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3026783-28.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3026783-28.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento] Parte Autora: MARCIA DOS SANTOS CRUZ Parte Ré: 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA -VARA UNICA PRIVATIVA DE AUDIENCIAS DE CUSTODIA Valor da Causa: R$ 0,01 Processo Dependente: [3024834-66.2026.8.06.0000] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em conclusão. Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada por Francisco Caio Moreira Ribeiro, em favor de MÁRCIA DOS SANTOS CRUZ, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 3081885-32.2026.8.06.0001. Autos distribuídos à minha Relatoria. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifico que houve equívoco na distribuição do feito a esta Relatoria. Em consulta ao sistema PJE 2º Grau, constata-se a existência do habeas corpus nº 3024834-66.2026.8.06.0000, distribuído em 24/08/2026 ao Exmo. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, o qual versa sobre os mesmos fatos objeto da presente impetração. Nesse sentido, sabe-se que o art. 83 do Código de Processo Penal dispõe que: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa." De forma mais cristalina, o Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJCE), no parágrafo primeiro do art. 68, delimitou a competência por prevenção a partir da distribuição do feito, nos seguintes termos: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." DIANTE DO EXPOSTO, em atenção às disposições constantes no art. 83 do CPP e art. 68, § 1º do RITJCE, declaro a minha incompetência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, ao passo em que determino que seja encaminhado à Gerência de Distribuição, para redistribuição ao Exmo. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, integrante do 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº 3024834-66.2026.8.06.0000. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro Relatora 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

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