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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3026873-75.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEVI FRANCISCO SAMPAIO ANDRADE PROMOVIDO(A)(S)/REU: Claro S/A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULA MALTZ NAHONCRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRALEVI FRANCISCO SAMPAIO ANDRADE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de setembro de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3026873-75.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEVI FRANCISCO SAMPAIO ANDRADE PROMOVIDO(A)(S)/REU: Claro S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). A despeito de o acordo de id. 237680365 ter sido celebrado apenas com um dos corréus, no caso a Claro S/A, observa-se da inicial que a parte autora também promoveu a ação em face de CONSUMIDOR POSITIVO LTDA. Com efeito, não é possível dar continuidade a ação em face do demais promovidos. Isso porque a controvérsia principal, centrada na conduta da primeira ré, foi solucionada por meio da autocomposição, de modo que o acordo firmado entre a parte autora e a primeira ré esgota o objeto da demanda. Verifica-se, portanto, que não há mais utilidade nem necessidade no prosseguimento do feito em face dos demais promovidos, face a perda superveniente do interesse de agir. Diante disso, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e a Claro S/A, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, julgando EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, em face do primeiro réu. Por consectário, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face do réu CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por se tratar de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, não há custas a recolher, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito