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3026616-45.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Mandado de Segurança Cível Nº 3026616-45.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: JOSENILDO MOTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO RANGEL FRAGA (OAB RJ200286) ADVOGADO(A): RUBENVAL BRAGA FRANCO (OAB RJ069082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante no evento 72 em face da sentença do evento 59 que denegou a ordem pela ausência de direito líquido e certo do impetrante e julgou extinto o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. O embargante alega que a decisão judicial padece de omissões e contradições, uma vez que não houve manifestação do juízo quanto às informações (e falta de informações) dos impetrados e da banca avaliadora organizadora do concurso o que infringe o artigo 37 da Constituição da República. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém não os acolho, por inexistirem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto probatório. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer omissão ou contradição. A sentença enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões postas, assentando que o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital e que a não apresentação dos exames de saúde exigidos no prazo estipulado acarretaria a eliminação automática do candidato, conforme expressa disposição do item 7.4.3 do edital. O fato de o candidato ter participado precariamente de etapas subsequentes do certame enquanto pendente a análise ou o trâmite do recurso administrativo não gera direito adquirido à permanência no certame, tampouco convalida o descumprimento das regras editalícias referentes à entrega tempestiva dos exames de saúde. A Administração Pública, pautada no princípio da legalidade e da autotutela, tem o dever de eliminar o candidato que descumpre requisito editalício eliminatório. Inexiste, outrossim, a contradição alegada. Ao reconhecer a ausência de prova pré-constituída do cumprimento tempestivo da obrigação editalícia e a legalidade do ato que aplicou as regras do certame, o Juízo exerceu de forma plena o controle jurisdicional, sem que haja incompatibilidade lógica em seus fundamentos. A insurgência quanto à falta de prazo para o recurso administrativo, à falta de resposta definitiva da etapa de entrega de exames e à alegada inconsistência do sistema da organizadora do certame revela, em verdade, representa pretensão de dilação probatória e refazimento da análise de mérito da impetração, matérias incompatíveis com a via estreita do Mandado de Segurança e com a função dos Embargos de Declaração. Não havendo vício a ser sanado, o que o embargante demonstra é mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a alteração do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Em relação ao prequestionamento, ressalta-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão/decisão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ademais, é cediço que a doutrina e a jurisprudência entendem que o vício apto a ser extirpado pela via dos embargos de declaração é aquele claro e inequívoco, relevante e substancial quanto à ausência de pronunciamento sobre ponto que deveria ter sido enfrentado, o que não ocorre no caso em comento. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que "[...] A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.” (Manual de Direito Processual Civil. Volume único, pág. 1700. 9ª Ed. 2017. Ed. Juspodvim). Dessa forma, os embargos do evento 72 possuem nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado em razão de seu descontentamento com o resultado, não se constatando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC Assim, inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mantenho a sentença tal como foi prolatada por seus próprios fundamentos, visto que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão somente, de modificá-la. P.I.

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