Publicações do processo

3026723-55.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3026723-55.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALENCAR SILVA VIEIRA AGRAVADOS: BANCO VOLKSWAGEN S.A., MANDALITI ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por José Alencar Silva Vieira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais com Pedido em Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Volkswagen S.A., que indeferiu a tutela de urgência destinada, em síntese, à consignação das parcelas do financiamento nos valores reputados incontroversos, à manutenção do veículo na posse do autor e à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Em suas razões, o agravante sustenta a abusividade dos encargos incidentes sobre o contrato, especialmente dos juros moratórios de 6% ao mês e da multa contratual de 20%. Afirma, ainda, que, após o ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira, teria se configurado mora accipiendi, pretendendo consignar judicialmente as prestações segundo os critérios que entende aplicáveis. Requer, em sede de tutela recursal, autorização para os depósitos, suspensão dos encargos impugnados, retirada da negativação e manutenção da posse do veículo, com impedimento de sua apreensão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em comento, destaca-se que o recurso fora interposto por parte detentora de legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo, adequado e com o preparo devidamente recolhido e comprovado, sendo cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Ademais, em juízo preliminar, verifica-se a regularidade formal necessária ao seu processamento, estando o agravante dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. No que concerne ao pedido de antecipação da tutela recursal, os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil condicionam a concessão da medida à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida. Inicialmente, verifica-se que o agravante apresenta questionamento específico quanto aos encargos moratórios previstos no contrato, notadamente a estipulação de juros de mora de 6% ao mês, além de impugnar a penalidade contratual de 20%, matérias cuja regularidade deverá ser examinada de forma aprofundada no curso da demanda. A existência de controvérsia acerca de determinados encargos contratuais, contudo, não conduz automaticamente à descaracterização da mora, tampouco autoriza, por si só, a suspensão de seus efeitos e a adoção das demais providências pretendidas pelo recorrente. Com efeito, das próprias razões recursais extrai-se que as parcelas nº 05, 06 e 07, vencidas entre abril e junho de 2026, não foram adimplidas nas respectivas datas, sendo a controvérsia estabelecida pelo recorrente quanto aos encargos incidentes sobre tais prestações e ao valor que entende efetivamente devido. Nesse contexto, embora o agravante manifeste intenção de consignar judicialmente o montante de R$ 4.142,88 relativamente às parcelas vencidas, referido valor decorre de cálculo elaborado segundo os parâmetros jurídicos por ele próprio reputados corretos, cuja adequação ainda constitui objeto de controvérsia. Assim, a disposição para consignar os valores considerados incontroversos não demonstra, neste momento, que o montante ofertado corresponda à integralidade da obrigação exigível, nem se mostra suficiente para afastar imediatamente os efeitos decorrentes do inadimplemento. De igual modo, a tese de configuração de mora accipiendi a partir do ajuizamento da ação de busca e apreensão pela instituição financeira demanda maior aprofundamento. Segundo o recorrente, o Banco agravado, ao promover ação de busca e apreensão e invocar o vencimento antecipado da dívida, teria deixado de viabilizar o pagamento regular das parcelas subsequentes, circunstância que afastaria sua mora a partir da parcela nº 08. Todavia, em sede de cognição sumária, não se mostra possível concluir que o ajuizamento da medida de busca e apreensão e a adoção do vencimento antecipado tenham, por si sós, caracterizado mora do credor, especialmente quando o inadimplemento de parcelas anteriores é reconhecido pelo próprio agravante. A extensão dos efeitos jurídicos dessa circunstância demanda exame mais aprofundado da relação contratual e da dinâmica dos pagamentos. Nessa perspectiva, ainda que as alegações relativas aos juros moratórios e às demais penalidades contratuais apresentem questões juridicamente relevantes, sua eventual abusividade não implica, automaticamente, o reconhecimento de que a mora esteja integralmente descaracterizada ou de que sejam indevidos todos os efeitos decorrentes do inadimplemento. Consequentemente, não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito necessária à retirada da inscrição do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito ou à determinação de manutenção do veículo em sua posse, com impedimento de eventual apreensão. Tais providências pressupõem, em larga medida, o reconhecimento preliminar de que os efeitos da mora não podem ser opostos ao recorrente, conclusão que, diante dos elementos atualmente disponíveis e da existência de parcelas reconhecidamente não adimplidas no vencimento, recomenda maior cautela. Também não se mostra adequado, antes da formação do contraditório, suspender a incidência das cláusulas contratuais impugnadas ou autorizar que as parcelas subsequentes sejam consignadas sem os encargos cuja exigibilidade constitui precisamente matéria controvertida na ação originária. Importa consignar que a presente conclusão não representa reconhecimento da validade definitiva dos juros moratórios de 6% ao mês ou da penalidade contratual de 20%, tampouco impede posterior revisão dos encargos caso demonstrada sua abusividade. Cuida-se apenas de reconhecer que a controvérsia acerca dessas cláusulas, neste estágio processual, não é suficiente para justificar o conjunto de consequências antecipatórias pretendidas pelo agravante. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca da validade dos encargos questionados ou da eventual configuração de mora accipiendi, entendo que a prudência recomenda aguardar a formação do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução, não se encontrando suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso necessária à concessão da tutela recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada. Intimem-se as partes, em especial as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. RITA EMÍLIA DE CARVALHO RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.