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3026656-58.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3026656-58.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ CARLOS QUEIROZ LIMA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença favorável à parte autora quanto à incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de descanso dos docentes. O embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, requereu a suspensão do processo em razão de recurso especial interposto em Incidente de Uniformização de Jurisprudência e postulou o prequestionamento dos dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão da matéria decidida e o prequestionamento por meio da via aclaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao julgamento, fundamentando que o Estatuto do Magistério estadual considera os 45 dias de descanso como efetivo período de férias e aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 da repercussão geral. 5. O pedido de suspensão do processo mostra-se prejudicado, pois o recurso especial interposto no Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com certificação do trânsito em julgado, afastando a subsistência da medida acautelatória anteriormente deferida. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. O prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais invocados é desnecessário, diante da disciplina do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. 8. A utilização dos embargos de declaração para promover reexame da controvérsia caracteriza desvio da finalidade do recurso e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida configura utilização inadequada dos embargos de declaração e não autoriza a modificação do julgado. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes. 4. O prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais é dispensável em razão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 5. Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 38; CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.241 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.970.028/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.8.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.044.897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.7.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.936.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.5.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.423.825/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.4.2018; Súmula nº 18 do TJ/CE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da juíza relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELAATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração (ID. n.º 34275536) opostos pelo Estado do Ceará, ora embargante, adversando acórdão (ID. n.º 33666552) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo demandado, mantendo a sentença vergastada (ID. n.º 30543709). O embargante sustentou, em síntese, omissão quanto à aplicação dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, argumentando que o adicional de férias não incide sobre o recesso escolar. Diante do efeito suspensivo deferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial do IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, requereu a suspensão do processo e a manifestação expressa sobre os referidos dispositivos para fins de prequestionamento. É um breve relato. Decido. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisumembargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e adequada todas as questões essenciais postas em debate, não havendo omissão ou vício a ser sanado. No que se refere à incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de descanso dos docentes, o julgado fundamentou expressamente que o Estatuto do Magistério estadual prevê tal período como de efetivo gozo de férias. Ademais, amparou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em especial no Tema 1241 de repercussão geral, que determina o pagamento do abono sobre toda a extensão das férias estabelecidas na lei de regência. Em relação ao pedido de suspensão do feito, a decisão Colegiada demonstrou com exatidão que o Recurso Especial interposto no Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, restando a medida acautelatória prejudicada pela perda de objeto e com trânsito em julgado já certificado. Desse modo, a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de redIscussão do mérito, utilizando a via aclaratória como incabível sucedâneo recursal para debater pontos exaustivamente apreciados e decididos em estrita observância ao ordenamento jurídico. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3026656-58.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ CARLOS QUEIROZ LIMA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença favorável à parte autora quanto à incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de descanso dos docentes. O embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, requereu a suspensão do processo em razão de recurso especial interposto em Incidente de Uniformização de Jurisprudência e postulou o prequestionamento dos dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão da matéria decidida e o prequestionamento por meio da via aclaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao julgamento, fundamentando que o Estatuto do Magistério estadual considera os 45 dias de descanso como efetivo período de férias e aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 da repercussão geral. 5. O pedido de suspensão do processo mostra-se prejudicado, pois o recurso especial interposto no Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com certificação do trânsito em julgado, afastando a subsistência da medida acautelatória anteriormente deferida. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. O prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais invocados é desnecessário, diante da disciplina do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. 8. A utilização dos embargos de declaração para promover reexame da controvérsia caracteriza desvio da finalidade do recurso e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida configura utilização inadequada dos embargos de declaração e não autoriza a modificação do julgado. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes. 4. O prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais é dispensável em razão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 5. Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 38; CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.241 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.970.028/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.8.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.044.897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.7.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.936.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.5.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.423.825/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.4.2018; Súmula nº 18 do TJ/CE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da juíza relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELAATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração (ID. n.º 34275536) opostos pelo Estado do Ceará, ora embargante, adversando acórdão (ID. n.º 33666552) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo demandado, mantendo a sentença vergastada (ID. n.º 30543709). O embargante sustentou, em síntese, omissão quanto à aplicação dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, argumentando que o adicional de férias não incide sobre o recesso escolar. Diante do efeito suspensivo deferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial do IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, requereu a suspensão do processo e a manifestação expressa sobre os referidos dispositivos para fins de prequestionamento. É um breve relato. Decido. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisumembargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e adequada todas as questões essenciais postas em debate, não havendo omissão ou vício a ser sanado. No que se refere à incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de descanso dos docentes, o julgado fundamentou expressamente que o Estatuto do Magistério estadual prevê tal período como de efetivo gozo de férias. Ademais, amparou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em especial no Tema 1241 de repercussão geral, que determina o pagamento do abono sobre toda a extensão das férias estabelecidas na lei de regência. Em relação ao pedido de suspensão do feito, a decisão Colegiada demonstrou com exatidão que o Recurso Especial interposto no Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, restando a medida acautelatória prejudicada pela perda de objeto e com trânsito em julgado já certificado. Desse modo, a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de redIscussão do mérito, utilizando a via aclaratória como incabível sucedâneo recursal para debater pontos exaustivamente apreciados e decididos em estrita observância ao ordenamento jurídico. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

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