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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3026883-08.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ROBSON DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Tendo em vista tratar-se de feito no qual a perícia médica será indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA e, para tanto, NOMEIO o perito Dr. Edison de Lima Miranda, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, CITE-SE, cientificando-o de que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial. No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo. Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência. O Sr. Perito deverá observar quando da confecção do laudo os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes, bem como, entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
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