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3026670-74.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3026670-74.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Liberatório] Parte Autora: FRANCISCO BRUNO DA SILVA RODRIGUES Parte Ré: José Acelino Jácome Carvalho Valor da Causa: R$ 0,01 Processo Dependente: [] DECISÃO Vistos Etc, Analisando os presentes autos de que tratam o respectivo Habeas Corpus pretendido em face da alegada violação constitucional e da matéria processual constante da inicial e de seus anexos documentos, hei por bem referir-me ao bojo da vestibular como devidamente analisado, para em consequência seguir na segunda parte do exame da postulação em apreço. Acostaram documentação ID: 42071248/ 42071249/ 42071250/ 42071252/ 42071253/ 42071254/ 42071255/ 42071256/ 42071257/ 42071258/ 42071259/ 42071260/ 42071274. É o breve relato. Passa-se à análise do pedido liminar. Inicialmente, faço constar que não há no ordenamento jurídico expressa previsão de liminar em habeas corpus, mas o conteúdo do art. 660, § 2º, do CPP, revela a possibilidade de fazer cessar de imediato qualquer constrangimento em face de evidente ilegalidade. De igual forma, a doutrina também aborda a possibilidade excepcional de liminar em HC, sob a perspectiva de flagrante ilegalidade, exigindo demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris. No presente caso, numa análise preliminar, não se constatam as condições extraordinárias que justifiquem a concessão da medida liminar solicitada. Nota-se a falta de justificativa para, em uma avaliação sumária, considerar uma ilegalidade clara e suficientemente grave a ponto de justificar a concessão da medida antecipatória solicitada. As argumentações utilizadas exigem análise mais aprofundada, não possível neste momento processual. Dessa forma, ao analisar que a concessão de medida liminar exige uma clara evidência dos seus requisitos, a saber, a veracidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora do processo (periculum in mora), os quais, no presente caso, não se encontram devidamente comprovados, tendo em vista a ausência de plausibilidade evidente do direito alegado e da possibilidade de dano decorrente da demora, torna-se inviável, nesta etapa processual, atender à solicitação apresentada. Diante do exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada. A fim de não comprometer a celeridade do writ, e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo desnecessária a notificação de informações à autoridade impetrada. Façam-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários, inclusive oficiando-se a autoridade impetrada acerca da presente decisão, bem como no caso dos autos originários tratarem de segredo de justiça, encaminhe-se a senha para consulta no prazo de 24 horas Fortaleza, data da assinatura digital JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator

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