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3026638-69.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3026638-69.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: CONTRACT ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: FRETBUS TRANSPORTE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONTRACT ENGENHARIA LTDA adversando a decisão proferida pelo pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n° 0149382-32.2017.8.06.0001 em que contende com JOSÉ MARIA MATEUS FILHO ME, ora agravado. Distribuídos os autos por sorteio a esta Relatoria em 03 de setembro de 2026. Fazendo uma análise acurada do feito, depreende-se que a insurgência não pode ser apreciada por este Relator. Explico. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte (SAJ SG e PJe), verifica-se que nos Embargos à Execução de nº0161912-68.2017.8.06.0001, conexo a ação de Execução, houve prévia interposição de recurso de apelação. Referido recurso foi regularmente distribuído, à época, à relatoria do eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, na ambiência do 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício. Nesse espeque, o art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal. Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao eminente Des. José Evandro Nogueira Lima Filho no âmbito do 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários e URGENTES. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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