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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3026745-16.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: MEIA SOLA ACESSÓRIOS DE MODA LTDA. AGRAVADO: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEIA SOLA ACESSÓRIOS DE MODA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 42091771, que, no Mandado de Segurança impetrado contra o SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS, indeferiu a medida liminar destinada à restituição e reinstalação de totem publicitário e à neutralização provisória de medidas fiscais fundadas na cassação da Licença de Publicidade nº LPP004947/2024. Nas razões recursais, ID 42091255, a agravante sustenta, em síntese, que a licença foi expedida pela SEUMA em 20/02/2024, com validade indicada até 18/02/2029, e que jamais teria sido regularmente cientificada do procedimento ou da decisão de cassação. Afirma que a apreensão do equipamento ocorreu quando ainda pendente defesa administrativa, defendendo violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requer tutela recursal para obter a restituição e a reinstalação do totem, ou, subsidiariamente, sua devolução para reinstalação pela própria empresa, além da abstenção de novas medidas materiais fundadas exclusivamente na alegada cassação. É o relatório, no que importa. DECIDO. Em juízo provisório, não se evidencia óbice manifesto ao regular processamento do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A medida exige, em cognição sumária, elementos suficientes de probabilidade do direito ou de provimento do recurso, perigo de dano ou risco ao resultado útil, além de reversibilidade e adequada ponderação do risco inverso. No caso concreto, há elementos que conferem plausibilidade à preocupação deduzida pela agravante, mas eles não alcançam, nesse momento, grau suficiente para justificar a concessão da tutela ativa pretendida. Explico. A Licença de Publicidade nº LPP004947/2024, juntada no ID 42091779, registra emissão em 20/02/2024, com validade até 18/02/2029, bem como contempla expressamente o totem de 2,74 m². O projeto técnico correspondente consta do ID 42091780. De outro lado, o Auto de Infração nº 229193 - Série A (ID 42091790), consignava a irregularidade do engenho em razão da cassação da licença. A agravante apresentou defesa administrativa alegando ausência de prévia ciência, com protocolo de ID 225323874, e o equipamento foi posteriormente apreendido, conforme Documento Fiscal nº 234131 - Série A e termo acessório (ID 42093097), além das fotografias juntadas sob ID 42093098. A decisão agravada, indeferiu a liminar porque não havia sido juntado o procedimento administrativo de cassação, a decisão respectiva ou prova documental suficiente para aferir se ocorreu ou não regular ciência da interessada. Esse fundamento não se mostra, por ora, inteiramente afastado pelas razões recursais. Com efeito, a alegação de ausência de notificação é juridicamente relevante, sobretudo diante das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Todavia, os autos principais atualmente disponibilizados, contêm documento oficial posterior à decisão agravada, onde a AGEFIS juntou cópia da própria Licença de Publicidade nº LPP004947/2024, com a marcação "CASSADO" (ID 237742831), ao mesmo tempo em que informou que o ato de cassação seria de competência da SEUMA. Esse dado objetivo impede, em cognição sumária, que se trate a licença como inequivocamente vigente e eficaz apenas em razão da data de validade originalmente impressa. Também não consta dos documentos disponibilizados o procedimento administrativo integral que teria conduzido à cassação, a decisão administrativa correspondente ou comprovante de ciência da agravante. Essa lacuna impede aferição segura, neste momento, tanto da regularidade quanto da irregularidade do desfazimento administrativo. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, admite a requisição judicial de documento necessário que esteja em repartição pública ou em poder de autoridade. Tal possibilidade, contudo, não converte a ausência atual desses elementos em presunção suficiente de invalidade do ato administrativo para fins de concessão imediata de providência satisfativa. A tutela requerida produziria resultado material expressivo, obrigando a restituição e a reinstalação de engenho publicitário e, na prática, neutralizaria os efeitos de uma cassação que, segundo o documento oficial atualmente juntado, foi efetivamente registrada. Sem acesso ao procedimento que lhe deu causa, a antecipação do status quo anterior importaria, por ora, em restabelecer o exercício de atividade publicitária sob licença administrativamente assinalada como cassada, antes de se formar juízo minimamente seguro sobre a regularidade do procedimento e da ciência da interessada. O perigo de dano também não se apresenta, na extensão necessária, de forma suficientemente demonstrada. A retirada do totem é fato documentalmente comprovado, e a agravante aponta repercussões sobre a identidade visual e a comunicação comercial do estabelecimento. Contudo, não foram localizados elementos concretos capazes de mensurar dano grave, de difícil ou impossível reparação, para além das consequências comerciais alegadas. A urgência, isoladamente considerada, não supre a insuficiência da probabilidade jurídica. A reversibilidade física da reinstalação é possível, mas não é integralmente neutra. A medida exigiria nova intervenção material e permitiria a utilização do engenho enquanto subsiste registro administrativo de cassação, com potencial de esvaziar temporariamente a fiscalização urbanística antes da análise do procedimento administrativo correspondente. Há, portanto, risco inverso relevante, que recomenda maior cautela até a formação do contraditório recursal e a complementação documental. Nesse cenário, a tese recursal revela questão juridicamente relevante a ser aprofundada no julgamento de mérito, mas os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, com a segurança exigida para a tutela antecipada recursal, probabilidade suficiente de provimento cumulada com perigo de dano qualificado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, mantendo-se, por ora, a situação estabelecida pela decisão agravada, sem antecipação definitiva do mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Considerando a centralidade da documentação administrativa para a controvérsia, deverá, se estiver em seu poder, juntar cópia do procedimento que resultou na cassação da Licença de Publicidade nº LPP004947/2024, especialmente a decisão administrativa e o documento de ciência da interessada, ou indicar de forma precisa o órgão e o processo administrativo em que tais peças se encontram. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Cumpridas as providências e esgotados os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2