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3026820-94.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAR. Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro, Fortaleza - CE, 60055-170 - Fone: (85) 3108-1532 / e-mail: for.4jecc@tjce.jus.br Processo nº 3026820-94.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]AUTOR: JOSE LADISVAN MARTINS ROSENDOREU: BANCO ITAUCARD S/A D E S P A C H O Trata-se de petição incidental em que a parte autora requer o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, o cumprimento provisório das astreintes e a majoração da multa cominatória. Alega que, embora intimado em 02/07/2026 da ordem de suspensão das cobranças vinculadas ao produto "POUP215472517", o réu teria permanecido efetuando lançamentos nas faturas subsequentes. Defiro o cadastramento exclusivo do advogado Francisco Antônio Fragata Júnior, OAB/SP nº 39.768, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. Considerando, contudo, a alegação do réu de que não teria tido acesso à petição inicial e aos documentos apresentados pela parte autora para demonstrar o suposto descumprimento, renove-se a sua intimação, com disponibilização integral dos documentos pertinentes. Intime-se o réu, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se especificamente sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência e, caso sustente o seu cumprimento, junte aos autos documentação idônea e atualizada que comprove o efetivo cumprimento da ordem judicial, indicando expressamente a data em que a obrigação foi cumprida, de modo a possibilitar a aferição de eventual período de descumprimento. Deverá, ainda, esclarecer, documentalmente, eventual lançamento realizado após a ciência da tutela, especialmente aqueles relacionados ao produto "POUP215472517". Por ora, fica reservada a apreciação dos pedidos de reconhecimento do descumprimento, cumprimento provisório das astreintes e majoração da multa, após a manifestação da parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 09/09/2026. Magno Gomes de OliveiraJuiz de DireitoAssinado por certificação digital

  2. Intimação

    TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAR. Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro, Fortaleza - CE, 60055-170 - Fone: (85) 3108-1532 / e-mail: for.4jecc@tjce.jus.br Processo nº 3026820-94.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]AUTOR: JOSE LADISVAN MARTINS ROSENDOREU: BANCO ITAUCARD S/A D E S P A C H O Trata-se de petição incidental em que a parte autora requer o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, o cumprimento provisório das astreintes e a majoração da multa cominatória. Alega que, embora intimado em 02/07/2026 da ordem de suspensão das cobranças vinculadas ao produto "POUP215472517", o réu teria permanecido efetuando lançamentos nas faturas subsequentes. Defiro o cadastramento exclusivo do advogado Francisco Antônio Fragata Júnior, OAB/SP nº 39.768, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. Considerando, contudo, a alegação do réu de que não teria tido acesso à petição inicial e aos documentos apresentados pela parte autora para demonstrar o suposto descumprimento, renove-se a sua intimação, com disponibilização integral dos documentos pertinentes. Intime-se o réu, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se especificamente sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência e, caso sustente o seu cumprimento, junte aos autos documentação idônea e atualizada que comprove o efetivo cumprimento da ordem judicial, indicando expressamente a data em que a obrigação foi cumprida, de modo a possibilitar a aferição de eventual período de descumprimento. Deverá, ainda, esclarecer, documentalmente, eventual lançamento realizado após a ciência da tutela, especialmente aqueles relacionados ao produto "POUP215472517". Por ora, fica reservada a apreciação dos pedidos de reconhecimento do descumprimento, cumprimento provisório das astreintes e majoração da multa, após a manifestação da parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 09/09/2026. Magno Gomes de OliveiraJuiz de DireitoAssinado por certificação digital

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