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3026881-13.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 02035/2026 - 27/08/2026 PROCESSO: 3026881-13.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ROBERT TAYLOR ROCHA BEZERRA AGRAVADO: AILA MARIA ROCHA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ROBERT TAYLOR ROCHA BEZERRA, contra a decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito/CE, nos autos da Ação de Fixação de Alimentos (300388-92.2026.8.06.0163), contra si, em face de AÍLA MARIA ROCHA BEZERRA, representada por sua curadora provisória, e como corré ROBERTA KELLY, que fixou alimentos provisórios no valor global de R$ 12.000,00 mensais, atribuindo ao agravante a parcela de R$ 3.600,00, equivalente a 30% do encargo. Conforme averiguação de prevenção realizada no sistema PJE 2º GRAU, constata-se que anteriormente a interposição do presente recurso, houve a interposição de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação (3002170-41.2026.8.06.0000), o qual foi distribuído por sorteio/equidade, à relatoria do eminente Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, integrante do 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado. Logo, o referido Desembargador Relator se tornou prevento para conhecer e julgar os demais recursos interpostos na presente Ação, a teor do disposto no artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao eminente Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, integrante do 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator

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