, ainda, que o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicaria ao caso, por versar sobre base de cálculo do imposto, e não sobre a própria ocorrência do fato gerador. A decisão agravada deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir ICMS nas saídas internas de energia elétrica da distribuidora destinadas às unidades consumidoras da impetrante, na quantidade correspondente à energia por ela injetada na rede, excluindo o imposto sobre toda a base de cálculo da energia compensada, inclusive sobre a TUSD, com expedição de ofício à ENEL. Em suas razões (Id. 42125185), o Estado do Ceará sustenta, em síntese, a aplicabilidade do Tema 986/STJ, afirmando que geração, transmissão e distribuição integram cadeia técnica e econômica indissociável no fornecimento de energia elétrica, razão pela qual a TUSD, quando suportada pelo consumidor final, compõe a base de cálculo do ICMS. Aduz que a decisão recorrida afastou indevidamente precedente qualificado, além de projetar efeitos sobre unidades consumidoras associadas, cooperadas ou consorciadas sem delimitação objetiva, ampliando indevidamente o alcance subjetivo da ordem. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de objetivos e subjetivos de aceitação. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve subsistir a liminar que afastou a incidência de ICMS sobre energia elétrica compensada no âmbito do SCEE, inclusive quanto ao componente tarifário TUSD. Por hora, cabe analisar tão somente o pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), à luz do art. 995, parágrafo único do CPC. In verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para fins de concessão do efeito suspensivo, Luiz Fux assevera que devem estar presentes três condições: "O art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige três requisitos para o efeito suspensivo concedido por ordem judicial, quais sejam, que haja risco de dano grave, que esse dano seja de difícil ou impossível reparação e que se constate a probabilidade de provimento futuro do recurso". (Curso de direito processual civil. - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022). Sob essa ótica, quanto ao risco de dano irreparável traduzido na alegação genérica de impacto financeiro nas contas pública, ou, ainda, na suposta multiplicação da decisão a casos semelhantes, não se mostra, de per si, suficiente para justificar a inutilidade deste meio de impugnação, o que, a princípio, poderia justificaria a restrição ao direito de prévia manifestação da parte contrária. Ademais, vale lembrar que ainda permanece em vigor a Súmula 405 do STF, a qual dispõe que "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". Assim, também não resta evidenciado dano de difícil reparação, uma vez que, revogada a liminar ou julgado improcedente o pedido, operam-se efeitos ex tunc em relação à cobrança da exação. Em outras palavras: inexiste perspectiva de ocorrência de dano subjacente à célere tramitação deste meio de impugnação e da via eleita na origem, porquanto o tempo é incapaz de esterilizar a eficácia da medida requerida, devendo ser mantido, ao menos nesta fase, o pronunciamento do Juízo de base, o que não significa que, necessariamente, se sujeitará a uma confirmação futura, quando da análise de todos os pontos ventilados no bojo da insurgência, sob o crivo do contraditório. Portanto, mesmo que houvesse o preenchimento da probabilidade do direito, restaria prejudicada a possibilidade de conferir o efeito almejado, eis que não houve a devida cumulação legalmente prevista. Assim, inexistindo o preenchimento cumulativo dos requisitos indispensáveis para concessão da medida precária requestada neste instante processual, o que não é sinônimo de sua manutenção quando da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento propriamente dito, não há se falar em reforma ou suspensão do decisum hostilizado, no sentido de conferir o efeito suspensivo requestado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, eis que não preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (art. 995, parágrafo único, CPC), até ulterior deliberação do órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo Singular da presente decisão (art. 1.019, I, CPC). Intimem-se as partes agravadas para que respondam no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao descortinamento da controvérsia (art. 1.019, II, CPC). Empós, abra-se vista à douta PGJ para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC. Ultimadas as providências aludidas acima, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

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