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3026588-80.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026588-80.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA SERVICOS E CONSTRUCOES ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): ERIVANDA VIANA JORGE (OAB RJ174203) ADVOGADO(A): DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943) AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Angra dos Reis, nos autos da ação de cobrança (Proc. nº 0800565-43.2025.8.19.0003), que indeferiu o benefício da gratuidade e determinou o recolhimento das despesas processuais da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar. O Agravante sustenta que: a)– é empresário individual e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando a hipossuficiência demonstrada pela documentação apresentada; b)– a decisão recorrida carece de fundamentação adequada e faz referência a evento inexistente; c)– não foi apresentada reconvenção autônoma, sendo indevida a exigência de custas reconvencionais. Pretende a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade e o afastamento da exigência de custas processuais autônomas (Ev. 01, Doc. 01) RELATADOS, DECIDE-SE: Diante dos argumentos apresentados pelo Agravante, parece recomendável a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a relevância da fundamentação apresentada. Isso porque, ante a possibilidade de rejeição liminar da reconvenção apresentada, considera-se presente o periculum in mora, necessário ao deferimento do efeito suspensivo. Assim: 1) - defere-se o efeito suspensivo para impedir a rejeição liminar da reconvenção apresentada até o julgamento do mérito recursal. 2) - intime-se o Agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos comprovantes de declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, extratos da movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, 3 (três) últimos contracheques, bem como faturas de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses. 3) - o Juízo de primeira instância deve ser comunicado sobre a presente decisão com a maior brevidade possível. 4) – Após, ao Agravado.

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