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TJCE · 16º Gabinete do Órgão Especial
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo n.º 3026676-81.2026.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Mariana Silton Pinheiro de Araújo Impetrados: Secretária de Saúde do Estado do Ceará e Governador do Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por Mariana Silton Pinheiro de Araújo em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Ceará e à Secretária Estadual de Saúde, objetivando, em síntese, a nomeação e posse da Impetrante no cargo de médico-clínica médica (carga horária - 24h), relativo ao Concurso Público da FUNSAÚDE, regido pelo Edital n.º 3/21 (petição inicial acostada ao ID n.º 42071332). Argumenta a Impetrante, em resumo, que o edital do certame previa 35 (trinta e cinco) vagas imediatas para o cargo de médico-clínica médica (carga horária - 24h). Afirma, por conseguinte, que, figurava, prefacialmente, na 48ª colocação, mas, com a desistência de 15 (quinze) candidatos melhores colocados, passou à 33ª colocação, dentro, portanto, do número de vagas, a ensejar seu direito subjetivo à nomeação. Autos distribuídos, por sorteio, a esta relatoria, em 03/09/2026. Breve relato. Decido. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a Impetrante vale-se da via do mandamus para assegurar direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo público, em razão da desistência de candidatos melhores classificados, ocorrida durante o prazo de validade do certame, e da consequente convolação de sua expectativa de direito em direito subjetivo, diante da alegada ilegalidade imputada à Administração Pública. Entretanto, verifica-se que a Impetrante, Sra. Mariana Silton Pinheiro de Araújo, à época da impetração da presente ação mandamental, já havia protocolizado o Mandado de Segurança n.º 3005446-80.2026.8.06.0000, objetivando idêntico provimento. Da simples análise dos autos n.º 3005446-80.2026.8.06.0000, vê-se que a demanda foi ajuizada em 10/03/2026, tendo sido o proferido acórdão concessivo da segurança na sessão de julgamento ocorrida em 25/06/2026, conforme se extrai da respectiva ementa e dos excertos a seguir transcritos: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Funsaúde. Extinção da fundação e absorção pela secretaria da saúde. Competência constitucional do governador para nomeação. Candidata inicialmente classificada fora do número de vagas. Reposicionamento dentro do número de vagas por desistências de candidatos posicionados em colocação superior. Expiração do prazo de validade do certame. Direito subjetivo à nomeação. Tema 161 da repercussão geral. Segurança concedida. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, para o cargo de médico-clínica médica (24h), objetivando sua nomeação e posse, inicialmente classificada fora do número de vagas, visando à nomeação e posse após a desistência formal de candidatos melhores classificados, ocorrida durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado do Ceará e a Secretária da Saúde possuem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a desistência de candidatos melhores classificados, aliada à reversão de vagas reservadas não providas, convola a expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identificação da autoridade coatora deve recair sobre aquela que detém poder decisório final e capacidade de cumprir a ordem judicial, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei n.º 12.016/2009, sendo desnecessária a inclusão de agentes que apenas participam de etapas procedimentais do ato administrativo. 4. No presente caso, a Secretária da Saúde do Estado do Ceará possui legitimidade passiva, pois, com a extinção da FUNSAÚDE pela Lei Estadual n.º 18.338/2023, passou a ser responsável pela convocação e gestão dos candidatos aprovados no concurso, inclusive para fins de nomeação e posse. Já o Governador do Estado do Ceará detém legitimidade passiva, uma vez que a Constituição Estadual lhe atribui competência privativa para prover cargos públicos estaduais, revelando-se como autoridade com poder decisório final sobre o ato impugnado. 5. Passando a Impetrante a figurar dentro do número de vagas destinados à ampla concorrência, a mera expectativa de direito da Autora (figurante do cadastro de reserva) convola-se em direito subjetivo à nomeação. 6. A Suprema Corte, em reiterados precedentes, deixa claro que os candidatos nessas circunstâncias devem possuir o mesmo tratamento daqueles listados inicialmente como aprovados dentro das vagas, inclusive fundamenta essa orientação nas teses fixadas em julgados de repercussão geral - RE n.º 598.099/MS (TEMA 161) e RE n.º 837.311/PI (TEMA 784). 7. A convocação anteriormente realizada pela Administração evidencia a necessidade concreta de provimento do cargo, reduzindo a discricionariedade administrativa quanto à nomeação, sobretudo diante do encerramento do prazo de validade do certame. 8. A extinção da FUNSAÚDE não afasta o direito da impetrante, pois a Lei Estadual n.º 18.338/2023 assegura a convocação e nomeação dos aprovados dentro das vagas para integração ao quadro da Secretaria da Saúde, observada a legislação vigente. 9. Admitir distinção entre candidatos aprovados dentro do número de vagas e aqueles inicialmente alocados em cadastro de reserva que, em razão de circunstâncias supervenientes, venham a ser reposicionados conduz interpretação excessivamente restritiva e tratamento anti-isonômico, configurando, inclusive, óbice à aplicação do entendimento consolidado no Tema n.º 784 do Supremo Tribunal Federal. 10. A nomeação judicialmente determinada não implica criação de cargo pelo Poder Judiciário, mas provimento de cargo previamente reconhecido e ofertado pela própria Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida para determinar que as autoridades realizem a convocação da impetrante e, caso preencha os demais requisitos do edital, assegurem a sua nomeação e posse no cargo de médico-clínica médica (carga horária - 24h), observadas as disposições contidas na Lei n.º 18.338/2023. (...) A questão a ser apreciada reside em verificar se a Impetrante detém direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo público, em razão da desistência de candidatos melhores classificados, ocorrida durante o prazo de validade do certame, e da consequente convolação de sua expectativa de direito em direito subjetivo, diante da alegada ilegalidade imputada à Administração Pública. (...) Conforme narrado, argumenta a Impetrante, em síntese, que o edital do certame previu, originariamente, a oferta de 35 (trinta e cinco) vagas imediatas para o cargo de médico-clínica médica (carga horária - 24h) Afirma, por conseguinte, que, figurava, prefacialmente, na 48ª colocação, mas, com a desistência de 15 (quinze) candidatos melhores colocados, passou a integrar o quantitativo de vagas ociosas. Nesse contexto, defende que a desistência expressa dos quinze candidatos melhores classificados, evidenciada pela lista de desistentes (ID's n.º 34599266 e 34599277), implicaria a convolação de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, razão pela qual entende fazer jus à convocação e à investidura no cargo em questão, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame. Após exame detido dos autos, esta Relatoria verificou que o Edital n.º 3/2021[1] da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE estabeleceu, inicialmente, para o cargo em referência, a disponibilização de 48 (quarenta) vagas, assim distribuídas: 35 (trinta e cinco) destinadas à ampla concorrência, 3 (três) reservada a pessoa com deficiência e 10 (dez) destinada a candidatos autodeclarados negros, bem como a formação de cadastro de reserva composto por 96 (noventa e seis) vagas. (...) Da documentação acostada, observa-se que houve apenas 1 (um) candidato aprovado nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, classificado na 108ª colocação, bem como 8 (oito) candidatos aprovados nas vagas reservadas a candidatos negros, posicionados, respectivamente, nas 34ª, 68ª, 123ª, 124ª, 125ª, 126ª, 127ª e 128ª colocações, conforme demonstrado no resultado final acostado. Ademais, vê-se que a banca organizadora convocou 39 (trinta e nove) candidatos, abrangendo o único candidato aprovado na condição de pessoa com deficiência e a totalidade dos candidatos aprovados nas vagas reservadas à população negra (IDs n.º 34599265 e 34599267). Todavia, das relações de desistências relativa ao cargo em comento, depreende-se que 15 (quinze) candidatos renunciaram à nomeação (IDs n.º 34599266 e 34599277), sendo eles: · José Ronier de França Silva - 1º lugar · Tadeu Gonçalves de Lima - 2º lugar · Gabriela Almeida Barbosa - 1º lugar (Lista PCD) · John Wesley Braga da Costa - 7º lugar · Hercules Amorim Mota Segundo - 13º lugar · Rodrigo da Nóbrega de Alencar - 20º lugar · Karine Feitosa Ximenes - 21º lugar · Genilson dos Santos Silva - 6º lugar (Lista Negros) · Mauro Henrique Nascimento Ramalho Filho - 22º lugar · Nayron Veloso Resende - 29º lugar · Ana Vitória Batista Souza Silva - 8º lugar (Lista Negros) · Jannaína de Freitas Jorge - 30º lugar · Gorki Pires de Andrade - 35º lugar · Helen Cristina Lopes Sales Rocha - 38º lugar · Lucas Victor Rodrigues Dias - 32º lugar No mais, reputo relevante consignar que, dentre os desistentes, figurava o único candidato aprovado na condição de pessoa com deficiência, inexistindo, por conseguinte, qualquer outro candidato habilitado nessa categoria, embora o certame previsse, no total, 3 (três) vagas destinadas ao cargo em questão. Outrossim, no tocante às vagas reservadas a candidatos negros, evidencia-se que, das 10 (dez) vagas previstas, apenas 8 (oito) candidatos lograram aprovação dentro do quantitativo disponibilizado, sendo que 2 (dois) deles posteriormente formalizaram desistência da nomeação. Importante destacar, ainda, que o instrumento editalício também trouxe previsão no sentido de que "o candidato convocado para admissão que não se apresentar no local e nos prazos estabelecidos será considerado desistente, implicando sua eliminação definitiva e a convocação do candidato subsequente imediatamente classificado" (item 16.5). Igualmente, em itens subsequentes, previu que "o candidato que não atender, no ato da admissão, aos requisitos dos subitens 3.3, 16.3 e 16.4deste Edital será considerado desistente, excluído automaticamente do Concurso Público,perdendo seu direito à vaga e ensejando a convocação do próximo candidato na lista declassificação" e que "será considerado desistente o candidato que, no ato da admissão, recusar a vaga que lhe for disponibilizada para assunção do cargo" (itens 16.11 e 16.11.1, respectivamente). Além disso, instituiu que "se, quando da convocação, não existirem candidatos na condição de pessoas com deficiência aprovados, serão convocados os demais candidatos aprovados, observada a listagem de classificação de todos os candidatos ao cargo" (item 6.8) e que "as vagas reservadas a negros que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso ou por não enquadramento no programa de reserva de vagas serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem geral de classificação" (item 8.9). Assim, totalizam-se 7 (sete) vagas à ampla concorrência, conforme argumentado pela Impetrante. Nesse cenário, considerando que a Sra. Mariana Silton Pinheiro de Araújo figurava inicialmente em 48º lugar, passa, assim, a ocupar a 36ª colocação, dentro, portanto, do número de vagas destinados à ampla concorrência (42 vagas efetivas, considerando a reversão de vagas reservadas não providas). Nessa conjuntura, insta reconhecer que a mera expectativa de direito da Autora (figurante do cadastro de reserva) convola-se em direito subjetivo à nomeação (em virtude da desistência de candidatos melhores colocados). (...) Isso posto, voto pela concessão da segurança, para determinar que as autoridades impetradas adotem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), as providências para convocar a candidata para apresentar a documentação necessária à sua admissão e, caso preenchidos os demais requisitos do certame, assegurar a imediata nomeação e posse da Sra. Mariana Silton Pinheiro de Araújo no cargo de médico-clínica médica (carga horária - 24h), em razão de aprovação em concurso público (Edital n.º 03/2021) e reposicionamento para o número de vagas previstos no edital em razão da desistência de candidatos melhores classificados, devendo-se observar as disposições contidas na Lei n.º 18.338/2023 e a disciplina remuneratória da legislação em vigor. Nesse cenário, não há dúvidas de que, entre os mandamus impetrados há não apenas uma vistosa similitude, mas marcante identidade entre os pedidos e a causa de pedir. Ora, extrai-se que, em ambas as ações mandamentais, o provimento buscado é idêntico, qual seja: a determinação para que a Administração Pública promova a nomeação e a posse da Impetrante no cargo de Médico - Clínica Médica (carga horária de 24 horas), integrante do quadro da FUNSAÚDE. Para além da identidade da causa de pedir e dos pedidos, depreende-se que, em ambas as ações, o polo passivo é o mesmo. Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido configura litispendência, impondo-se, nesta hipótese, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC[2]. Nesse contexto, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem que a litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas visam, ao final, o mesmo resultado (destaquei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECADASTRAMENTO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL E POSTERIOR AQUISIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 8 .025/90. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA, APÓS O AJUIZAMENTO DO PRESENTE WRIT. ORDEM DENEGADA . MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Mandado de Segurança impetrado, em 11/11/2021, por servidor público federal aposentado, contra o Ministro de Estado da Defesa e o Diretor do Hospital das Forças Armadas, postulando o reconhecimento de seu direito a recadastramento como legítimo ocupante do imóvel funcional que menciona, para, posteriormente, exercer o direito de compra do aludido imóvel . II. Conforme demonstrado pela União, o presente Mandado de Segurança possui o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da Ação Ordinária 0019094-94.2013.4 .01.3400, ajuizada, pelo impetrante, em 19/04/2013. Em ambos os feitos o impetrante busca o reconhecimento do direito de ser recadastrado como legítimo ocupante do imóvel situado no SRI-2/HFA, Bloco I, Ap. 203, Brasília/DF, para, após, ser intimado a exercer o direito de compra do referido imóvel . Além disso, em ambas as ações o pedido é embasado na Lei 8.025/90, no Decreto 99.266/90, na existência de decisões judiciais que reconheceram, a outros servidores, o direito de recadastramento e compra dos imóveis funcionais e na Lei Complementar Distrital 859/2013, que teria autorizado o desmembramento da gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas (…) IV. Assim, configurada, inicialmente, quando da impetração desta segurança, em 11/11/2021, a existência de litispendência entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária 0019094-94 .2013.4.01.3400, bem assim posterior coisa julgada, em 20/10/2022, em relação à aludida Ação Ordinária . V. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' ( AgRg no MS 18.759/DF, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 ( ...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24 .832/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23 .132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018. VI. Desta forma, reconhecida a identidade entre as ações, deve o presente Mandado de Segurança ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts . 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do CPC/2015. VII. Ordem denegada . Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, cassada a liminar e julgando prejudicado o Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar. (STJ - MS: 28209 DF 2021/0362970-0, Data de Julgamento: 02/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA COM FULCRO NO ART. 267, V DO CPC (COISA JULGADA). AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE DISCUTIU A MESMA MATÉRIA DEDUZIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIDA A COISA JULGADA, É INVIÁVEL NOVA DISCUSSÃO SOBRE O MESMO TEMA, AINDA QUE SOB NOVOS PRISMAS . AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. Precedentes . 2. In casu, apesar de o pedido do Mandado de Segurança se limitar à condenação do Fisco a não autuar a requerente, caso não procedesse aos estornos dos créditos de ICMS, nascidos, a partir de 1o. de julho de 2001, em aquisições de carne e gado em pé, efetuadas nos Estados de Goiás e Mato Grosso, o fato é que o ilustre Magistrado de primeiro grau adentrou ao mérito e decidiu a matéria que veio a ser deduzida na Ação Ordinária, importando esta em renovação do MS. 3 . Agravo Regimental da empresa contribuinte desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1339178 SP 2012/0170595-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2013) No caso, portanto, há inequívoca litispendência, de modo que o indeferimento desta impetração afigura-se de rigor, até mesmo em reverência à economia processual e harmonização dos julgados, já que a duplicidade de processos que visam ao mesmo resultado prático, "além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Salvador, Editora Jus Podivm, 2016, p. 751). Trago à colação julgados que corroboram tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR WRIT. TRÍPLICE IDENTIDADE. ARTIGO 301, § 1º, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DE DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O decisum impugnado está calcado no fato de que o presente mandamus é idêntico ao MS 16.328/DF, de relatoria do Min. César Asfor Rocha, porquanto há identidade de partes, pedidos e causa de pedir, sendo forçoso reconhecer a litispendência. (STJ, AgRg no MS 16.810/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM FASE SEGUINTE DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROVIDO. 1. Merece ser mantida a decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, V, §3º do CPC). 2. Ao contrário do que alega o agravante, há identidade entre a causa de pedir das duas ações.3. Recurso conhecido e improvido (TJCE, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 0624071-53.2015.8.06.0000/50000, Rel. Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, ÓRGÃO ESPECIAL, julgado em 29/10/2015, DJe 06,/11/2015) DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 01. Há litispendência quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público. 02. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016) 03. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias. Precedentes do STJ. 04. Segurança Denegada (art. art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09). Extinção do processo com base no art. 485, V c/c art. 337, §§2º e 3º, todos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em denegar o mandado de segurança, e, via de inciso V c/c art. 337, §§2º e 3º, todos do CPC, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 21/03/2019; Data de registro: 22/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA . EXTINÇÃO. No caso, a parte impetrante impetrou minutos antes outro mandado de segurança, idêntico a este writ, configurando-se a tríplice identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir) e, consequentemente, a litispendência (art. 337, § 3º, do CPC).MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA . (TJ-RS - MS: 52143253220228217000 NOVO HAMBURGO, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/10/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022 À vista do exposto, extingo o presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da existência de pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste feito, consistente na litispendência entre o presente mandado de segurança e o mandamus autuado sob o n.º 3005446-80.2026.8.06.0000 e, por conseguinte, denego a segurança pleiteada, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009[3] e no artigo 76, inciso VIII[4], do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em observância ao enunciado sumular 512 do STF, deixo de condenar o Impetrante em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator [1] https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/ret4_funsaude_edital_de_abertura_3_area-medica-finalizado_.pdf [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [3] § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. [4] Art. 76. São atribuições do Relator: (...) VIII. julgar extinto sem resolução de mérito, ou liminarmente improcedente o pedido, nos casos previstos em lei, os feitos de competência originária que lhe sejam distribuídos, cabendo dessas decisões recurso de agravo interno
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