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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO N.º: 3026888-44.2026.8.06.6001 AUTOR: REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor narra que utiliza há anos a plataforma WhatsApp vinculada à linha telefônica nº (85) 98835-4060, tanto para fins pessoais quanto profissionais de comunicação e agendamento de serviços. Relata que, em 30 de maio de 2026, foi surpreendido com a desativação/bloqueio de sua conta sob a alegação genérica de descumprimento dos Termos de Serviço do WhatsApp Business, sem qualquer indicação de conduta irregular. Informa que buscou a recuperação administrativa da conta em 03 de junho de 2026, porém obteve apenas respostas genéricas. Sustenta a ilicitude da conduta e requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a reativação da referida conta de WhatsApp, a declaração de nulidade do ato de restrição ou qualquer suspensão/bloqueio da conta utilizada, que a ré se abstenha de efetuar restrições operacionais à conta, bem como a condenação da promovida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 214260519. A ré apresentou contestação (ID 237410868), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o aplicativo WhatsApp é provido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, além da perda superveniente do objeto da demanda por constatar que a conta estaria aparentemente ativa. No mérito, sustentou que o banimento decorreu do exercício regular de direito ante a inobservância dos Termos de Serviço e da Política Comercial do aplicativo, amparando-se na autonomia da vontade, na liberdade de contratação e na livre iniciativa. Defendeu a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer pelo Facebook Brasil, a vedação à ordem genérica de abstenção de novos bloqueios, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dever indenizatório por dano moral em razão da falta de comprovação de efetivo prejuízo, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. A audiência de conciliação foi realizada em 31/08/2026, restando infrutífera a conciliação. Na oportunidade, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 237614179). O autor apresentou manifestação à contestação (ID 238287356), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da petição inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas próprias partes em audiência. II.2. Preliminares II.2.1. Legitimidade passiva ad causam Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. A demandada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo societário e econômico transnacional (Meta Platforms Inc.) responsável pela administração, operação e exploração econômica do aplicativo WhatsApp no território nacional. Atuando perante o público como sucursal e braço operacional no Brasil, a ré responde de forma solidária pelos vícios, danos e obrigações decorrentes dos serviços digitais ofertados aos consumidores brasileiros, incidindo a disciplina protetiva dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria da aparência. II.2.2. Perda superveniente do objeto A promovida suscitou ainda a perda superveniente do objeto da demanda, argumentando que uma consulta sumária realizada por seus patronos revelou que a linha telefônica estaria supostamente apta a registrar conta no aplicativo. Contudo, a referida alegação não merece prosperar. Em primeiro lugar, a simples verificação externa acerca da existência cadastral de um número telefônico na base do aplicativo não faz prova bastante do efetivo restabelecimento do perfil, da recuperação do histórico de conversas ou da plena liberação das funcionalidades operacionais em benefício do titular. Em segundo lugar, ainda que a requerida tivesse promovido a reativação da conta durante o curso da demanda, tal providência configura cumprimento voluntário ou reconhecimento prático da pretensão inicial, não acarretando a perda do interesse de agir nem a extinção sem resolução do mérito prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, não ocorreu perda do objeto, uma vez que a pretensão deduzida pelo autor não se circunscreve à obrigação de fazer consistente na restituição da conta, abrangendo cumulativamente o pedido condenatório de indenização por danos morais decorrentes do período de indisponibilidade forçada da ferramenta. A reparação do ilícito e a definição da responsabilidade civil pelos transtornos pretéritos exigem pronunciamento judicial de mérito sobre a legalidade do bloqueio inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Desse modo, afasta-se a preliminar de carência da ação por perda superveniente do objeto. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II.3. Questões de mérito A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade do banimento da conta de WhatsApp vinculada ao número (85) 98835-4060 de titularidade do promovente, a viabilidade da obrigação cominatória de restabelecimento e a existência do dever de indenizar danos morais. A relação jurídica em apreço qualifica-se como autêntica relação de consumo, figurando o promovente como destinatário final do serviço de mensageria instantânea (art. 2º do CDC) e a promovida na condição de fornecedora de serviços de tecnologia com expressiva exploração econômica de mercado (art. 3º do CDC). Incide na espécie a regra da inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da patente verossimilhança das alegações autorais e da incontestável hipossuficiência técnica do usuário frente ao provedor. É inviável impor ao consumidor a produção de prova negativa referente ao não cometimento de infrações contratuais, cabendo à ré apresentar os registros sistêmicos, logs de conexão e elementos técnicos que embasaram o bloqueio punitivo. Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou a titularidade da linha telefônica e a suspensão imotivada de sua conta em 30 de maio de 2026, bem como a tentativa frustrada de recuperação pela via administrativa perante o suporte técnico da plataforma. Por outro lado, a contestação apresentada pela promovida limitou-se a teses teóricas e genéricas. A empresa ré não colacionou aos autos um único relatório técnico, extrato de tráfego, log de atividade ou exemplo concreto de mensagens que pudessem evidenciar prática de spam, fraude, assédio ou qualquer conduta ilícita imputável ao requerente. Ao deixar de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), a demandada incorreu em falha na prestação dos serviços, restando descaracterizada a tese de exercício regular de direito (art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 186 do Código Civil). Quanto à obrigação de fazer, impõe-se a declaração de ilicitude do banimento e a confirmação do dever de restabelecimento da conta de WhatsApp vinculada à linha (85) 98835-4060 com todos os recursos operacionais. Registre-se que, caso a conta já tenha sido reativada nos sistemas da ré, a obrigação tem-se por satisfeita na esfera fática, remanescendo íntegra a responsabilidade civil pelos danos gerados no interstício da restrição indevida. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C DANOS MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DO APLICATIVO DE MENSAGENS "WHATSAPP" . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou a Ré na obrigação de fazer, consistente do restabelecimento da conta de "Whatsapp" do Autor, sob pena de multa, bem como danos morais no importe de R$ 12 .000,00. II. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da Ré pelo bloqueio indevido da conta do Autor no aplicativo "WhatsApp", sem justa causa comprovada, bem como a redução do valor da indenização por danos morais arbitrados em primeiro grau no importe de R$ 12.000,00 . III. Razões de Decidir: A Ré, Facebook Brasil, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o "WhatsApp" é aplicativo pertencente ao grupo econômico denominado "Empresas do Facebook". A Ré não apresentou provas de justa causa para o bloqueio da conta, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC . A desativação da conta causou transtornos ao Autor, configurando falha na prestação de serviços e justificando a condenação por danos morais, que devem ser reduzidos. IV. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do Facebook Brasil para responder por obrigações do "WhatsApp" é reconhecida, por pertencer ao mesmo grupo econômico . 2. O bloqueio indevido de conta justifica indenização por danos morais, devendo, no entanto, ser reduzido o valor arbitrado em primeiro grau para o importe de R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10042574720248260572 São Joaquim da Barra, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 27/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2025) Apelação Cível. Prestação de serviços. Obrigação de fazer. Bloqueio da conta do consumidor no serviço Whatsapp por suposta violação aos termos de uso . Alegação genérica. Ausência de demonstração de uso nocivo da plataforma. Bloqueio indevido. Dano moral . Serviço que é utilizado para comunicação pessoal e comercial. Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva. Hipótese de flagrante abuso de direito. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo . Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório ora arbitrado em R$ 8.000,00. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art . 944 do Cód. Civil). Sentença reformada. Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 11350495020248260100 São Paulo, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) No que toca ao pleito de vedação genérica para que a demandada seja proibida de realizar suspensões futuras, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, as plataformas provedoras de aplicações possuem a prerrogativa regulamentar e o dever de fiscalização de seus ambientes digitais, podendo aplicar sanções legítimas na hipótese de efetiva e comprovada violação futura aos termos contratuais e à legislação (art. 188, inciso I, do Código Civil). A concessão de ordem judicial genérica inviabilizaria a moderação regular da plataforma, sendo incabível conferir imunidade prévia e absoluta ao usuário. No que tange aos danos morais, o pleito comporta acolhimento em patamar moderado. A desativação abrupta e injustificada da conta de WhatsApp, sem prévia notificação e sem motivação específica, associada à recalcitrância administrativa da requerida em restabelecer o acesso à ferramenta utilizada para as comunicações rotineiras do titular, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo extrapatrimonial indenizável. Todavia, considerando que o autor não produziu prova de efetivo prejuízo material ou de maiores repercussões econômicas na esfera de seus negócios, a fixação da verba indenizatória deve pautar-se pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Desse modo, afigura-se razoável e suficiente a fixação da indenização a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante apto a reparar o transtorno sofrido e a conferir caráter pedagógico à condenação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.5. Justiça gratuita Por fim, eventual pedido de concessão da justiça gratuita deverá ser formulado de maneira específica no momento da interposição do recurso, acompanhado dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: 1) Declarar a ilicitude do banimento da conta de WhatsApp associada à linha telefônica nº (85) 98835-4060 de titularidade do autor, determinando à ré que restabeleça a integralidade das funcionalidades da referida conta, reconhecendo-se a obrigação já cumprida; 2) Condenar a promovida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e 3) Rejeitar o pedido de declaração de nulidade, em caráter abstrato, de qualquer ato futuro de restrição ou suspensão da conta, bem como o pleito cominatório de abstenção/vedação genérica a futuros bloqueios ou suspensões de conta pela ré. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO