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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3026560-75.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. AGRAVADO: MIGUEL VERSIANI CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S/A em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE, posta ao ID nº 189360942 dos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos e tutela provisória de urgência de nº 3000044-80.2026.8.06.0141, ajuizada por MIGUEL VERSIANI CHAVES, ora agravado. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor/agravado, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar a SUSPENSÃO de exigibilidade do contrato controvertido (H1-03076) e de todas as obrigações dele decorrentes, devendo a requerida ABSTER-SE de efetuar quaisquer descontos atinentes às parcelas vencidas e vincendas, bem como ABSTER-SE de efetuar cobrança judicial ou extrajudicial em nome da parte autor e, consequentemente, de efetuar a inscrição desta em cadastros de inadimplência, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00, limitada R$20.000,00. Determino, ainda, o DEPÓSITO JUDICIAL de 75% dos valores quitados pelos requerentes, referentes ao contrato controvertido (H1-3076), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da mesma multa diária acima estipulada. O depósito deverá ser efetuado em conta judicial vinculada a estes autos e está condicionado à prestação de caução para o levantamento. Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, quanto a: (i) incompetência territorial relativa do juízo de origem, à luz da cláusula de eleição de foro pactuada nos aditivos; (ii) legitimidade passiva ad causam da Hard Rock Brazil Gerenciamento De Hotéis LTDA para integrar o polo passivo, em litisconsórcio; (iii) impossibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa, notadamente a determinação de depósito judicial de 75% dos valores quitados antes da formação do contraditório e sem prévia apuração do quantum; (iv) desprestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por deferimento de tutela inaudita altera pars; (v) impossibilidade do depósito em juízo, à luz do art. 67-A e do art. 43-A da Lei nº 4.591/64; (vi) não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e irreversibilidade da medida; (vii) desproporcionalidade e descabimento da multa cominada; e (viii) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Eis um breve resumo. Inicialmente, antes de adentrar na análise do pleito liminar de suspensividade, é imperioso proceder ao juízo de admissibilidade da irresignação em testilha. No tocante à preliminar suscitada pelo agravante, consistente na alegação de ilegitimidade passiva da empresa HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA, não merece conhecimento o recurso quanto ao ponto, por ausência de interesse recursal. Com efeito, verifica-se que a referida pessoa jurídica não integra o polo passivo da demanda originária. A parte autora, ora agravada, ajuizou a ação exclusivamente em face do ora agravante, inexistindo, portanto, qualquer pertinência entre a insurgência deduzida e a relação processual estabelecida nos autos de origem. Desse modo, por se tratar de questão estranha à demanda e desprovida de utilidade ou necessidade para o deslinde da controvérsia, não se conhece do recurso quanto à alegação de ilegitimidade passiva da mencionada empresa. Quanto à preliminar de incompetência territorial do juízo de origem, fundada na cláusula de eleição de foro constante dos aditivos contratuais, não se verifica a possibilidade de conhecimento do tópico. Com efeito, a incompetência territorial decorrente de cláusula de eleição de foro ostenta natureza relativa, nos termos dos arts. 63 e 65 do Código de Processo Civil, não se inserindo entre as matérias de ordem pública cognoscíveis ex officio. Sua alegação constitui ônus da parte, a ser deduzida na primeira oportunidade de manifestação nos autos de origem, sob pena de prorrogação da competência. No caso vertente, a questão sequer foi submetida ao crivo do Juízo a quo, que não deliberou acerca da matéria. Nessa toada, é expressamente vedado a este Tribunal de Justiça enfrentar tema não apreciado na origem, sob pena de configurar manifesta supressão de instância. A propósito, trago à colação precedentes desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR PARA AQUISIÇÃO DA FRAÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. PRAZO DE 180 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Vinicius de Azevedo Gimenes Pereira em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a aplicação da teoria do inadimplemento antecipado por culpa da vendedora, sob a alegada ausência de perspectiva real de conclusão da obra, objeto do contrato de aquisição de fração de unidade autônima, considerando o prazo contratual estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, no tocante as preliminares relativas ao litisconsórcio ativo necessário do cônjuge do agravante e ilegitimidade passiva arguidas pelas agravadas, não conheço das matérias vez que não apreciadas pelo Juízo a quo. 4. De acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, " na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula n. 543 do STJ). 5. Assim, a probabilidade do direito do agravante não restou demonstrada vez que, em que pese a induvidosa pretensão de rescindir a avença, este ancora o pleito na alegação de atraso, cujo início do decurso do prazo de 180 (cento e oitenta dias), sequer iniciou. 6. Ademais, não há de se reconhecer, neste momento processual, a aplicação da teoria do inadimplemento antecipado, vez que esta se dá em casos de notória incapacidade da construtora ou da incorporadora honrar com o prazo de entrega da obra em compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias, autorizando o pedido de resolução do contrato por culpa da promitente vendedora e, por consequência, a restituição integral das prestações pagas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30169727820258060000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025) (grifos acrescidos) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Pedido de tutela de urgência para suspensão do contrato de compra e venda de imóvel em multipropriedade. Atraso na conclusão da obra. Decisão a quo que determinou o depósito em juízo do percentual referente a setenta e cinco por cento do valor adimplido. Inconformismo da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade. Supressão de instância das matérias. Não conhecimento do recurso neste capítulo. Violação ao princípio do contraditório. Inocorrência. Recurso conhecido apenas parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 3049534-40.2025.8.06.0001, proposta por Fernanda Barbosa Souza Cardoso relativa à aquisição de frações de tempo no empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza. II. Questão em discussão: 2. São seis as questões em discussão: 2.1) enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva; 2.2) definir se é devida a impugnação à gratuidade concedida à autora/agravada; 2.3) decidir se ocorreu violação ao princípio do contraditório; 2.4) se a medida concedida pelo magistrado de origem se confunde com o mérito, ou seja, possui natureza satisfativa; 2.5) descabimento e desproporcionalidade da multa diária aplicada; e 2.6) impossibilidade de depósito em juízo da quantia paga. III. Razões de decidir: 3.1. No que concerne à ilegitimidade passiva, malgrado a preliminar constitua uma matéria de ordem pública que pode ser conhecida inclusive ex officio não se pode olvidar que o seu eventual acolhimento redundaria na exclusão da agravante da relação processual com a consequente extinção do feito. Nessa toada, é expressamente vedado a este Pretório enfrentar essa questão quando o juízo a quo não deliberou acerca da matéria sob pena de configurar manifesta supressão de instância. 3.2. Em relação à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, ora agravada, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face da interlocutória que concede a gratuidade. Esta é a posição da doutrina e da jurisprudência. E, no caso em liça, além da manifesta ausência de cabimento do agravo de instrumento para combater a gratuidade concedida, há ainda outro fundamento que impediria o conhecimento deste capítulo do recurso, a manifesta supressão de instância. Isso porque, ao analisar de forma minuciosa a contestação apresentada pela ora agravante cuja cópia repousa no ID 167268506 dos autos de origem, verifica-se que a contestante, ora recorrente, sequer impugnou a matéria perante o magistrado de origem. Preliminares não conhecidas. 3.3. Inicialmente, afasta-se a tese de violação ao contraditório e à ampla defesa suscitada no arrazoado porquanto, contrariamente ao que defende a agravante, não há previsão legal que imponha ao juiz a obrigação de ouvir previamente a parte contrária antes de decidir, exatamente porque se trata de pedido de tutela de urgência. Inteligência do art. 9º, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil. 3.4. Dentre as razões recursais apontadas pela agravante como fundamento para a modificação da decisão impugnada, a única que se volta diretamente contra o mérito propriamente dito do conteúdo decisório é aquela que alega a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Ao discorrer sobre isso, a recorrente circunscreve a sua alegação no argumento segundo o qual a medida concedida pelo magistrado de origem se confunde com o mérito, ou seja, possui natureza satisfativa, o que, no seu entender, impediria o deferimento. Sucede que a tutela de urgência, não obstante o esforço argumentativo da recorrente, não ostenta natureza satisfativa, mas sim caráter eminentemente acautelatório. Tanto é assim que o juízo de primeiro grau limitou-se a determinar o depósito judicial da quantia controvertida, como medida destinada a resguardar o bem jurídico em litígio, sem, contudo, ordenar a restituição imediata do montante à autora/recorrida. Ressalte-se, ademais, que mesmo na remota hipótese de se atribuir natureza satisfativa à tutela de urgência, o que não se verifica, a vedação à sua concessão não decorre, por si só, dessa característica (a satisfatividade), mas sim da eventual irreversibilidade dos efeitos da medida, circunstância que, no caso em liça, não se evidencia. 3.5. Por fim, as duas últimas razões recursais se voltam contra questões periféricas que apenas tangenciam o mérito da interlocutória recorrida. São elas: a) descabimento e desproporcionalidade da multa diária aplicada e b) impossibilidade de depósito em juízo da quantia paga. As chamadas astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, constituem medida coercitiva de natureza processual destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Seu escopo primordial não é indenizatório, tampouco punitivo, mas sim garantir a efetividade da tutela jurisdicional, funcionando como instrumento de pressão econômica para que a parte recalcitrante atenda, em tempo oportuno, ao comando judicial. O cabimento das astreintes, portanto, decorre da necessidade de conferir eficácia prática às decisões judiciais, sobretudo em hipóteses em que a satisfação do direito reconhecido depende de conduta futura da parte. É exatamente a hipótese dos autos. O magistrado a quo, ao impôr a obrigação de fazer à agravante não apenas pode, como deve, fixar a multa para dar efetividade ao provimento jurisdicional. De mais a mais, o arbitramento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento não se mostra exorbitante ou desarrazoado, de modo que não carece de reforma. Ao sustentar a impossibilidade de efetuar o depósito judicial determinado na decisão agravada, a recorrente limita-se a argumentar que inexistiria prova acerca da responsabilidade pelo distrato, sendo imprescindível apurar a culpa para definir a obrigatoriedade de cumprimento da ordem. Verifica-se, todavia, o inadimplemento contratual da própria agravante, consubstanciado no descumprimento do prazo de entrega da obra, sendo este o fator determinante para o desfazimento do contrato, circunstância que, inclusive, motivou a imposição de vultosas sanções administrativas pelo DECON. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido apenas parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30132997720258060000, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2025) (grifos acrescidos) Assim, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se, em juízo de prelibação, parcialmente deste agravo de instrumento. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. Assim, o deferimento da medida suspensiva pressupõe a verificação simultânea da plausibilidade do direito invocado e da possibilidade de a decisão recorrida acarretar dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso produza efeitos até o julgamento final do recurso. A doutrina é pacífica nesse sentido, ao lecionar que "os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1638.) Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora). (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.2008.) Diante disso, ao analisar os autos, verifica-se que a controvérsia recursal, neste momento processual, restringe-se à apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide originária decorre de contrato de aquisição de fração imobiliária em empreendimento hoteleiro, no qual o agravado alega atraso significativo na entrega do imóvel, circunstância que ensejou o ajuizamento da ação principal, com pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos. A decisão agravada, ao examinar o pedido de tutela de urgência, reconheceu a probabilidade do direito, amparando-se na documentação contratual e nos comprovantes de pagamento acostados aos autos, bem como no inadimplemento caracterizado pelo atraso da obra, cujo prazo de entrega, computado o período de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, expirava em 13/10/2021, sem que tenha havido a conclusão do empreendimento. Reconheceu-se, ainda, o perigo de dano, diante da continuidade das cobranças e do risco de negativação do nome do consumidor. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, não assiste razão à agravante. Explico. Conforme destacado na própria decisão combatida, consta que o autor efetuou pagamentos no curso da relação contratual, no montante de R$ 34.840,34 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos) (ID nº 189255427 dos autos de origem), tendo sido considerado, para fins de tutela, o valor indicado nos autos, sendo certo que eventuais divergências contábeis demandam análise aprofundada na fase de conhecimento, não se prestando a afastar, de plano, a probabilidade do direito reconhecido pelo Juízo de origem. Também não prospera a alegação de violação ao contraditório. O ordenamento jurídico admite expressamente a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, quando presentes os requisitos legais, como ocorreu no caso, inexistindo obrigatoriedade de prévia oitiva da parte contrária. Quanto ao risco de irreversibilidade suscitado pela agravante, igualmente não se verifica. Ao revés, a medida impugnada foi deferida com cautelas que reforçam a plena reversibilidade dos seus efeitos, visto que o Juízo de origem determinou o mero depósito judicial em conta vinculada aos autos, sem liberação imediata dos valores à parte autora, condicionando expressamente o levantamento à prestação de caução, nos moldes dos dispositivos referentes ao cumprimento provisório de sentença (art. 520, IV, do CPC). Não há, portanto, liberação imediata e irretratável de valores, sendo plenamente possível a recomposição do status quo, caso sobrevenha decisão final favorável à agravante. Ademais, a manutenção da decisão, neste momento, evita prejuízo inverso ao consumidor, notadamente a continuidade de cobranças e eventual negativação de seu nome. Cumpre registrar, ainda, que a determinação de depósito não ostenta natureza satisfativa, mas eminentemente acautelatória, precisamente porque não implica a restituição imediata do montante à parte autora. A vedação à concessão de tutela de urgência de que trata o art. 300, § 3º, do CPC não decorre da eventual satisfatividade da medida, mas sim da irreversibilidade dos seus efeitos, circunstância que, no caso em liça, não se evidencia. No tocante à multa cominatória fixada, a matéria não comporta acolhimento em sede de cognição sumária apta a justificar a suspensividade. As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, constituem medida coercitiva destinada a conferir efetividade à tutela jurisdicional, sendo certo que o valor arbitrado, qual seja, de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra, à primeira vista, exorbitante ou desarrazoado, podendo, de todo modo, ser revisto a qualquer tempo, nos termos do § 1º do referido dispositivo. Dessa forma, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada encontra respaldo nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência consolidada acerca do atraso na entrega de imóvel, inexistindo risco concreto de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante. Vejamos: Direito civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Promessa de Compra e Venda. Imóvel em Regime de Multipropriedade. Indeferimento de Antecipação de Tutela na Origem. Atraso na Entrega da Obra. Restituição de 75% dos Valores pagos devidos. Mediante Depósito Judicial. Suspensão de Cobranças e Inscrições em Cadastros de Inadimplentes. Decisão Reformada. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por promitente comprador contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de indenização, ajuizada em razão do atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido em regime de multipropriedade no empreendimento ¿Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza¿. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela antecipada em favor do comprador, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, impedir a negativação de seu nome e determinar a restituição imediata de parte dos valores pagos, mediante depósito judicial. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos estão evidenciados a partir dos elementos trazidos aos autos. 4. O agravante comprovou a celebração de contrato de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade com a agravada, datado de 16/06/2022, cujo objeto é uma fração de unidade no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", com entrega prevista para dezembro de 2023, já ultrapassada, inclusive, a cláusula de tolerância contratual de 180 dias. 5. Além disso, foi demonstrado que o autor efetuou o pagamento de R$ 41.857,14 em parcelas mensais sem que a parte vendedora tenha entregue a unidade adquirida ou apresentado justificativa plausível para o atraso, o que evidencia, em cognição sumária, o inadimplemento contratual por parte da ré. 6. A plausibilidade do direito do autor é reforçada por documentos públicos e amplamente acessíveis, como reportagens jornalísticas e dados extraídos do site da incorporadora, os quais confirmam o atraso da obra. Também se destaca o expressivo número de ações judiciais ajuizadas contra a empresa, ultrapassando 400 processos apenas no Ceará, o que denota um quadro reiterado de inadimplemento. 7. Quanto ao pedido de devolução parcial dos valores pagos, é importante destacar que a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 577 (REsp 1.300.418/SC), considera abusiva a cláusula que determina a restituição de forma parcelada na hipótese de resolução contratual. Assim, mostra-se legítima a antecipação da devolução de 75% dos valores pagos, mediante depósito judicial bloqueado, medida que concilia a proteção ao consumidor com a preservação da reversibilidade da tutela. 8. A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como a abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, são consequências lógicas da plausibilidade do pedido de rescisão e da própria antecipação da restituição parcial, funcionando como medidas acessórias necessárias para evitar agravamento da situação do consumidor diante do inadimplemento contratual da ré. 9. Por fim, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de concessão de tutela em hipóteses semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo empreendimento. Assim, diante da ausência de justificativa por parte da vendedora e do inadimplemento já evidenciado, o deferimento parcial da tutela de urgência é medida que se impõe. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; Lei 4.591/1964, art. 48, §2º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.300.418/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.11.2013, DJe 10.12.2013 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0636851-10.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA Nº 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Residence Club At The Hard Rock Hotel em face de decisão do Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda por culpa exclusiva da promitente vendedora c/c indenização por dano moral ajuizada por Glayceanne Cristinne da Costa Lucena, ora recorrida, deferiu parcialmente a tutela de urgência requestada, no sentido de determinar a devolução do montante pago, R$ 58.267,87 (cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se é devida a restituição, de forma integral e imediata, dos valores pagos pelo comprador, ora agravado; (ii) se houve desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A previsão de entrega da unidade seria até dia 01 de junho de 2023, com tolerância de 180 dias, de modo que o empreendimento deveria ter sido concluído, com as operações hoteleiras em funcionamento até 01/12/2023, o que não ocorreu. 4. De acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento¿ (Súmula n. 543 do STJ). 5. A probabilidade do direito da autora restou demonstrada na induvidosa pretensão de rescindir a avença, bem como na Súmula n. 543 do STJ, que chancela a possibilidade de imediata devolução integral dos valores pagos quando a rescisão ocorre por culpa da vendedora. 6. Não se verifica desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa como invoca a parte agravante, sobretudo porque quando o magistrado entender estarem presentes os requisitos autorizadores elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, é permitida a concessão da tutela antecipada, garantindo-se o contraditório diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. De acordo com a Súmula nº 543 do STJ, a resolução do contrato de promessa de compra e venda que for baseado no Código de Defesa do Consumidor, se a rescisão se deu por culpa do promitente vendedor/construtor, será devido a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 543 do STJ, CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 971 do STJ). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.538.988/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0635991-09.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 23/01/2025) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA OS PRAZOS ESTIPULADOS NO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA INCONTROVERSA QUE FICARÁ À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão objurgada resta eivada de nulidade processual e se há elementos que autorizem a revogação da determinação de depósito judicial de 75% dos valores desembolsados pela parte adversa. 2. Compulsando os autos, verifico que foi ajuizada ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, em face da empresa agravante. Alega a parte autora que firmou instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, referente a aquisição de fração imobiliária do empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, no montante de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). 3. Sustenta que até a presente data já teria efetuado o pagamento de R$ 60.141,05 (sessenta mil, quatrocentos e catorze reais e cinco centavos) e que a entrega da unidade estaria atrasada desde 2020, extrapolando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 4. Em decisão interlocutória, o Juízo primevo deferiu parcialmente os pedidos formulados pela parte autora, determinando a suspensão do contrato e a devolução em juízo, sem a liberação imediata em favor da autora, de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, devidamente corrigidos. 5. Desta decisão, a agravante interpôs o presente instrumento recursal, afirmando que a tutela foi deferida, sem que a parte tivesse se manifestado previamente quanto ao pedido, desprestigiando o contraditório e a ampla defesa. Afirma ainda não ser possível proceder com a restituição imediata do valor, porque ainda não foi decidido de quem é a responsabilidade pela rescisão contratual. 6. Acerca do argumento inicial levantado pela recorrente, verifico que este não possui o condão de ensejar a reforma da decisão, vez que inexiste óbice à antecipação de tutela inaudita altera pars. Constatada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida, não há obrigatoriedade de se aguardar o contraditório, como erroneamente apontado pela recorrente. 7. Também não verifico qualquer elemento que justifique a reforma da determinação para depósito do valor em juízo, já que se trata de quantia incontroversa e sua devolução independe da análise da responsabilidade pela rescisão contratual. Somado a isso, o valor não será liberado de forma imediata à parte adversa, havendo determinação apenas para depósito do valor incontroverso em juízo. 8. É possível ainda inferir que já decorreu o prazo estipulado no contrato para a entrega dos imóveis, qual seja, dezembro de 2020, além dos 180 (cento e oitenta dias) adicionais, sem que haja notícia de cumprimento da obrigação de finalização da obra e notificação da parte recorrida para entrega das chaves, não se extraindo dos autos qualquer elemento que possa retirar da própria agravante a culpa exclusiva pela rescisão do contrato determinada pelo juízo recorrido. 9. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito em favor da agravada, vez que o atraso na entrega do imóvel que deu ensejo ao ajuizamento da ação é inegável. De outro lado, o periculum in mora também é latente, porque a reforma da decisão poderia ensejar eventual inscrição da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, não verificando, neste momento processual, elementos a justificar a reforma da decisão. 10. Finalmente, não se vislumbra a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão, especialmente, considerando que os valores depositados em juízo poderão ser revertidos em favor do réu, em caso de improcedência do pleito inicial. 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0633633-71.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (grifos acrescidos) Portanto, no caso concreto, conforme se extrai dos autos principais, a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravada encontra-se, em juízo de cognição sumária, suficientemente demonstrada, diante da comprovação da relação contratual, bem como dos pagamentos efetuados e do descumprimento do prazo de entrega do empreendimento originalmente pactuado, mesmo quando considerado o período de tolerância contratualmente previsto. Nesse cenário, verifica-se que, no presente momento processual, não se encontram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. Por fim, cumpre registrar que, nesta fase processual, compete a este Relator apenas a análise do pedido de efeito suspensivo, inexistindo qualquer juízo definitivo acerca do mérito do recurso, o qual será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado, em sede de cognição exauriente. Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido na inicial deste recurso, até ulterior deliberação. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe sobre os termos desta decisão. Intime-se a parte agravada para, se desejar, em 15 (quinze) dias, ofertar resposta ao pedido. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3026560-75.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. AGRAVADO: MIGUEL VERSIANI CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se, após consulta ao sistema PJE-SG, a anterior interposição do agravo de instrumento n. 3009733-86.2026.8.06.0000, impugnando decisão proferida nos autos do feito de origem (Processo n. 3009733-86.2026.8.06.0000), previamente distribuído para o Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, na competência da 4ª Câmara Direito Privado. O art. 930, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade" e que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Por sua vez, o art. 68, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prescreve que "a distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator" (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). Já o §1º, do mesmo dispositivo, prevê que "a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência". Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa do presente recurso, por prevenção, para o Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, na competência da 4ª Câmara Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM