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3026562-84.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    22ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO N.º: 3026562-84.2026.8.06.6001 AUTOR: RODRIGO MATIAS DUTRA DOS SANTOS, 65.166.648 RODRIGO MATIAS DUTRA DOS SANTOS REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível proposta por RODRIGO MATIAS DUTRA DOS SANTOS e pela microempresa individual 65.166.648 RODRIGO MATIAS DUTRA DOS SANTOS em face de CLOUDWALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, os autores relatam, em síntese, que mantinham contas ativas junto à plataforma da ré, vinculadas ao CPF e ao CNPJ, utilizadas para suas atividades comerciais e movimentações financeiras habituais. Aduzem que, em junho de 2026, foram surpreendidos com a impossibilidade de acesso às contas, em razão de bloqueio promovido pela requerida sob a justificativa de realização de análise de segurança, tendo sido informados de que os valores permaneceriam retidos por, no mínimo, 120 dias. Relatam, ainda, a ocorrência de descontos que afirmam desconhecer, realizados entre os dias 13 e 15 de junho de 2026, no montante de R$ 838,61. Requereram, em sede de tutela de urgência e, ao final, a reativação das contas, a liberação dos valores nelas existentes, a restituição dos valores retidos e dos descontos realizados, no montante de R$ 838,61, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ambos os autores. Recebida a inicial, foi determinada a citação e intimação da ré para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência. O prazo transcorreu in albis. Sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do acesso às contas e aos valores nelas existentes. A ré informou o cumprimento parcial da medida, mediante disponibilização dos valores para saque (ID 222651194). Contestação apresentada no ID 236051563. Em suas razões, a ré arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o bloqueio e o encerramento das contas decorreram do exercício regular de direito, amparado em mecanismos de prevenção a fraudes e monitoramento de transações, bem como em notificação de infração registrada no sistema DICT do Banco Central do Brasil, relacionada a operação PIX no valor de R$ 420,00, contestada por terceiro. Alegou, ainda, ter comunicado previamente o titular por e-mail e disponibilizado canal para resgate dos valores. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência una, não houve composição. As partes dispensaram a produção de prova oral. Réplica apresentada pelos autores no ID 237516791. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2. Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.2.1. Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor Rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pessoa física enquadra-se no conceito de consumidor final dos serviços de conta de pagamento (art. 2º da Lei nº 8.078/1990). Em relação ao microempreendedor individual, a vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição de tecnologia de pagamento justifica a incidência do microssistema de proteção consumerista, consoante a teoria finalista mitigada consolidada no Superior Tribunal de Justiça. II.2.2. Impugnação ao pedido de justiça A parte ré apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Registre-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento mediante prova em contrário. No caso concreto, a parte autora não juntou documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, ao passo que a parte ré não apresentou elementos concretos suficientes para infirmar a presunção legal. Diante desse cenário, deixa-se de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, bem como julga-se prejudicada a impugnação apresentada pela parte ré, considerando que não há recolhimento de custas nem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a parte autora poderá renovar o pedido, com a devida juntada de documentos comprobatórios, na hipótese de interposição de recurso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. II.3. Questões de mérito É oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação jurídica material estabelecida entre as partes, em razão da subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, passa-se à análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, com o objetivo de solucionar a lide mediante a aplicação do direito ao caso concreto. Cinge-se a primeira controvérsia à legalidade do encerramento das contas dos promoventes e à pretensão de reativação da parceria comercial. A demandada logrou comprovar a legitimidade da rescisão contratual e do descredenciamento das contas. Os relatórios de auditoria e do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) do Banco Central demonstraram a existência de reporte formal de infração no valor de R$ 420,00 (ID 236052633 e ID 236051572). Além disso, a ré comprovou a notificação enviada ao correio eletrônico cadastrado do titular, informando a detecção de comportamentos em desacordo com as políticas internas de segurança e o encerramento do vínculo contratual (ID 236052635 e ID 236050528). Em contrapartida, conquanto os autores sustentem que a transação de R$ 420,00 teria decorrido de uma venda legítima de mercadoria posteriormente contestada de má-fé pela compradora, deixaram de colacionar aos autos qualquer início de prova material, tais como notas fiscais, comprovantes de entrega, recibos ou conversas com a suposta adquirente. As instituições de pagamento detêm o dever regulatório de monitorar operações atípicas e o direito de descontinuar a prestação de serviços com base na autonomia da vontade e nas cláusulas de rescisão, mormente quando evidenciado risco operacional. Desse modo, comprovadas a notificação e a motivação do descredenciamento, sem contraprova idônea pelos autores, julga-se improcedente o pedido de reativação das contas. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se pronunciou sobre o dever de observância dos limites contratuais e probatórios em relações bancárias e de pagamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REGULARIDADE DO BLOQUEIO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. CONSTRIÇÃO IMOTIVADA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de desbloqueio de conta bancária c/c danos morais, para o fim de: (a) declarar indevido o bloqueio impugnado e determinar o desbloqueio, sob pena de aplicação de multa diária; (b) indeferir o pedido de dano moral; e (c) condenar o requerido em honorários advocatícios, sobre o valor o valor do bloqueio e sobre a quantia requerida de dano moral. II . Questão em discussão 2.Verificar se o bloqueio de numerário realizado na conta bancária da parte recorrida foi regular, bem como se é cabível a exclusão de uma das condenações de honorários advocatícios e a redução da quantia aplicada de multa. III. Razões de decidir 3 .A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que que as partes se amoldam aos conceitos normativos insculpidos nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, extensível, igualmente, às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) . 4.A Instituição Financeira se descuidou do seu ônus probatório, na medida em que não apresentou qualquer justificativa que demonstrasse da regularidade do bloqueio ou prévia comunicação ao consumidor, em inobservância ao que preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5 .Bloqueio imotivado de valores da conta bancária do apelado configurado. Responsabilidade objetiva do recorrente pela falha na prestação do serviço reconhecida. 6.Considerando a sucumbência recíproca, necessária a exclusão da condenação do promovido/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor requerido de indenização por danos morais, atribuindo este ônus à promovente/recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima . 7.Multa diária por descumprimento de ordem judicial aplicada em patamar razoável e proporcional ao caso, guardando correspondência com o conteúdo econômico da demanda. IV. Dispositivo 8 .Recurso conhecido e parcialmente provido, para, tão somente, adequar a condenação em honorários advocatícios. Demais pontos da sentença mantidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 00468895020158060064 Caucaia, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Se, por um lado, é lícito à credenciadora encerrar unilateralmente a conta, em razão de desinteresse comercial ou de análise de risco, por outro, revela-se abusiva a retenção generalizada e prolongada da integralidade do saldo pertencente ao usuário quando não demonstrada justificativa suficiente para tanto. Os recursos mantidos em conta de pagamento integram o patrimônio do respectivo titular, não podendo a instituição de pagamento deles dispor ou mantê-los retidos indefinidamente sob o fundamento genérico de realização de procedimentos de segurança. Eventual bloqueio cautelar deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando correspondência com a operação efetivamente submetida à análise. No caso em exame, a contestação registrada no DICT restringia-se à quantia de R$ 420,00 (ID 236052633). Todavia, a requerida reteve a integralidade dos recursos existentes nas contas dos promoventes, no montante de R$ 1.473,52, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (ID 236052631 e ID 236050526). Embora a ré tenha demonstrado a existência de procedimento de segurança relacionado à transação de R$ 420,00, não apresentou justificativa concreta e suficiente para a retenção da totalidade do saldo existente nas contas dos autores. Evidencia-se, portanto, a abusividade da retenção no montante que excedeu aquele efetivamente relacionado à operação objeto de contestação. Assim, impõe-se a restituição dos valores indevidamente retidos, confirmando-se, nesse particular, a liberação do saldo para transferência e saque definitivos, conforme já iniciado em cumprimento à medida liminar. No que se refere ao pedido de restituição da quantia de R$ 838,61, os autores alegam que referido montante corresponde a sucessivos descontos realizados automaticamente em suas contas entre os dias 13 e 15 de junho de 2026 (ID 207297501). Embora tenha apresentado peça defensiva, a requerida não formulou impugnação específica quanto à origem, à legitimidade ou à existência de autorização contratual para os referidos débitos. Ao contrário, o extrato analítico por ela própria apresentado confirma a realização de diversos lançamentos automáticos, de forma fracionada, sob as rubricas "cobrança de dívida" e "juros de dívida", precisamente no período de 13/06/2026 a 15/06/2026 (ID 236052638 e ID 236050529), os quais totalizam R$ 838,61. Incide, na espécie, o disposto no art. 341, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbia à requerida manifestar-se especificamente sobre os fatos alegados pelos autores, presumindo-se verdadeiros aqueles não impugnados. Diante da ausência de impugnação específica, aliada à prova documental constante dos autos e produzida pela própria requerida, mostra-se devida a restituição da quantia de R$ 838,61 (oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais, acrescida de atualização monetária e juros de mora legais. Quanto aos pedidos de compensação por danos morais formulados em favor de ambos os autores, estes não merecem acolhimento. Com efeito, o reconhecimento da abusividade da retenção dos valores não implica, por si só, a automática configuração de dano moral indenizável. Para tanto, é necessária a demonstração de circunstância concreta que evidencie efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficientes, em regra, os transtornos, aborrecimentos ou dissabores decorrentes da controvérsia contratual. No caso do autor pessoa física, não foram produzidos elementos aptos a demonstrar que o bloqueio ou a retenção dos valores tenha ocasionado situação excepcional, com efetiva repercussão sobre sua honra, imagem, dignidade ou esfera de personalidade. Tampouco há prova de exposição vexatória, constrangimento relevante ou de consequências que tenham ultrapassado os inconvenientes próprios da situação discutida nos autos. Embora reconhecida a irregularidade da retenção de valores, não se verifica, no conjunto probatório, circunstância capaz de evidenciar lesão extrapatrimonial autônoma, sendo certo que a reparação por danos materiais ora reconhecida é suficiente para recompor o prejuízo patrimonial comprovadamente suportado. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de compensação por danos morais formulado pela pessoa jurídica 65.166.648 RODRIGO MATIAS DUTRA DOS SANTOS. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme dispõe a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a configuração do dano extrapatrimonial, nessa hipótese, exige demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, caracterizada por abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros. No presente caso, contudo, não foram apresentados elementos que demonstrem que o bloqueio ou a retenção dos valores tenha ocasionado efetivo prejuízo à reputação comercial da empresa. Não há prova de perda de clientela, comprometimento de relações comerciais, repercussão negativa perante terceiros, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar abalo à sua honra objetiva. Desse modo, embora reconhecida a irregularidade da retenção dos valores e determinada a correspondente restituição, não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável em relação a nenhum dos autores. Por conseguinte, devem ser julgados improcedentes os pedidos de compensação por danos morais formulados por RODRIGO MATIAS DUTRA DOS SANTOS e por 65.166.648 RODRIGO MATIAS DUTRA DOS SANTOS. II.4. Justiça gratuita Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifica-se que a parte autora, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, não apresentou elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A mera alegação de insuficiência financeira não se mostra suficiente para o deferimento da benesse, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, em relação à pessoa física e à pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Eventual pedido de concessão do benefício em sede recursal deverá ser formulado de maneira específica, acompanhado dos documentos comprobatórios da situação financeira alegada. Tratando-se de pessoa jurídica, a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação de documentos contábeis idôneos, tais como declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstração de resultados do exercício, extratos bancários e demais elementos aptos a evidenciar a alegada incapacidade financeira. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pela ré e, no mérito julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, para: 1) confirmar a tutela de urgência outrora deferida, determinando que a ré proceda à liberação e restituição definitiva de todos os valores retidos nas contas mantidas pelos promoventes (CPF e CNPJ), restando extinto o dever sem incidência de penalidades adicionais ante a notícia de liberação dos saldos (ID 222651194); 2) condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 838,61 (oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) a título de repetição dos descontos indevidos realizados entre 13 e 15 de junho de 2026, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada débito e juros moratórios pela a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação válida; e 3) julgar improcedente os demais pedidos. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO

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