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3026879-80.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026879-80.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVES SUZANO ADVOGADO(A): ROSANE MALHEIROS REGO ORLANDINI (OAB RJ086340) AGRAVADO: DANIELLE LAGUNA DUQUE ESTRADA ADVOGADO(A): ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA MAGHELLY RICARDO MOREIRA (OAB RJ218188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, PAULO ROBERTO ALVES SUZANO, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital a, da lavra da MMª Juíza de Direito Monica de Freitas Lima Quindere, nos autos da ação revisional de cálculos do PASEP proposta por DANIELLE LAGUNA DUQUE ESTRADA. A decisão agravada foi proferida nos termos da decisão de evento 55, DESPADEC1. Inconformado, recorre o réu, alegando, em síntese que a decisão agravada merece reforma por ter determinado o rateio dos honorários periciais, fixados em quatro salários mínimos, entre as partes, sob o fundamento de que ambas apresentaram quesitos e de que a prova seria relevante para o julgamento do mérito. Sustenta que a perícia foi requerida pela autora e que a apresentação de quesitos pelo réu constitui mero exercício do contraditório, não o tornando requerente da prova. Defende, portanto, que, nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários deve ser suportado integralmente por quem requereu a perícia, não havendo hipótese de rateio no caso. Alega, ainda, que a própria decisão reconheceu ter sido a perícia inicialmente determinada em razão da necessidade de apuração técnica da origem da infiltração e da eventual responsabilidade do réu. Sustenta que a imposição de depósito de 50% dos honorários lhe causa prejuízo imediato e requer, em tutela recursal, a suspensão da decisão quanto ao custeio e, ao final, o afastamento do rateio, atribuindo-se à autora o adiantamento integral da verba pericial. É o resumo dos fatos. Decido. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Danielle Laguna Duque Estrada em face de Paulo Roberto Alves Suzano. Narra a inicial, em síntese, que a autora, proprietária da unidade 805, passou a sofrer, em janeiro de 2026, infiltrações no banheiro, atribuídas à unidade 905, de propriedade do réu. Afirma que o problema persistiu apesar das tentativas de apuração e reparos e que relatório do condomínio e parecer técnico teriam apontado a origem da infiltração no apartamento superior. Sustenta que o réu teria resistido à solução do problema e que a persistência do vazamento ocasionou deterioração do imóvel, insalubridade do ambiente e abalo emocional. Requer, em tutela de urgência e, ao final, a realização das obras necessárias à cessação definitiva da infiltração, além do ressarcimento de R$ 3.500,00 por danos materiais e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Recorre o réu contra decisão que homologou os honorários em 04 (quatro) salários-mínimos. Pois bem. A análise meramente superficial que o momento admite já permite verificar a presença dos pressupostos, uma vez que pelo que se infere, há fumus boni iuris, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo, pelo que o concedo. Isso porque, o prosseguimento da demanda sem a suspensão dos efeitos da decisão poderá acarretar o prosseguimento da fase de provas sem análise do colegiado. Assim, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o Juízo de origem para ciência da decisão ora proferida o cumprimento. À parte agravada, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, conforme preceituado no art. 1019, II do CPC/15.

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