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TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3026822-50.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: AILTON RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A): ELISIO DOS SANTOS (OAB RJ178416) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de ação revisional cumulada com Perdas e Dano com Pedido de Tutela Provisória. Alega a parte autora que, embora seu consumo mensal de energia elétrica sempre tenha girado em torno de R$ 150,00, passou a receber faturas com valores excessivos e incompatíveis com seu histórico de consumo, o que ensejou o ajuizamento de ação anterior e a celebração de acordo para cancelamento dos débitos indevidos e pagamento de indenização. Sustenta que, em junho de 2026, as cobranças abusivas voltaram a ocorrer, com a emissão de faturas muito superiores ao seu padrão de consumo, apesar das reclamações administrativas e dos pedidos de vistoria e revisão do medidor. Afirma que os valores cobrados não correspondem ao seu efetivo consumo, decorrendo de falha na prestação do serviço e possível defeito no equipamento de medição, razão pela qual busca a regularização das cobranças e a reparação dos danos suportados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se o fumus boni iuris consubstanciado nos documentos acostados, que evidenciam a verossimilhança do direito alegado. Quanto ao periculum in mora, resta configurado diante da essencialidade do fornecimento de energia elétrica. Diante do exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré Abstenha-se de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, ou, caso o fornecimento já tenha sido interrompido, que promova o restabelecimento do serviço, garantindo a continuidade da prestação. Abstenha-se de promover a inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito, ou, proceda à retirada da inscrição do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, caso já tenha sido realizada a negativação. No prazo de 24h (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado a quantia de R$1000,00 (mil reais). Intime-se por OJA. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se.
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