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TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3026623-03.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KOSMOS CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: TELMEX DO BRASIL S/A, CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KOSMOS CONSTRUTORA LTDA. - EPP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Rescisão Contratual cumulada com Inexigibilidade de Débito, indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão das cobranças decorrentes do contrato discutido, à vedação de negativação da autora e à proibição de interrupção de outros serviços. A agravante sustenta, em síntese, que contratou as agravadas para migração e gestão de licenças Microsoft, mas o procedimento não teria sido concluído, permanecendo vinculada ao fornecedor anterior e submetida a cobranças simultâneas. Afirma que, mesmo após requerer a rescisão do ajuste, continuou recebendo faturas e foi formalmente notificada acerca da possibilidade de negativação. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das faturas emitidas e vincendas, impedir a inscrição de seu CNPJ em cadastros restritivos, vedar a interrupção de outros serviços e fixar multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00. É o relatório, em síntese. Prossigo. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifico que os documentos juntados demonstram controvérsia concreta acerca da execução do contrato de licenciamento Microsoft. Há registros indicando que a migração permaneceu pendente mesmo após a contratação, inclusive comunicações atribuídas a preposto das agravadas acerca de entraves relacionados ao procedimento. De outro lado, a documentação revela a continuidade das cobranças, havendo fatura no valor de R$ 5.762,22, referente ao serviço "Cloud Office 365", com vencimento em 25/07/2026. O perigo de dano, por sua vez, encontra suporte concreto na notificação encaminhada à agravante em 21/07/2026, na qual consta saldo devedor de R$ 16.361,84 e advertência expressa de que a ausência de regularização poderá resultar no cancelamento do serviço e na inclusão da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, a tutela postulada comporta acolhimento parcial, exclusivamente para impedir a negativação decorrente dos débitos vinculados ao contrato objeto da demanda. Em situações similares, já se posicionou esta Câmara no mesmo sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LAVRATURA UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por FLYDSOM DE PAULA contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida em face da Companhia Energética do Ceará. O agravante sustenta nulidade do TOI lavrado unilateralmente e a indevida negativação de seu nome, pleiteando a suspensão da cobrança e a exclusão dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débito oriundo de TOI lavrado unilateralmente; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a discussão judicial sobre a legitimidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o serviço de fornecimento de energia essencial e sujeito ao princípio da continuidade, conforme o art. 22 do CDC. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado de forma unilateral, sem a presença do titular da unidade consumidora ou de representante legal, circunstância que compromete sua validade e configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica ao afirmar que o TOI não tem presunção absoluta de veracidade e, quando elaborado unilateralmente, não pode ser usado como base exclusiva para cobrança de débito nem para negativação do consumidor. A exigibilidade do débito é duvidosa enquanto pendente de discussão judicial, tornando a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes medida coercitiva e abusiva, violando o art. 187 do Código Civil. O perigo de dano é evidente, uma vez que a negativação indevida gera sérios prejuízos ao agravante, especialmente considerando sua condição de estudante com renda limitada. A negativa de tutela liminar implica risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a intervenção judicial para garantir a proteção do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A lavratura unilateral de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem a presença do titular da unidade consumidora ou de representante, viola o contraditório e a ampla defesa, sendo insuficiente para justificar a cobrança de débito. É indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes quando a legitimidade do débito se encontra sub judice, por configurar exercício abusivo de direito. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito oriundo de TOI e determinar a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30157732120258060000, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) GN "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, por meio da qual a parte autora buscava suspender cobranças decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, para concessão da tutela de urgência a fim de suspender as cobranças relativas a empréstimo supostamente não contratado e determinar a retirada do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito. III. Razões de decidir 3.A tutela de urgência é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. A manutenção de cobranças e de restrição creditícia em nome da agravante, diante de indícios de contratação não autorizada, representa risco concreto de dano patrimonial e à honra da consumidora.5. A suspensão das cobranças e a exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos não acarretam prejuízo irreversível à instituição financeira, que poderá reaver os valores em caso de improcedência da ação principal. 6. Diante da verossimilhança das alegações e da necessidade de proteção do consumidor hipossuficiente, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau para concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30086523920258060000, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/10/2025) GN Já a suspensão integral da exigibilidade das faturas e a proibição genérica de interrupção de outros serviços, demandam exame mais aprofundado das obrigações contratuais e das causas da alegada falha na migração, providência incompatível com a cognição sumária deste momento processual. A medida ora deferida possui caráter conservativo, pois não importa reconhecimento definitivo da inexigibilidade dos débitos nem antecipação da resolução contratual, limitando-se a preservar a situação cadastral da agravante enquanto se desenvolve o contraditório na origem. Quanto à multa requerida, embora adequada sua fixação como instrumento de efetividade da ordem judicial, o valor de R$ 10.000,00 por dia mostra-se excessivo diante da obrigação imposta, sendo suficiente sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, mantido o limite máximo de 30 dias. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar que TELMEX DO BRASIL S/A e CLARO S/A se abstenham de inscrever, ou, caso já efetivada a inscrição, promovam a retirada do CNPJ da agravante dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos decorrentes do contrato de licenciamento Microsoft objeto da ação originária, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Mantenho, por ora, a decisão interlocutória agravada quanto aos demais pedidos de tutela. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora conforme sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 06
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