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3026684-58.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3026684-58.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) MUNICÍPIO DE TAUÁ ADERLO FEITOSA ANDRADE e outros (13) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, nos autos da Ação Declaratória de Usucapião (Processo n. 0003339-97.2000.8.06.0171), ajuizada por ADERLO FEITOSA ANDRADE e outros, homologou os honorários periciais propostos, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 212750652): Diante do exposto e do que mais consta nos autos, RESOLVO os incidentes processuais pendentes para adotar as seguintes providências: a) ACOLHO EM PARTE o pedido de habilitação de ID 195796840 para DEFERIR o ingresso de Alda Cavalcante Melo na representação do espólio de Antonino Melo, o ingresso do espólio de Maria da Paz Alves Lima, representado por seu herdeiro Winston Clayton Alves Lima, bem como DEFERIR a habilitação do espólio de Manoel Bivar Feitosa, representado por sua viúva Mariana Evangelista Feitosa, REJEITANDO o pedido de suspensão processual formulado pelo Município e DETERMINANDO à referida habilitante Mariana Evangelista Feitosa que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de casamento ou comprovação de união estável para demonstrar sua condição de cônjuge sobrevivente, sob pena de revogação da medida; b) REJEITO a substituição processual direta da autora Maria Zulir de Sousa por Narcélio Melo Meireles, com base no artigo 109, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e DEFIRO o ingresso do adquirente na qualidade de assistente litisconsorcial ativo da requerente originária, nos termos do artigo 109, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal; c) HOMOLOGO os honorários propostos pelo perito engenheiro Heriglys da Silveira Cardoso em R$ 22.700,00 e pela perita historiadora Dra. Ticiana de Oliveira Antunes em R$ 23.340,00, perfazendo o montante total de R$ 46.040,00, cujo adiantamento integral incumbe exclusivamente ao Município de Tauá/CE; d) DETERMINO a intimação do Município de Tauá, para que proceda ao depósito judicial integral dos honorários ora homologados no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão das provas periciais de engenharia e histórica por si postuladas e prosseguimento da instrução processual com os elementos documentais já carreados. e) DETERMINAR EXPRESSAMENTE aos peritos de engenharia civil e de história que atestem pormenorizadamente em seus laudos o período em que os requerentes e seus antecessores se encontram na posse dos imóveis litigiosos, mapeando o tempo de ocupação, a qualificação das posses anteriores, a análise dos documentos de transmissão e toda a dinâmica possessória e histórica das áreas sob litígio; Intimem-se as partes e os peritos judiciais. Expedientes necessários com a urgência devida. Razões recursais (id. 42072226). É o breve relatório. Compulsando os fólios do processo de origem, verifiquei a existência de Agravo de Instrumento (Processo n. 0631157-31.2022.8.06.0000), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, o qual negou seguimento ao recurso interposto, conforme se extrai dos autos do agravo (fls. 341/347 - SAJSG). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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