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3026807-93.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026807-93.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: CARLA BARBOZA MANSO ADVOGADO(A): LORENA DE ALMEIDA CONSTANTINO DA SILVA (OAB RJ243061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Autora CARLA BARBOZA MANSO contra a decisão proferida pelo Juízo do 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais indeferiu a tutela de urgência, a qual transcrevo: “A autora afirma ter sido surpreendida, em junho de 2026, com cobranças relacionadas a suposto débito perante o TNB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Padronizados Responsabilidade Ltda., obrigação que sustenta jamais ter contratado. Relata que, ao buscar esclarecimentos, não obteve solução administrativa e posteriormente descobriu a existência de empréstimo consignado privado atribuído à Credifit Sociedade de Crédito Direto S.A., formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 500042575, no valor principal de R$ 40.484,51, com previsão de pagamento em 48 parcelas. Sustenta que não solicitou, autorizou ou assinou a operação, embora tenham sido realizados descontos diretamente em sua remuneração desde janeiro de 2026, totalizando, até agosto de 2026, R$ 15.286,74. Alega, ainda, que, ao investigar a origem da operação, constatou a abertura de conta bancária em seu nome perante o Banco Atlas, instituição com a qual afirma não possuir relacionamento, bem como a criação de chaves PIX vinculadas ao seu CPF e a utilização de endereço eletrônico que não lhe pertence. Afirma ter comunicado a instituição financeira, que teria promovido o bloqueio preventivo da conta, além de registrar ocorrência policial e reclamação perante o consumidor.gov.br. Sustenta, por fim, que a fotografia facial utilizada para suposta autenticação da contratação não corresponde à sua pessoa, apontando possível fraude na utilização de seus dados pessoais. Em razão desses fatos, pretende o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito, a cessação dos descontos e cobranças, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a exibição dos dados e documentos técnicos relacionados à contratação. Quanto ao pedido de tutela de urgência, embora as alegações apresentadas revelem situação que merece apuração, a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente para verificar a autenticidade da contratação, a regularidade da biometria facial, a titularidade da conta e das chaves PIX, a efetiva disponibilização do crédito e a origem dos descontos realizados em folha ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça. Citem-e os réus para oferecerem resposta, no prazo legal.” Em suas razões, a Agravante afirmou que a decisão incorreu em equívoco ao condicionar a concessão da tutela provisória à dilação probatória aprofundada, sustentando que, em sede de cognição sumária, bastaria a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Aduziu que a controvérsia envolve prova de fato negativo, consistente na negativa de contratação, razão pela qual caberia às instituições rés demonstrar a legitimidade da avença, notadamente por meio de elementos técnicos idôneos aptos a comprovar a autenticidade da biometria facial, a titularidade da conta de destino e a regularidade dos dados utilizados. Alegou que a probabilidade do direito estaria evidenciada por um conjunto documental formado pela negativa peremptória de contratação da CCB nº 500042575; pela comprovação da abertura indevida de conta no Banco Atlas/ARQ Finance; pelo cadastramento de chaves PIX com e-mail desconhecido; pela comunicação formal à instituição financeira, que ensejou bloqueio preventivo da conta; pelo registro de ocorrência policial nº 077-06476/2026; pela reclamação formulada no consumidor.gov.br sob o protocolo nº 2026.08/00015971190; e pela divergência visual entre a fotografia utilizada na suposta validação biométrica e seus documentos reais. Sustentou, ainda, que o perigo de dano se revela pelo caráter alimentar da verba atingida, uma vez que os descontos mensais de R$ 1.999,12 incidem diretamente sobre sua remuneração, já tendo alcançado, até agosto de 2026, o total de R$ 15.286,74. Defendeu a plena reversibilidade da medida, pois, na hipótese de improcedência futura, as instituições poderiam restabelecer a cobrança e perseguir eventual saldo devedor pelos meios legais. Requereu em sede de tutela recursal, a imediata suspensão de todos os descontos em folha de pagamento relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 500042575, no valor de R$ 1.999,12 mensais; a expedição de ofício à empregadora para cancelamento ou bloqueio da rubrica em folha; e a determinação para que as Agravadas se abstenham de promover atos de cobrança, inclusão ou manutenção do nome da Agravante em cadastros restritivos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. É o relatório. Passo a decidir. No exame dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária, se encontram presentes os requisitos para a tutela recursal, pois os argumentos da Agravante apresentam consistência suficiente para o convencimento imediato desta Relatora. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da assertiva firme de inexistência de contratação, reiterada desde a petição inicial da demanda originária e no presente recurso. Tal alegação vem acompanhada de elementos documentais que, ao menos por ora, conferem verossimilhança à narrativa autoral. Com efeito, constam dos autos registro de ocorrência noticiando estelionato relativo a empréstimo realizado sem ciência da Autora, com indicação de descontos em seu pagamento; reclamação formal perante o consumidor.gov.br, em que a Agravante noticia que tomou ciência do empréstimo apenas em 10/08/2026 e requer o cancelamento do contrato nº 500042575 e a devolução dos valores descontados; e troca de mensagens e e-mails com a ARQ Finance, na qual houve informação de bloqueio preventivo da conta vinculada ao CPF da Agravante e encaminhamento do caso para apuração. Também há documentos extraídos do Registrato indicando relacionamento ativo da Agravante com a instituição ARQ desde 01/12/2025 e registro de chaves Pix vinculadas à Atlas Brasil Instituição de Pagamento Ltda., entre elas o e-mail “carlabm76@hotmail.com”, criado em 02/12/2025, bem como o e-mail “carlamanso019@outlook.com”, criado em 01/12/2025. Tais dados, em princípio, guardam correspondência com a narrativa de abertura de conta e cadastramento de chaves sem anuência da Autora. De outra parte, a cédula de crédito bancário juntada em documentos correlatos à controvérsia indica, como dados da emitente, o e-mail “Carlabm76@hotmail.com”, telefone celular “(11) 960677697” e estado civil “solteiro(a)”, ao passo que a procuração outorgada pela Agravante registra e-mail diverso, “carlamanso@yahoo.com.br”, e a documentação pessoal apresentada não evidencia, por ora, compatibilidade imediata com todos os dados lançados na contratação eletrônica. Tais divergências, embora não permitam conclusão definitiva neste momento, fragilizam, em sede de cognição sumária, a presunção de higidez da contratação. Some-se a isso o fato de que, segundo os próprios documentos reproduzidos pela Agravante oriundos de processo anterior, a transferência do valor de R$ 34.307,69 teria sido direcionada para conta vinculada à instituição TRIX Serviços de Tecnologia, e não para conta bancária tradicional cuja titularidade material e efetiva disponibilidade patrimonial da Autora estejam claramente demonstradas nos autos. Nesse cenário, a tese defensiva de efetivo recebimento e utilização do numerário ainda demanda aprofundamento probatório. Em casos como o presente, em que o consumidor nega a contratação e aponta indícios concretos de fraude, o ônus de demonstrar a regularidade da avença e a autenticidade dos mecanismos de validação eletrônica recai, em regra, sobre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, à luz do art. 14 do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova. A circunstância de haver documentos eletrônicos produzidos unilateralmente pelas instituições financeiras não afasta, por si só, a plausibilidade da alegação autoral nesta etapa inicial. O perigo de dano igualmente se mostra presente. Conforme narrado na Inicial e reiterado no Agravo, a autora sofre descontos mensais de R$ 1.999,12 em sua remuneração, tendo os abatimentos alcançado, até agosto de 2026, R$ 15.286,74. Cuida-se de desconto incidente sobre verba de natureza alimentar, circunstância que evidencia risco concreto de dano de difícil reparação, sobretudo porque a manutenção da cobrança durante o trâmite processual poderá impor prejuízo continuado à subsistência da parte. A reversibilidade da medida, por sua vez, está preservada, uma vez que, sendo posteriormente reconhecida a regularidade da contratação, poderão ser restabelecidas as cobranças pelos meios cabíveis, com apuração dos valores eventualmente devidos. Nesse contexto, a decisão agravada, ao postergar a apreciação da tutela para momento posterior à ampla dilação probatória, não se mostra, por ora, a solução mais adequada diante dos elementos já reunidos e da urgência concreta evidenciada. Assim, DEFIRO a tutela recursal para: 1. Determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento da agravante relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 500042575, no valor mensal de R$ 1.999,12; 2. Determinar que os Agravados se abstenham de promover novas cobranças extrajudiciais fundadas no referido contrato, bem como de incluir ou manter o nome da Agravante em cadastros restritivos em razão específica da dívida discutida nestes autos; 3. Determinar a expedição de comunicação ao Juízo de origem para ciência e cumprimento, inclusive quanto à adoção das providências necessárias perante a fonte pagadora, a fim de cessar os descontos indicados nos autos. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, sem prejuízo de reavaliação em caso de notícia de descumprimento. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

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