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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3026619-63.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: SARAH VIRGINIA PAIVA FONTENELE AGRAVADO: LUCAS PADILHA FORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 3026619-63.2026.8.06.0000, interposto por SARAH VIRGINIA PAIVA FONTENELE, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 0221724-60.2025.8.06.0001, em trâmite perante o 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza/CE, em face de LUCAS PADILHA FORTES. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso tem por objeto decisão proferida no âmbito de Medidas Protetivas de Urgência decorrentes de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, matéria que se insere na esfera de competência das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça. Com efeito, dispõe expressamente o art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que compete às Câmaras Criminais "processar e julgar os incidentes processuais e os recursos das decisões de juízes de 1º grau em matéria criminal". Assim, considerando que o presente recurso é oriundo de Medidas Protetivas de Urgência em trâmite perante o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a competência para o processamento e julgamento do feito é de uma das Câmaras Criminais deste Tribunal. Embora as medidas protetivas de urgência possuam natureza própria e possam apresentar contornos cíveis em determinadas situações, a competência para apreciação dos recursos delas decorrentes deve observar a natureza da matéria submetida ao Juízo especializado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, especialmente quando vinculada ao sistema de proteção previsto na Lei nº 11.340/2006. Nesse sentido, considerando que o presente recurso se origina de Medidas Protetivas de Urgência processadas perante Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, evidencia-se a incompetência desta Câmara para o processamento e julgamento do feito, impondo-se a sua redistribuição ao órgão fracionário criminal competente. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS Nº 3026619-63.2026.8.06.0000 A UMA DAS CÂMARAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, observadas as regras regimentais de distribuição e prevenção, se houver. Proceda-se à redistribuição, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator