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3026867-66.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026867-66.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade AGRAVANTE: ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO DAHER NASCIMENTO FILHO (OAB RJ162973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Medeiros de Araujo em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda originária. A recorrente fundamenta seu inconformismo no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, que apesar de receber remuneração mensal, suas despesas médicas em razão de seu recente estado gravídico inviabilizam o custeio das custas judiciais. Sustenta que o indeferimento do benefício afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita, previstos nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Ressalta o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, o qual defini que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar, bem como, quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para conceder a gratuidade de justiça ao agravante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro a ocorrência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de cancelamento da distribuição caso não haja o recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo, na forma do art. 1019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se a concessão do efeito suspensivo ao juízo de origem. Após, voltem conclusos para o julgamento.

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