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3026690-65.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3026690-65.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador] Parte Autora: TAIAN LIMA SILVA Parte Ré: 7º NUCLEO REGIONAL DE CUSTODIA E DAS GARANTIAS Valor da Causa: R$ 1,00 Processo Dependente: [3018858-78.2026.8.06.0000] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em conclusão. Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada por Taian Lima Silva, em favor de SARA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 7º Núcleo Regional de Custódia e Inquéritos do Ceará, nos autos do processo nº 3000872-10.2026.8.06.8117. O processo de origem trata da apuração da suposta atuação da paciente no contexto da organização criminosa Comando Vermelho, na região da Comunidade do Japão, em Capistrano/CE. A defesa alega que ela é mãe de uma criança menor de 12 anos, que dependeria exclusivamente de seus cuidados, sendo o genitor da criança também recolhido ao sistema prisional. Sustenta, ainda, que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como técnica de enfermagem e loja de roupas na Comarca de Capistrano. A defesa argumenta que a prisão preventiva não estaria amparada em fundamentação concreta, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a insuficiência da mera gravidade do delito ou do alegado risco à ordem pública para justificar a custódia cautelar. Afirma, também, que não haveria registro de que a paciente tenha interferido na instrução criminal ou apresentado risco à aplicação da lei penal. Por fim, invoca os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da presunção de inocência e da liberdade como regra, bem como o entendimento firmado no HC 143.641/SP e a Lei nº 13.769/2018, para sustentar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de criança menor de 12 anos. Assim, conforme exposto na impetração, a defesa fundamenta o pedido alegando: (i) ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com destaque para suposta ofensa ao princípio da presunção de inocência; (ii) cabível pleito de prisão domiciliar; (iii) presença de condições pessoais favoráveis; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa requer, em sede liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura para que a paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com o relaxamento da prisão e a manutenção da paciente em liberdade durante o processamento do feito. Documentos diversos foram acostados aos Ids 42073750, 42073748 e 42073747. A distribuição dos autos ocorreu por sorteio em 3 de setembro de 2026, sendo o feito encaminhado à minha Relatoria. É o sucinto relatório. Decido. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados. O periculum in mora é a possibilidade de que o tempo normal de trâmite da ação acarrete dano grave ou de difícil reparação ao bem jurídico que se busca garantir, frustrando ou tornando ineficaz a prestação jurisdicional pretendida. Traduzido literalmente como "fumaça do bom direito", está presente o fumus boni iuris quando, no caso concreto, observa-se de plano a alta probabilidade ou a intensa verossimilhança do direito que se alega possuir. Nesse contexto, observa-se que a defesa, ao formular o pedido liminar, sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, indicando, na impetração, elementos que entende demonstrar a plausibilidade jurídica da tese invocada, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação a paciente, caso se aguarde o regular trâmite da ação constitucional. Ao analisar os autos de origem, junto ao Id.237838716, na decisão datada de 1 de setembro de 2026, constata-se os motivos que a prisão preventiva foi determinada. Destaca-se o seguinte trecho: "[...] Com efeito, a autuada não é apontada simplesmente como pessoa próxima de integrante da organização, considerando que os elementos coligidos indicam, em tese, que teria assumido posição operacional de relevo, coordenando cobranças e extorsões dirigidas a comerciantes e utilizando terceiros para a execução de determinações, em continuidade à atuação anteriormente atribuída ao companheiro recolhido ao sistema prisional. O contexto demonstra atuação organizada e potencialmente duradoura, capaz de projetar seus efeitos sobre a atividade comercial e a população da região. A gravidade concreta, portanto, decorre da conjugação entre a alegada posição de comando ou destaque, o emprego da estrutura de organização criminosa para realização de cobranças e extorsões, as referências reiteradas a intimidação e grave ameaça contra comerciantes e a utilização de outras pessoas para a execução das ordens. Não se utiliza, para tanto, o simples rótulo da organização investigada ou a elevada pena abstratamente prevista. (...) A maternidade, portanto, é circunstância comprovada e merece apreciação específica, considerando o art. 318, V, do CPP prevê a possibilidade de substituição da preventiva pela domiciliar para mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos, enquanto o art. 318-A determina a substituição quando se tratar de mãe ou responsável por criança, desde que, cumulativamente, não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido crime contra o filho ou dependente. No caso concreto, contudo, não se encontra preenchida a condição prevista no art. 318-A, I, do CPP, pois o núcleo fático investigado não se limita à adesão formal a uma organização criminosa: à autuada são atribuídas, em tese, ações relacionadas à determinação e execução de extorsões e cobranças contra comerciantes, mediante violência, intimidação e grave ameaça. Os autos registram, inclusive, que essas práticas constituíam uma das principais linhas da investigação e teriam como alvo comerciantes do ramo de gás. Além disso, considerada a necessidade cautelar já demonstrada, a prisão domiciliar não se revela medida suficiente para neutralizar o risco concreto à ordem pública. [...]" Nesse ensejo, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Ressalto, contudo, que a presente análise se dá em sede de apreciação preliminar, limitada à observância da urgência e da plausibilidade jurídica do pedido liminar, não implicando juízo definitivo sobre o mérito do habeas corpus. Assim, na fase de análise meritória, será oportunizada uma reavaliação mais ampla e aprofundada dos elementos constantes dos autos, podendo o posicionamento ora adotado ser revisitado. Sublinhe-se, que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ, em respeito ao princípio da colegialidade, o qual vigora nessa instância e proporciona a discussão de teses e contraposições de ideias entre os magistrados integrantes do órgão jurisdicional com o fim de chegar-se a uma conclusão mais qualificada e adequada acerca das questões postas à apreciação, a recomendar que a análise em caráter liminar dê-se somente em casos realmente excepcionais em que, à primeira vista, seja nítido, evidente e indiscutível o direito pretendido, situação que não se amolda à hipótese. Isso posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão. Com o intuito de garantir a celeridade do writ e tendo em vista que os autos originários podem ser acessados digitalmente, considero desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de setembro de 2026. Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro Relatora 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

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