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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3026593-65.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Parte Autora: GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA e outros Parte Ré: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRA BRANCA-CE Valor da Causa: R$ 10,00 Processo Dependente: [3017549-22.2026.8.06.0000, 3014787-33.2026.8.06.0000] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto, em conclusão. Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada por Guilherme Janderson Martins Madeira, em favor de JOSE RODOLFO DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal do Foro da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos da ação penal nº 020491-13.2026.8.06.0293. Autos distribuídos à minha Relatoria. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifico que houve equívoco na distribuição do presente feito à minha Relatoria. Em consulta ao Sistema PJE2G, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº3017549-22.2026.8.06.0000, distribuído em 02/07/2026 a Desembargadora Andréa Mendes Bezerra Delfino, referente ao processo nº 020491-13.2026.8.06.0293, o qual versa sobre os mesmos fatos que constituem objeto da presente impetração. Nesse sentido, sabe-se que o art. 83 do Código de Processo Penal dispõe que: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa." De forma mais cristalina, o Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJCE), no parágrafo primeiro do art. 68, delimitou a competência por prevenção a partir da distribuição do feito, nos seguintes termos: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Diante do exposto, em atenção às disposições constantes no art. 83 do Código de Processo Penal e no art. 68, § 1º, do RITJCE, declaro a minha incompetência para processar e julgar o presente habeas corpus, determinando o encaminhamento dos autos à Gerência de Distribuição, para redistribuição a Exma. Desembargadora Andréa Mendes Bezerra Delfino, integrante da 3ª Câmara Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº3017549-22.2026.8.06.0000. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de setembro de 2026. Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro Relatora 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal