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3026656-87.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3026656-87.2026.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: JOSÉ ELIOMAR DE SOUSA REQUERIDO: MARIA JOSÉ DA ROCHA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens proposta por José Eliomar de Sousa em face de Maria José da Rocha Oliveira de Sousa, já qualificados, por meio da qual pugnam pela extinção do vínculo matrimonial, ao argumento de estarem separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, que não tiveram filhos, todos maiores e capazes, com bens a partilhar e dispensa de alimentos entre si. Determinada a realização de audiência de mediação e conciliação, as partes compareceram e compuseram um acordo para solucionar a lide, nos seguintes termos: 1- DIVÓRCIO: As partes requerem a conversão do presente divórcio litigioso em consensual; 2 - As partes confirmam, nesta oportunidade, a impossibilidade de eventual reconciliação; 3- FILHOS: Informam que não possuem filhos biológicos entre si; 4- BENS: As partes informam que têm os seguintes bens, que serão assim partilhados: Um imóvel (casa residencial) situado no LOTE ARVOREDO RUA QUATORZE Nº 77, Mondubim- com dimensão de 1.440 m², com área construída 83,85 m², sendo 30 de frente totalizando 120 m² registrada em Fortaleza no cartório Dom Bosco, valor estimado de 300.000,00 (trezentos mil reais), que ficará na posse da requerida, como também a mesma continuará pagando aspróximas parcelas referentes ao financiamento, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do citado imóvel; Um automóvel MARCA: FORD - MODELO: FORD KA FLEX- ANO 2010 - COR: Verde Laguna - Placa: NQU 1552, já quitado, que ficará com a requerida; Um empréstimo consignado do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) feito pelo requerente, no Banco Itaú, em 60 parcelas, cuja parcela é de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), onde já foram pagas 12 (doze) parcelas. O restante das parcelas, ou seja, 48 (quarenta e oito) serão pagas pela requerida; Um imóvel (casa residencial), situado na rua José Ferreira Gonçalves, 1411 - Centro - Quixeré/Ce, com dimensão de 7 m² de largura e 18,5 m² de comprimento ficará na posse e usufruto da parte autora, enquanto este viver. Este imóvel não possui escritura e nem registro em cartório, somente contrato de compra e venda registrado na Prefeitura de Quixeré/Ce; Um terreno localizado na parte posterior da casa citada acima, com dimensão de 7 m² de largura e 18,5 m² de comprimento, ficará na posse do requerente. Este terreno não possui escritura e nem registro em cartório, somente contrato de compra e venda, registrado na Prefeitura de Quixeré/Ce; 5- NOME: O cônjuge virago deseja retornar a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA JOSÉ DA ROCHA OLIVEIRA; 6 - As partes dispensam alimentos entre si; 7- Correrão por conta de cada parte a remuneração alusiva aos honorários devidos aos respectivos patronos; 8 - As partes requerem a dispensa das custas processuais, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, concedido ao promovente. O casal solicita a expedição do mandado ao Cartório Civil para que proceda a averbação devida e forneça a Certidão de Casamento atualizada de forma gratuita (c.f. art 98 § 1º inciso IX do CPC/15); 9 - As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordopara pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam a todo e qualquer prazo recursal para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata. É o breve Relatório. Decido. Por serem as partes maiores e capazes, a representação ministerial deixa de intervir no feito. Quanto ao mérito, sabe-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, dando novo texto à regra do art. 226 da CF/88, a questão atinente à comprovação da separação judicial ou fática do casal por determinado lapso temporal, ou por culpa decorrente de alguma ofensa aos deveres conjugais, restaram despiciendas para a dissolução do casamento, bastando, para tanto, enquanto direito potestativo, que um ou ambos os cônjuges manifestem o desejo de extinguir o vínculo matrimonial pelo divórcio. Neste sentido as pertinentes lições de Dimas Messias de Carvalho, para quem: A culpa na dissolução do casamento restou excluída no ordenamento jurídico pátrio por causa da abolição da separação jurídica pela EC n. 66/2010, não restando recepcionada a separação sanção a partir da vigência da nova norma constitucional. Marco Túlio Murano Garcia, com propriedade, esclarece que a nova norma constitucional desvinculou o fim do casamento de qualquer motivação culposa ou objetiva, ressaltando que quando se casa não precisa explicar os motivos do casamento, prevalecendo apenas o amor e o interesse em casar-se. Da mesma forma para descasar, doravante, não terá de declinar os motivos, presumindo-se que acabou o amor e o desinteresse em manter o casamento, sem discutir culpa ou motivação. ...A culpa deixou de ser relevante na dissolução do casamento, mas evidentemente não acabou no direito de família, o que seria nefasto ao casamento, por torná-lo um compromisso jurídico sem qualquer responsabilidade, importando seus deveres, meras faculdades, desobrigatórios, irrelevantes juridicamente... A culpa continuará sendo debatida, não mais entre os cônjuges na dissolução do casamento, mas em razão da conduta do cônjuge ou ex-cônjuge ao descumprir seus deveres, em ações autônomas de indenização por danos morais, materiais ou estéticos, e alimentos. A culpa, entretanto, não será mais debatida para excluir uso do sobrenome do outro, que passa a ser também do usuário e integra o direito de personalidade, e no direito sucessório (art. 1.830 do CC), pois a culpa na dissolução do casamento foi abolida. Remanesce a possibilidade de discussão de culpa nas ações de alimentos (art. 1.704, parágrafo único, do CC), e nas ações indenizatórias. (Autor citado, in Direito das Famílias - 4. Ed. Rev., atual. E ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, páginas 420/422). Assim, para que se decrete a dissolução do vínculo matrimonial, pelo divórcio, basta que se atendam a dois requisitos legais: um, de ordem objetiva, que é a existência do matrimônio; e um de ordem subjetiva, comprovado pela vontade manifesta de um ou ambos os cônjuges de obtê-lo, como se tem nesta relação processual. Feitas essas considerações, o que se depreende do alegado na inicial, bem assim dos documentos acostados aos autos, é que as partes cumpriram integralmente as exigências das regras do art. 226, § 6º, da vigente Constituição da República, c/c o artigo 1.571, inciso IV, do CCB, devendo, por consequência, serem atendidas em seu pleito de homologação. Posto isso, e com fundamento nas normas acima referidas, hei por bem, em homologando a avença celebrada entre as partes em audiência, cujo termo se encontra em ID 238345897, decretar, por esta sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Divórcio de José Eliomar de Sousa e Maria José da Rocha Oliveira de Sousa, ao tempo em que extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. A mulher deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja: Maria José da Rocha Oliveira. A presente sentença, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, valerá como Mandado Judicial/Ofício para as averbações necessárias junto ao Cartório de Registro Civil respectivo, atentando-se quanto à isenção da cobrança de emolumentos extrajudiciais, em consonância com o Provimento n° 06/2010, da Corregedoria Geral de Justiça. Sem custas face ao deferimento do benefício de gratuidade de justiça. Cumpra-se. P.R. Intimem-se as partes, por meio da procuradora constituída, via DJeN. Considerando que a celebração do acordo homologado constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse recursal das partes, de sorte que esta sentença estará apta a produzir efeitos a partir de sua publicação. Fortaleza, 4 de setembro de 2026 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital

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