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3026650-83.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3026650-83.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. AGRAVADO: L. L. C., REPRESENTADO POR GEORGIA MARIA LOIOLA LIMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (ID nº 42066435) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0201481-41.2023.8.06.0171, ajuizada por L. L. C., nascido em 01/11/2020, atualmente com 05 anos e 10 meses de idade, representado por sua genitora GEORGIA MARIA LOIOLA LIMA. Na decisão recorrida, o Juízo de primeira instância deferiu em parte a tutela de urgência solicitada na exordial, nos seguintes termos (ID nº 222147825 do processo originário): "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de persistência do descumprimento: a) abstenha-se de suspender, cancelar, rescindir ou negativar o plano de saúde do autor, unilateralmente ou por qualquer via administrativa (inclusive inscrição em cadastros de proteção ao crédito), com fundamento no inadimplemento, total ou parcial, das faturas vencidas ou vincendas na parte correspondente à cobrança de coparticipação relativa às terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e demais especialidades) vinculadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, enquanto tramitar a presente ação; b) limite, provisoriamente, a cobrança mensal de coparticipação incidente sobre as referidas terapias ao valor correspondente, no máximo, a 1 (uma) mensalidade do plano de saúde do beneficiário, devendo, para tanto, reemitir a fatura de vencimento em julho/2026 e as subsequentes, enquanto perdurar esta decisão, com a exclusão do excedente a esse teto, considerando-se o autor adimplente para todos os efeitos contratuais mediante o pagamento da mensalidade regular acrescida do limite de coparticipação ora fixado; c) abstenha-se de emitir cobranças retroativas e concentradas de coparticipação relativas a competências pretéritas em fatura única, devendo eventual diferença, se subsistente ao final da instrução, ser objeto de cobrança compatível com o teto acima fixado, de forma diluída, vedada a concentração que reproduza o quadro ora impugnado. INDEFIRO, por ora, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório, os pedidos de exclusão total e definitiva da coparticipação, de restituição de valores (simples ou em dobro) e de fixação de percentual outro que não o teto acima estabelecido, por demandarem cognição exauriente incompatível com a urgência da presente análise." A agravante, em suas razões recursais, sustenta que que o relatório médico anexado aos autos não indica situação de urgência ou emergência, tratando-se de tratamento de natureza prolongada. Defende que a coparticipação é um mecanismo de regulação legal e contratual, previsto para viabilizar mensalidades mais acessíveis, bem como destaca que o contrato assinado pelo beneficiário prevê expressamente a cobrança de 20% (vinte por cento) de coparticipação sobre as sessões de terapias especializadas. Argumenta que a aplicação da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS ao caso é equivocada e que a manutenção da decisão compromete a lógica atuarial do contrato. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pleiteia o integral provimento do recurso para reformar totalmente a decisão agravada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2. Juízo de análise do pedido de efeito suspensivo. Ausência de perigo de dano. Indeferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários (arts. 932, II, 995 e parágrafo único, e 1.019, I, todos do CPC). Nesse contexto, para que seja possível deferir o pedido de efeito suspensivo, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas tais premissas, cumpre analisar se a agravante comprovou as condições necessárias ao deferimento da suspensividade. No caso, a insurgência contida neste recurso trata-se tão somente da decisão que deferiu a tutela de urgência solicitada na exordial para limitar a cobrança de coparticipação. Em verdade, o perigo de demora é inverso, já que é o agravado quem sofrerá consequência com a possibilidade de interrupções em seu contrato em razão do conflito sobre os valores mensais devidos. Destaco a urgência da medida, diante do fato do consumidor ser pessoa em fase de desenvolvimento, acometido com transtorno do espectro autista, nível 02 de suporte global, necessitando de acompanhamento multidisciplinar (laudo médico no ID nº 108577567 dos autos do 1º grau). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. EXCEDENTE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023). 3. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Julgados do STJ. 4. Reconsidero a decisão de fls. 825/829 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. EDcl no AREsp nº 3.071.455/MT. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 28/04/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA. contra a decisão interlocutória de fls. 116/120, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que concedeu em partes a tutela de urgência requestada pelos agravados, determinando que a operadora de saúde se abstivesse de cobrar dos autores, a título de coparticipação, valores superiores ao que é pago em mensalidade, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em analisar se a cobrança de coparticipação realizada pela agravante é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre beneficiária e operadora de plano de saúde está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 541/2022 da ANS garantem o direito à cobertura integral e ilimitada para o tratamento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com TEA, tornando inexigíveis limitações que inviabilizem o acesso ao tratamento. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2085472/MT) estabelece que cláusulas de coparticipação, embora lícitas, tornam-se abusivas quando implicam em obstáculo ao tratamento de saúde necessário, sobretudo no caso de terapias essenciais e contínuas. 5. No caso concreto, segundo narrou o acionante, a Unimed vem realizando a cobrança do montante referente a coparticipação de forma que considera excessiva, tendo sido surpreendida com o recebimento de uma fatura no valor de R$ 3.113,67 (três mil, cento e treze reais e sessenta e sete centavos) a título de coparticipação, com vencimento em abril de 2024, comprometendo de forma desproporcional o equilíbrio contratual e o direito à saúde do menor, sendo legítima a limitação judicial da coparticipação em apenas 1 vez o valor da mensalidade. 6. A cláusula em questão afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, atraindo a incidência do art. 51, IV, e §1º, II, do CDC, por impor desvantagem excessiva e ameaçar o objeto contratual. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, diante de situação análoga, é cabível a intervenção judicial para evitar a inviabilização do tratamento, conforme precedentes do STJ, TJCE, TJSP, TJMT e outros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJCE. AI nº 0634264-15.2024.8.06.0000. Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARECER DO MPCE/PGJ NO SENTIDO DE MANTER A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação em plano de saúde ao valor da mensalidade, em favor de criança diagnosticada com TEA, submetida a terapias contínuas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a limitação da coparticipação em plano de saúde ao valor da mensalidade, diante de tratamento contínuo e intensivo de paciente com necessidades especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e vedação de cláusulas abusivas. O direito à saúde e à dignidade da pessoa humana limita a autonomia contratual, especialmente em contratos de adesão. 4. Pacientes com TEA possuem direito ao tratamento multidisciplinar, conforme a Lei nº 12.764/2012. A coparticipação, embora admitida pelo STJ, não pode inviabilizar o acesso ao tratamento necessário à saúde do beneficiário. 5. A jurisprudência do STJ admite a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, com eventual parcelamento do excedente. 6. A condição da paciente, criança em desenvolvimento com necessidades especiais, reforça a urgência e a necessidade de continuidade do tratamento. O perigo de dano recai sobre a beneficiária, diante do risco de interrupção do tratamento, sendo irrelevante eventual prejuízo financeiro reversível da operadora. Parecer do MPCE/PGJ nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AI nº 3002035-29.2026.8.06.0000. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 20/05/2026) A agravante, por sua vez, nenhum prejuízo sofrerá mesmo que a demanda seja julgada improcedente, porquanto, caso entenda existir quantias excedentes, poderá exigir, inclusive judicialmente. Nesse ponto, destaco que a alegação genérica no sentido de que a limitação da coparticipação desequilibra a relação contratual não é suficiente para demonstrar a suposta urgência que justificaria o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Destarte, uma vez ausente um dos requisitos do art. 300, cabeça, do CPC, qual seja, o perigo de demora, com fulcro no art. 1.019, inciso I, também do CPC, o efeito suspensivo deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO o recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Primeira Instância. Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins legais (art. 178, II, do CPC). Após a emissão da manifestação do MPCE, sejam conclusos os autos à minha relatoria. Por fim, ordeno que as devidas e necessárias providências legais e fáticas sejam efetivadas a fim de assegurar a celeridade processual, considerando o direito à prioridade na tramitação de todo e qualquer processo e procedimento em que criança figure como parte ou interessada (art. 1.048, II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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