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3026579-81.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11º Gabinete do Órgão Especial

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3026579-81.2026.8.06.0000 - Procedimento Comum Cível Polo ativo: Josivaldo Mauricio de Oliveira e Lucia Maria Marinho Aguiar de Oliveira Polo passivo: Banco Bradesco S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSIVALDO MAURICIO DE OLIVEIRA E OUTRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Revisional de Financiamento Imobiliário com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Repetição de Indébito nº 3062906-22.2026.8.06.0001. As razões recursais (ID nº 42052807) vieram acompanhadas de documentação (ID nº 42052808/42052820). Na sequência, vieram-me os autos distribuídos por sorteio no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório. Passo a decidir. Cotejando os autos, vejo que o feito em alusão não encontra amparo legal para trâmite junto a esta relatoria, na qualidade de integrante do Órgão Especial, uma vez que não se inclui dentre as competências previstas no art. 13 do RITJCE. Por outro lado, o RITJCE, em seu art. 17, assim preceitua: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (destaca-se) Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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