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3026570-59.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026570-59.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3030825-70.2026.8.19.0029/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) AGRAVADO: MARIA EDUARDA COSTA ALVES ADVOGADO(A): BRENDA FERNANDA PIMENTEL (OAB MG239498) ADVOGADO(A): PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A): CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada MARIA EDUARDA COSTA ALVES em face do agravante (Eproc nº. 3030825-70.2026.8.19.0029), deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 32, DESPADEC1): “1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.” Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é atleta profissional, aufere renda mensal em torno de R$3500,00, conforme documentos acostados na petição do evento 29, DOC2, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Em síntese, a parte autora relata que, após o furto de seu celular, foram realizadas três transações não reconhecidas junto à ré, no total de R$ 2.499,61, cuja contestação administrativa não foi acolhida. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. A probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação carreada nos autos, conforme boletim de ocorrência juntado no evento 1, DOC5, bem como os extrato da fatura do cartão de crédito com os débitos efetuados após o furto, nos evento 1, DOC9 e evento 1, DOC7. Por sua vez o perigo de dano reside no fato que o de que o valor do desconto pode levar o autor ao inadimplemento, prejudicando seu sustento. Diante do exposto, Defiro a Antecipação da Tutela na forma requerida, a saber, Determino que o réu SUSPENDA imediatamente a cobrança dos valores objetos desta lide, a partir da devida intimação desta decisão até o término da instrução processual, e comprove nos autos, no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada desconto indevido, limitado, inicialmente, a R$5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 334 do Código de Processo Civil, do art. 27 da Lei nº 13.140/2015 e do parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ nº 125/2010, que impõem ao Poder Judiciário o estímulo permanente aos meios consensuais de solução de controvérsias, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC da Regional de Vila Inhomirim, localizado neste Fórum, no 2º andar, ao lado da sala de audiências da Vara Cível, no dia 01/10/2026, às 13h30. Faculto às partes a participação na audiência de conciliação do CEJUSC, na modalidade híbrida e pela plataforma Microsoft TEAMS. Segue o link de acesso à reunião: https://teams.microsoft.com/meet/222144454599032?p=a75PoHuxxkb18dge9O 4 - Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado ou defensor público, facultada a constituição de representante com poderes específicos para negociar e transigir, conferidos por procuração. Advirta-se que o não comparecimento da parte, de seu representante ou de seu advogado/defensor será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. 5 - Fica a parte ré ciente de que, não havendo autocomposição, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 335, I e II, 336 e 337 do CPC. Intimem-se.” (grifado) Afirma o agravante que a autora é usuária da plataforma, tendo seu celular furtado dentro do carro de motorista do aplicativo, passando a receber cobranças que não reconhece. Também, afirma o agravante que, em consulta ao sistema interno, com os dados da parte agravada, não localizou conta bem como as cobranças indicadas pela peça inicial. Postula o agravante que a agravada seja intimada a fornecer dados do cartão na conta na Uber como os 06 dígitos iniciais assim como 04 dígitos finais e a data de vencimento. Sustenta que a informação acerca do cartão de crédito busca identificar a origem da utilização do cartão bem como esclarecer o ocorrido naquele dia. Aduz que a decisão determina o cumprimento da tutela de urgências em cobranças que não foram localizadas no sistema interno do agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que seja declarado a inaplicabilidade da relação de consumo bem como do instituto da inversão do ônus da prova em face do agravante. (index 02) É o relatório. Passo a decidir. Ao menos em juízo perfunctório, pode-se afirmar que não se encontram presentes, in casu, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo. Insurge-se a agravante contra decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender imediatamente as cobranças dos valores a partir da intimação até o término da instrução processual, mediante comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Ao proceder análise da fatura do cartão de crédito bem como do extrato do cartão (Evento 1, DEMTRANSF7 e Evento 1, COMP9), pode-se observar que no dia 01/07/2026 (dia do furto) há diversas compras realizadas não do agravante como também de outros lugares. Prosseguindo, note-se que, dentre as cobranças, inclusive várias foram canceladas, há três cobranças que foram confirmadas e aprovadas pelo agravante que apontaram a cidade de Belo Horizonte, como local originário do pagamento. Embora a agravante alegue a necessidade de dados da parte agravada, note-se que a petição inicial veio instruída com cópia da CNH da parte autora fatura, sendo este documento hábil acerca dos dados pessoais da autora (Evento 1, RG3). Para além, no tocante a necessidade dos números finais dos cartões de crédito, pode-se observar que restou coligido aos autos originários o extrato da fatura do cartão de crédito e o print da negativa das contestações que apontam os finais dos cartões de crédito bem como o valor da cobrança não reconhecida, valendo aqui a reprodução em relação as contestações indeferidas ( Evento 1, COMP9 e Evento 1, CONTES10): Nesse sentido, por cautela, não só os elementos probatórios apresentados pela agravante como também as contrarrazões apresentadas pelo agravado merecem ser analisadas de forma conjunta. Assim, verifico que a presente decisão agravada não constitui o risco de dano de difícil ou incerta reparação, caraterizada a periculum in mora. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1019 inciso II do CPC/2015.

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