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Processo 3026730-84.2026.8.19.0000

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Agravo de Instrumento Nº 3026730-84.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): AGRAVANTE: PIZZA DAS GALAXYAS LTDA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVANTE: TIAGO MATEUS REZENDE DA PAZ BEZERRA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA E POR PESSOA NATURAL. 2. A DECISÃO DE ORIGEM AFASTOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 3. O RECURSO BUSCOU A REFORMA DA DECISÃO, COM FUNDAMENTO NA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EXIGE PREPARO; E (II) SABER SE OS AGRAVANTES COMPROVARAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O RECURSO PODE SER DECIDIDO MONOCRATICAMENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV E V, DO CPC, QUANDO HOUVER AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. 6. NÃO SE EXIGE PREPARO QUANDO O MÉRITO RECURSAL DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 7. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA. O JUIZ PODE EXIGIR PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC E DA SÚMULA Nº 39 DO TJRJ. 8. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA DEPENDE DE PROVA EXCEPCIONAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NO CASO, NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. 9. A PESSOA NATURAL TAMBÉM NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. OS ELEMENTOS DOS AUTOS AFASTAM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, DIANTE DA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM VALOR EXPRESSIVO E DA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO MENSAL DE FINANCIAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. O RECURSO QUE DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DISPENSA PREPARO. 2. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA. 3. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA EXIGE PROVA CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 4. A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AUTORIZA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE OBSERVADA A DISCIPLINA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. 5. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, DEVE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ARTS. 98, 99, §§ 2º E 3º, E 932, IV E V; CF/1988, ART. 5º, LXXIV. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, AGINT NO RESP Nº 1.798.110/AM, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 28.09.2020, DJE 21.10.2020; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.931.639/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 29.11.2021, DJE 01.12.2021; STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP Nº 1.642.173/SC, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 19.10.2020, DJE 22.10.2020; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 2.980.114/DF, REL. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI, QUARTA TURMA, J. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, AGRG NOS ERESP Nº 1.222.355/MG, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, J. 04.11.2015, DJE 25.11.2015; STJ, RESP Nº 2.260.689/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 04.08.2026, DJEN 12.08.2026; STJ, RESP Nº 2.001.930/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 28.02.2023, DJE 10.03.2023; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.961.485/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 29.10.2025, DJEN 04.11.2025; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.664.068/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 05.10.2021, DJE 18.11.2021; STJ, RESP Nº 1.787.491/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 09.04.2019, DJE 12.04.2019; STJ, RESP Nº 1.988.686/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 17.09.2025, DJEN 18.03.2026; TJRJ, SÚMULA Nº 39; TJRJ, SÚMULA Nº 121. DECISÃO MONOCRÁTICA Recorrem, tempestivamente, Pizza das Galaxyas Ltda. e Tiago Mateus Rezende da Paz Bezerra da decisão proferida no Evento 16-DESPADEC1, oriunda da 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, a qual, nos autos dos embargos à execução nº 3086609-19.2026.8.19.0001, opostos em face de Banco do Brasil S/A, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes e deferiu, em substituição, o parcelamento das despesas processuais em cinco parcelas mensais. Alegam os agravantes, em resumo, que a demanda de origem consiste em embargos à execução distribuídos por dependência à execução nº 3026860-08.2025.8.19.0001, nos quais postularam, desde a petição inicial, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tanto em favor da pessoa jurídica quanto em favor da pessoa física. Aduzem que, em momento posterior, o juízo de origem determinou a juntada de documentos complementares para aferição da alegada hipossuficiência, exigindo da sociedade empresária a apresentação de contrato social, balanço patrimonial, demonstração de resultado e demonstração de fluxo de caixa dos últimos dois anos, e, do corréu pessoa natural, comprovantes oficiais de renda ou movimentação bancária, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, ou, em caso de isenção, certidões de ausência de declaração na base de dados da Receita Federal. Sustentam que atenderam tempestivamente à determinação judicial, juntando manifestação específica em que procuraram demonstrar a inatividade fática da microempresa e a insuficiência econômica do sócio avalista. Afirmam que, quanto à pessoa jurídica, foi apresentado o quadro de sócios e administradores extraído da base cadastral da Receita Federal, do qual consta que o 2º agravante figura como único sócio-administrador e que o capital social registrado é de R$ 300.000,00, bem como posterior juntada do documento societário arquivado na JUCERJA, em que igualmente se verifica a transformação empresarial e o enquadramento da sociedade como microempresa. Asseveram, entretanto, que o valor histórico do capital social não se confunde com disponibilidade financeira atual, não sendo suficiente, por si só, para afastar a alegação de hipossuficiência. Aduzem, ainda, que a empresa se encontra inativa de fato há longo período, em razão de severa crise econômico-financeira, o que teria inclusive ensejado o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 308.212.579, no valor original de R$ 100.000,00, emitida em 18/04/2023, destinada ao reforço de capital de giro, da qual o 2º agravante figura como avalista. Afirmam que, justamente por se encontrar sem atividade operacional regular, a sociedade não teria condições materiais de produzir balanço patrimonial, DRE e DFC, razão pela qual a exigência de tais documentos seria desarrazoada diante da realidade fática narrada. Prosseguem dizendo que, já na fase recursal, trouxeram novos elementos para reforçar a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica, dentre eles as declarações de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional. Assinalam que a DEFIS relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, aponta ausência de empregados no início e no final do período, saldo em caixa e banco zerado no início e no fim do exercício, total de aquisições, entradas e despesas igualmente zerados, além de inexistência de rendimentos pagos ao sócio, tributáveis ou isentos, tudo a evidenciar completa ausência de movimentação econômica no período. Acrescentam que a DEFIS relativa ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, embora revele algum registro fiscal, demonstra situação econômica extremamente fragilizada, com total de entradas de R$ 6.688,31, total de despesas de R$ 14.037,25, saldo final em caixa/banco de apenas R$ 3.808,80, nenhuma distribuição de rendimentos ao sócio e inexistência de empregados durante todo o período. Argumentam que também apresentaram documentação bancária e comercial apta a revelar a paralisação concreta das atividades empresariais. Nesse sentido, afirmam que o extrato da conta PagBank da empresa, referente ao período de 12/05/2026 a 09/09/2026, indica inexistência de qualquer lançamento financeiro, ao passo que o relatório de vendas da mesma instituição, relativo ao período de 01/01/2026 a 30/04/2026, consigna que não houve transações no período solicitado. Acrescentam que o perfil comercial da empresa em rede social contém a informação pública “Por motivos de força maior fechamos”, o que, segundo sustentam, reforça a alegada interrupção das atividades da pizzaria. No tocante ao 2º agravante, asseveram que o mesmo é estudante, sem renda fixa comprovada, conforme qualificação constante da própria cédula bancária executada e das peças processuais dos autos. Alegam que, em cumprimento à ordem judicial, apresentaram declaração de isenção de imposto de renda firmada pelo próprio interessado, na qual informa estar isento da apresentação de DIRPF nos exercícios de 2024 e 2025, bem como capturas de tela do sítio da Receita Federal indicando a inexistência de informação de declaração para os exercícios de 2024, 2025 e 2026. Aduzem, ainda, que foi juntada fatura de telefonia móvel em nome do agravante, no valor de R$ 123,02, a qual reputam compatível com padrão modesto de despesas pessoais. Sustentam que a decisão agravada padece de deficiência de fundamentação, porquanto, ao indeferir genericamente o benefício, tratou de forma indistinta a pessoa física e a pessoa jurídica, limitando-se a afirmar que “as partes têm recursos” e que o segundo autor é sócio-administrador com capital social integralizado de R$ 300.000,00, sem, contudo, enfrentar concretamente os documentos apresentados pelo agravante pessoa natural quanto à sua alegada condição de estudante sem renda e sem declaração de imposto de renda. Defendem, assim, que houve afronta ao dever de fundamentação e à regra do art. 489 § 1º, IV do CPC, além de inobservância da presunção relativa estabelecida em favor da pessoa natural pelo art. 99 § 3º do CPC. Asseveram também que o magistrado de origem incorreu em erro de apreciação ao reputar inverossímil a inatividade da empresa apenas porque o CNPJ consta como ativo perante a Receita Federal, sem considerar que a regularidade cadastral não implica, necessariamente, existência de faturamento, liquidez ou efetivo funcionamento empresarial. Argumentam que a manutenção formal do CNPJ pode decorrer apenas da ausência de meios para o encerramento regular da sociedade, e não da continuidade econômica de suas atividades. Arrazoam, por fim, que está presente o perigo de dano, pois a decisão agravada determinou o pagamento da primeira parcela das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos, nos termos do art. 290 do CPC. Sustentam que o não deferimento da tutela recursal importará, na prática, em inviabilização do exercício do direito de defesa no processo de origem, no qual discutem execução fundada em cédula de crédito bancário cujo valor, segundo afirmam, alcança R$ 139.002,69. Pedem a reforma da decisão. É o relatório. Decido. 1. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2. Decido a questão de forma monocrática, pois, conforme entendimento do STJ, é permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC, ficando eventual mácula na deliberação unipessoal em caso de apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno” (AgInt no REsp n. 1.798.110/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 21/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.642.173/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.980.114/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). 3. A controvérsia recursal é sobre a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes. 4. A Corte Especial do STJ decidiu, de forma unânime, que não se pode exigir o preparo do recurso quando o mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). Portanto, dispensa-se o preparo do presente recurso, haja vista que seu objeto é a apreciação do pedido da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5. Neste passo, é cediço que o art. 98 do CPC dispõe sobre a concessão da assistência judiciária a pessoa natural ou jurídica que cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado. 6. De igual maneira, o art. 5º, LXXIV da CRFB, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer distinção quanto às pessoas jurídicas. 7. Não obstante, o art. 99 §§ 2º e 3º do CPC preconiza ser relativa à presunção de veracidade de que goza a simples afirmação de miserabilidade. 8. Neste contexto, nos termos da Súmula n.º 39 do TJRJ, “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (artigo 5.º, inciso LXXIV, da CRFB), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. 9. Dessa forma, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça deve ser deferida àqueles que demonstrem a sua real necessidade, não sendo suficiente a mera alegação de impossibilidade de arcar com as custas e taxas processuais, sob pena de se prejudicar quem realmente necessita. 10. Neste contexto, depreende-se da documentação constante da petição inicial que, no caso da 1ª agravante, ou seja, da pessoa jurídica, se aplica o entendimento de que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça (REsp n. 2.260.689/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026; REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.961.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; AgInt no AREsp n. 1.664.068/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 18/11/2021; e REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019). 11. No caso concreto, deve ser aplicado o entendimento sumulado do TJRJ no sentido de que “a gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais” (súmula 121). 12. Assim, examinando-se os autos do processo originário, não se constata a apresentação do balanço patrimonial da 1ª agravante, que, como se sabe, é o relatório contábil que mostra a situação financeira e patrimonial de uma empresa em uma data específica, funcionando como uma "fotografia" dos bens, direitos e obrigações do negócio. 13. Com relação ao 2º agravante, igualmente não lhes assiste razão, senão vejamos. 14. O entendimento fixado em sede de recurso repetitivo pelo STJ é no sentido de que “é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural” e que, “verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC”, bem como que, “cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade” (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026). 15. No caso dos autos, os documentos juntados por este agravante nos autos dos embargos à execução surpreendem, senão vejamos. 16. Conforme consta dos autos, o 2º agravante integralizou a quantia de R$ 300.000,00 no capital social da 1ª agravante, valor expressivo e que afasta a presunção da miserabilidade jurídica. 17. Além do mais, este agravante firmou contrato para pagar, apenas e tão somente a título de financiamento da cédula que está sendo executada, a quantia mensal de R$ 2.702,70, o que demonstra sua capacidade financeira. 18. Desse modo, conclui-se que não restou comprovada a hipossuficiência alegada pelos agravantes, não merecendo reparo a decisão de 1ª instância. 19. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

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