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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3026797-49.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3003986-74.2026.8.19.0007/RJ
TIPO DE AÇÃO: Casamento
RELATOR(A): Desa. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA
AGRAVANTE: NATALIA DE LIMA SOUZA
ADVOGADO(A): ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA COM DEPENDENTE ECONÕMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO.
I – CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA EM RAZÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE POSSUIR RENDIMENTOS SUPERIORES A R$ 8.000,00.
2. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS QUE INDICA RENDIMENTOS INFERIORES AO PATAMAR APONTADO.
3. A AGRAVANTE POSSUI AINDA UM DEPENDENTE ECONÔMICO E NÃO POSSUI PATRIMÔNIO VULTOSO DECLARADO JUNTO À RECEITA FEDERAL.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. VERIFICAR SE O PATAMAR DOS RENDIMENTOS FORMAIS, POR SI SÓ, AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA FÍSICA.
III – RAZÕES DE DECIDIR
5. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA É DIREITO ASSEGURADO NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NOS ART. 98 E SEGUINTES DO CPC.
6. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO O JUIZ EXIGIR COMPROVAÇÃO, CONSOANTE SÚMULA Nº 39 DO TJRJ.
7. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A MISERABILIDADE NÃO É CONDIÇÃO EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BASTANDO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA.
8. NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, SENDO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE PARA DEFERIR O BENEFÍCIO, CONFORME ART. 99, § 3º, DO CPC.
9. A ANÁLISE DO JUÍZO A QUO SE PAUTOU APENAS NOS RENDIMENTOS FORMAIS, DESCONSIDERANDO O CONTEXTO ECONÔMICO GERAL DA REQUERENTE, NÃO SE JUSTIFICANDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO UNICAMENTE EM SEUS RENDIMENTOS BRUTOS.
IV – DISPOSITIVO E TESE
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE.
TESE DE JULGAMENTO: A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS FORMAIS, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA FÍSICA, SENDO SUFICIENTE, PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, visando à reforma da decisão de 1º grau que indeferiu requerimento de gratuidade de justiça, formulado nos autos da ação previdenciária.
A decisão vergastada foi proferida, no evento 11 dos autos principais, nos seguintes termos:
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que não restou comprovada a hipossuficiência alegada, levando-se em conta a documentação acostada aos presentes autos, em especial a última declaração do Imposto de Renda evento 1, DOC6.
Pela análise do documento referido percebe-se que a parte autora aufere renda de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, isto é, rendimento maior que a renda média mensal, o que lhe distancia da alegada condição de hipossuficiente.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Emende-se a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao (s) artigo (s) 320 do CPC, juntando aos autos laudo médico atualizado posterior à data da perícia médica previdenciária que ateste que a parte autora está incapacitada para o labor.
O laudo deverá especificar se a incapacidade é total ou parcial, bem como, se é temporária ou permanente.
Decorrido o prazo, certifique-se o integral cumprimento e retornem conclusos.
Na condição de servidora da rede municipal, alega ter comprovado sua hipossuficiencia financeira com a documentação anexada aos autos, inexistindo qualquer patrimônio vultoso sob sua propriedade, salientando que possui 01 dependente declarado, além de gastos com saúde e educação.
Afirma que é professora, com rendimentos médios inferiores a 04 salários mínimos, havendo indícios de que o pagamento das despesas processuais acarretará um ônus que não é capaz de suportar sem prejuízo do próprio sustento.
RELATADOS. DECIDO.
Inicialmente, com fundamento no art. 101, § 1º, do CPC1, dispenso o prévio recolhimento das custas recursais, na medida em que o agravo de instrumento desafia decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão do efeito suspensivo somente se justifica quando há demonstração da probabilidade de provimento do recurso, além da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que o prosseguimento da ação poderia causar ao recorrente.
Tendo em vista as provas documentais adunadas aos autos principais, passo a análise do mérito recursal, ficando prejudicado o pedido de tutela antecipada.
A Constituição da República, no artigo 5º, inciso LXXIV, confere o benefício da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A declaração de miserabilidade econômica é dotada de presunção relativa, dependendo, portanto, da demonstração da alegada condição. A respeito da matéria, pode ser citada a Súmula n° 39, deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Não há qualquer valor ou índice legalmente estabelecido como parâmetro para concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça, ficando ao alvitre do julgador, e a partir de seu livre convencimento, o reconhecimento da referida condição ao jurisdicionado, nos termos do art. 98 e 99, § 2º, do CPC.
Segundo precedentes do STJ, “a miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos” (STJ, MS 26.393-DF, DJe 25.05.2021).
A questão foi objeto de tratamento no Tema 1178 pelo STJ, cuja tese ora se reproduz:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
No caso em análise, o indeferimento da gratuidade em desfavor da Autora, se deu unicamente em razão de sua remuneração na faixa de R$ 8.000,00.
Compulsando os autos principais, verifica-se que além de os rendimentos brutos da Autora corresponder a pouco menos de R$ 7.000,00 (Contracheque 7), sua Declaração de Ajuste Anual (Anexo 6) aponta a existência de um dependente econômico.
Por outro lado, a Agravante não possui substancial patrimônio, tampouco reservas financeiras, indicadas na declaração de ajuste anual perante a Receita Federal, aptos a afastar sua condição de hipossuficiente financeira.
Nesse quadro, não há elementos de convicção que afastem a incapacidade da Agravante para arcar com as despesas do processo, sendo a documentação adunada, suficiente para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, descabido o afastamento da condição de hipossuficiente financeiro definida no art. 98, caput, do CPC2, devendo a decisão de 1º grau ser reformada.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso da Autora e reformo parcialmente a decisão de 1º grau, DEFERINDO a gratuidade de justiça em favor do Agravante.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de 1º grau.
1. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.