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3026722-70.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    Processo: 3026722-70.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARCIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 que, nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Coletiva, autuado sob o n. 3004004-95.2025.8.06.0297, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente executado, homologou os cálculos apresentados por Marcia Maria Freitas de Queiroz (exequente e ora agravada), condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório após a apresentação pela exequente dos documentos exigidos pela Resolução n. 14/2023 do TJCE. Em suas razões recursais (Id 42081981), o agravante defende, inicialmente, o cabimento do presente recurso ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para fins de conhecimento e processamento da irresignação. No mérito, sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, à luz dos Temas 499 e 1.302 da Repercussão Geral do STF. Aduz, ainda, que os cálculos homologados pelo juízo de origem não observaram a prescrição quinquenal aplicável à espécie, circunstância que teria ensejado excesso de execução, o qual deve ser decotado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do exequente e a consequente extinção do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.302 pelo STF ou, ainda, pelo reconhecimento do excesso de execução, nos termos da causa de pedir recursal. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Passo à decisão. I - Caso em exame Volta-se a insurgência contra pronunciamento judicial proferido em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente executado, homologou os cálculos do exequente, condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, com a determinação de expedição de precatório após apresentação dos documentos pertinentes à sua expedição. O agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, além de alegar ilegitimidade ativa do exequente e excesso de execução decorrente da inobservância da prescrição quinquenal. II - Questões em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de precatório possui natureza de decisão interlocutória ou de sentença; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação. III. Razões de decidir Dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil que o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A adequada identificação da natureza jurídica do pronunciamento judicial impugnado revela-se, portanto, indispensável para a definição do recurso cabível. Nesse sentido, o CPC, em seu art. 203, esclarece a distinção entre decisões interlocutórias e sentenças: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Assim, quando o pronunciamento judicial não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução, estará caracterizada decisão interlocutória, passível de impugnação, na fase de cumprimento de sentença, por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, tratando-se de pronunciamento que encerra a atividade jurisdicional executiva em primeiro grau, a natureza jurídica será de sentença, hipótese em que o recurso cabível é a apelação, na forma do art. 1.009 do mesmo Diploma. No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, condenou o ente executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com determinação da expedição do respectivo precatório, exaurindo a controvérsia de mérito submetida ao Juízo de origem. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pronunciamento que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório possui natureza sentencial, por encerrar a fase executiva, razão pela qual deve ser impugnado mediante recurso de apelação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. 2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação. 5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025) De igual modo, a jurisprudência daquela Corte Superior é firme ao reconhecer que a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento dessa natureza configura erro grosseiro, por se tratar de decisão com inequívoco conteúdo sentencial. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, a qual, por possuir natureza terminativa, deve ser rebatida por meio de apelação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.247.161/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que o Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos e determinou expedição de precatório. O recurso não foi conhecido, por se tratar de decisão com natureza de sentença, sendo cabível apelação. O agravo interno interposto também foi desprovido pelo Tribunal estadual. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II - A respeito da alegada a violação dos arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do CPC/2015, verifica-se não assistir razão ao ente federado recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022. III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.220.156/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025) No caso em exame, o pronunciamento agravado exauriu a controvérsia executiva submetida ao Juízo de origem, encerrando a fase de cumprimento de sentença e viabilizando a satisfação definitiva da obrigação reconhecida judicialmente. Em razão de seu conteúdo material e de seus efeitos processuais, reveste-se de inequívoca natureza de sentença. Com efeito, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, insuscetível de ser sanado pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente na espécie à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR OS CÁLCULOS E ORDENAR A EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É CARACTERIZADA COMO SENTENÇA, SENDO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao manter o posicionamento da decisão monocrática anterior, pronunciou-se acerca das questões necessárias para infirmar a conclusão adotada, atendo-se aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação. 1.2. O princípio da fungibilidade nem sequer foi suscitado nas razões do agravo interno interposto, não sendo possível alegar, na via eleita, omissão do julgado quanto a matéria que nem chegou a ser submetida à reapreciação pelo colegiado de origem. 2. Quanto ao mérito, a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ao acolher os pedidos formulados, homologou os cálculos, ordenou a expedição dos precatórios respectivos e, ao final, determinou o arquivamento do processo com baixa na distribuição. 2.1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial no sentido que se, "se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, trata-se de sentença, que, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, é o 'pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução'. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação" (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020), configurando erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025) No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania: REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; AgInt no REsp 2.211.649/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgInt no REsp 2.220.156/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no AREsp 2.824.168/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no REsp 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. A propósito, esta Corte de Justiça vem adotando idêntica orientação em casos análogos envolvendo cumprimentos individuais decorrentes da mesma ação coletiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento proferido em cumprimento individual de sentença coletiva, no qual foram rejeitadas a impugnação ao cumprimento de sentença, homologados os cálculos do exequente e determinada a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, com encerramento da fase executiva. O recorrente sustenta ser cabível agravo de instrumento, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos, determina a expedição de precatório e RPV e encerra a execução possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos, determina a expedição de precatório e RPV e encerra a fase executiva possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O recurso cabível contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e não o agravo de instrumento. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando a interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro e inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. No caso, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo agravante que admitem agravo de instrumento contra decisões que resolvem impugnação ao cumprimento de sentença referem-se a pronunciamentos que não extinguem a execução, distinguindo-se da hipótese em que há homologação definitiva dos cálculos, expedição de requisições de pagamento e encerramento da fase executiva. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJCE, AgI n. 30188053420258060000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/07/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele manejado. O recurso original (Agravo de Instrumento) foi interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de precatório, pondo fim à fase executiva. O agravante insiste na tese de que tal pronunciamento teria natureza de decisão interlocutória, defendendo o cabimento do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em definir a natureza jurídica do pronunciamento que, em fase de cumprimento de sentença, rejeita a impugnação do executado, homologa os cálculos do credor e determina a expedição de ofício requisitório, extinguindo a execução. Consequentemente, analisa-se qual o recurso cabível contra tal decisão e se a interposição de Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e ordena a expedição de precatório, extinguindo a fase de execução, possui inegável natureza de sentença. Tal ato processual põe fim à atividade jurisdicional executiva em primeira instância, amoldando-se perfeitamente à definição do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o recurso cabível para sua impugnação é a Apelação, conforme disposto no art. 1.009 do mesmo diploma legal. 4. A interposição de Agravo de Instrumento contra uma decisão com conteúdo material e formal de sentença constitui erro grosseiro. Esta inadequação da via recursal eleita obsta, de forma intransponível, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso apropriado, o que não se verifica no caso, dada a clareza da lei e a jurisprudência pacificada sobre o tema. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece, de maneira uniforme, que o pronunciamento judicial que encerra a execução, com a determinação de expedição de requisitório de pagamento, deve ser desafiado por meio de Apelação, sendo inadmissível o Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJCE, AgI n. 30177929720258060000, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/04/2026) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADO PELO EXEQUENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Como é sabido, considera-se sentença o pronunciamento judicial que contempla o conteúdo dos artigos 485 e 487, do Código de Processo Civil, põe fim ao procedimento comum ou extingue a execução. 2. A apelação é o meio recursal adequado para combater decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença que extingue a execução, como é o caso dos autos, em que houve a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e, por consequência, determinou de expedição de Precatório e Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. "Na esteira da jurisprudência do STJ, 'a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.986.386/MA). A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC)." (STJ - REsp 1855034/PA - Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). 5.Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE, AgI n. 30181142020258060000, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) No mesmo sentido, decisões monocráticas recentemente proferidas neste Tribunal de Justiça, em hipóteses substancialmente idênticas à presente, concluíram pelo não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da inadequação da via eleita: AgI n. 3014020-92.2026.8.06.0000, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/06/2026; AgI n. 3015040-21.2026.8.06.0000, Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/06/2026; AgI n. 3012355-41.2026.8.06.0000, Relator: Des. Francisco Glaydson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/06/2026. Diante desse cenário, evidencia-se a manifesta inadequação da via recursal escolhida pelo ente público, circunstância que impede o conhecimento do presente agravo de instrumento. IV - Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto inadmissível, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

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