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TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 3026609-19.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: KAREN EVELLYN VASCONCELOS PRADO LOPES, FRANCISCO EDILBERTO FERREIRA MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus, cuja análise preliminar evidencia questão relativa à competência para o seu processamento e julgamento. Em consulta ao sistema PJE-SG, verifiquei a existência do habeas corpus n. 3026447-24.2026.8.06.0000, relacionado aos autos de origem n. 3007853-43.2026.8.06.0167 e distribuído em 02/09/2026 ao 4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal, circunstância apta a firmar prevenção para o processamento e julgamento do presente feito. Conforme dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, a distribuição fixa a competência do órgão julgador e do respectivo relator, estabelecendo, ainda, a prevenção para o julgamento de feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos ou continentes: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Diante desse cenário, em observância aos princípios da segurança jurídica, da unidade da jurisdição e da regularidade da distribuição dos feitos, determino a redistribuição dos presentes autos a relatoria da e. Desembargadora Andrea Mendes Bezerra Delfino, no âmbito da 3ª Câmara Criminal, com a correspondente baixa da distribuição a mim realizada. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 3026609-19.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: KAREN EVELLYN VASCONCELOS PRADO LOPES, FRANCISCO EDILBERTO FERREIRA MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus, cuja análise preliminar evidencia questão relativa à competência para o seu processamento e julgamento. Em consulta ao sistema PJE-SG, verifiquei a existência do habeas corpus n. 3026447-24.2026.8.06.0000, relacionado aos autos de origem n. 3007853-43.2026.8.06.0167 e distribuído em 02/09/2026 ao 4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal, circunstância apta a firmar prevenção para o processamento e julgamento do presente feito. Conforme dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, a distribuição fixa a competência do órgão julgador e do respectivo relator, estabelecendo, ainda, a prevenção para o julgamento de feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos ou continentes: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Diante desse cenário, em observância aos princípios da segurança jurídica, da unidade da jurisdição e da regularidade da distribuição dos feitos, determino a redistribuição dos presentes autos a relatoria da e. Desembargadora Andrea Mendes Bezerra Delfino, no âmbito da 3ª Câmara Criminal, com a correspondente baixa da distribuição a mim realizada. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora
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