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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3026547-44.2024.8.06.0001 Exequente: FRANCISCA EVELINE ANDRÉ DA SILVA Executado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos. ID 170627250: FRANCISCA EVELINE ANDRÉ DA SILVA pleiteia o cumprimento de sentença contra o ESTADO DO CEARÁ para receber R$ 22.382,54 (valor atualizado até agosto/2025) referente a diferenças remuneratórias devidas entre setembro/2019 e dezembro/2021, com base em cálculos que aplicaram correção monetária pelo IPCA-E até 12/2021 e atualização pela Selic a partir de então, totalizando R$ 21.943,67 na planilha anexa (ID 170627254), acrescido de multa de 2%, requerendo a intimação do ente público para impugnação e, após, a expedição de precatório/RPV. ID 187895264: O ESTADO DO CEARÁ impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução (art. 535, inc. IV, do CPC) porque os cálculos da autora usaram base de incidência incorreta (referência 9 em vez da referência 7), incluíram reajustes salariais de 3% inexistentes em julho de 2020 e 2021, e computaram indevidamente gratificações e parcelas de serviço extraordinário na base de cálculo das diferenças retroativas, pedindo, ao final, a homologação de suas próprias planilhas (ID 187895255). ID 195485817: A parte autora apresentou manifestação rebatendo as alegações de erro nos cálculos (uso da referência 9 em vez da 7 e inclusão indevida de reajustes de 3% e gratificações), sustentando que seguiu estritamente os decretos estaduais e a/o sentença/acórdão, que determina o pagamento de diferenças remuneratórias incluindo vantagens incidentes sobre o vencimento-base, com progressão funcional anual a partir de julho, e que o serviço extraordinário foi corretamente calculado com base no vencimento-base devido, requerendo a improcedência da impugnação e o prosseguimento da execução no valor de R$ 22.382,54, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Relatei. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença não se configura como palco apropriado para a rediscussão do mérito da causa, mas, sim, como momento processual destinado à materialização do direito já certificado e tornado imutável pela res judicata. Nesta seara, o julgador encontra-se vinculado aos limites do título executivo, não lhe sendo permitido ultrapassar os confins da sentença condenatória ou do acórdão que a confirmou. A impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, circunscreve-se à verificação de eventual excesso na execução, isto é, se o crédito cobrado ultrapassa aquilo que foi efetivamente reconhecido e condenado. Não se trata, pois, de oportunidade para rediscutir a legalidade ou a constitucionalidade da decisão anterior, mas tão-somente de aferir a correção da liquidação do julgado. O título executivo judicial, cristalizado no acórdão da 3ª Turma Recursal (ID 163067335), confirmou o direito da parte autora à progressão funcional anual, condenando o ente estatal ao pagamento dos reflexos financeiros correspondentes. Vejamos: (...) No caso em concreto, restou comprovado que a requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos, tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor do requerente. Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil. Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. (...) Assim, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecederam à 5 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. No mais, persiste a sentença como lançada. (...) [Sublinhado nosso, negrito autêntico] Referido título reconheceu expressamente à parte exequente o direito à progressão funcional de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto Estadual n. 22.793/1993 e na Lei Estadual n. 11.965/1992, com efeitos financeiros desde o momento em que a parte autora (servidor/a) preencheu os requisitos legais para ascensão na carreira, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença de ID 106114129 - pág. 4, já consignara que "restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período de 2013 a 2021". Nesse diapasão, a liquidação do julgado exige, como premissa inafastável, a apuração das diferenças devidas com base na evolução funcional que a parte autora teria experimentado a cada ano, caso a Administração Pública houvesse cumprido a legislação de regência a tempo e modo. Tal cálculo, por sua natureza, demanda a consideração pormenorizada das progressões e dos respectivos níveis remuneratórios que o(a) servidor(a) alcançaria em sua carreira, nos exatos termos do que fora fixado no título. Desta forma, por força do art. 489, § 3º do CPC ("A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé") e de acordo com o título executivo judicial e dos critérios estabelecidos no Decreto Estadual n. 22.793/1993 e na Lei Estadual n. 11.965/1992 e alterações posteriores, a coisa julgada estabeleceu, de modo irrevogável, que a progressão funcional da parte exequente deveria ter ocorrido anualmente, com efeitos imediatos a partir de julho de 2013, até dezembro de 2021, com seus respectivos reflexos econômicos, ainda que não possa ser cobrado o valor abarcado pela prescrição. Qualquer cálculo que negue ou distorça essa realidade jurídica viola frontalmente os limites do título executivo e desrespeita a imutabilidade da decisão. O Decreto Estadual n. 22.793/1993, em seu art. 36, inc. I, estabelece com clareza meridiana que, para a Administração Direta, o interstício para efeito de progressão funcional compreende o período de 1º de julho a 30 de junho, com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho. Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I - Administração Direta: de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho. II - Autarquias: de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril. III - Fundações: de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro. Isto significa que a cada ciclo anual (julho a junho), o(a) servidor(a) que preenche os requisitos legais deve progredir de uma referência para a imediatamente superior, com reflexo financeiro imediato no vencimento-base. O Decreto Estadual n. 32.551/2018, com efeitos a contar de 01.01.2018, por sua vez, estabelece no Anexo XXV a Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, da Administração Direta e Autárquica, ao qual pertence a parte exequente, apresentando referências sucessivas (1 a 13) com valores distintos para cada nível. Cada progressão funcional implica, necessariamente, alteração do vencimento-base. Nessa linha de raciocínio, conforme os contracheques (ID 105376572), a parte reclamante foi admitida no serviço público estadual no dia 28.04.2008, e em janeiro/2013 até março/2020 encontrava-se no Nível/Referência 1; em abril/2020 passou para o Nível/Referência 4; em maio/2021 até março/2021 regrediu para o Nível/Referência 3; e em abril/2021 progrediu para o Nível/Referência 7; se extraindo, dos referidos contracheques, sua permanência, pelo menos, até dezembro/2021. Assim, a parte exequente ficou estagnada na Nível/Referência 1 por cerca de 7 anos e 3 meses, sem que a Administração Pública efetuasse sua progressão funcional anual. Nesse sentido, tendo em mira a progressão funcional anual esperada conforme a lei e os limites do título executivo judicial e da coisa julgada, a progressão da parte exequente deveria ter ocorrido da seguinte maneira: Portanto, os vencimentos-base devidos para o período relevante do litígio NÃO PRESCRITOS (setembro de 2019 a dezembro de 2021) seriam os seguintes: Período: Setembro/2019 a Junho/2020 • Nível esperado: 8 • Vencimento-base devido: R$ 994,80 Período: Julho/2020 a Junho/2021 • Nível esperado: 9 • Vencimento-base devido: R$ 1.024,64 Período: Julho/2021 a Dezembro/2021 • Nível esperado: 10 • Vencimento-base devido: R$ 1.055,39 Estes valores, de acordo com o debatido na fase de conhecimento, representam o que a parte exequente deveria ter recebido se a progressão funcional anual tivesse sido regularmente implementada conforme a lei. Conforme os limites estabelecidos no título executivo judicial e acobertados pela coisa julgada, caso a progressão funcional da servidora tivesse sido observada a tempo e modo, a parte autora deveria ter migrado no período de setembro/2019 a junho/2020 para o Nível 8 (R$ 994,80); de julho/2020 a junho/2021 para o Nível 9 (R$ 1.024,64); e de julho/2021 a dezembro/2021 para o Nível 10 (R$ 1.055,39). Destarte, acolhe-se parcialmente a tese de erro na base de cálculo inicial. Todavia, à luz dos parâmetros informados, nenhuma das planilhas apresentadas pelas partes (ID's 170627253, 170627254 e 187895255) pode ser homologada tal como apresentada, porque ambas utilizam vencimentos-base incompatíveis com os períodos corretos, embora em sentidos diferentes. De outra banda, não prospera o argumento da parte executada no sentido de aplicação indevida do reajuste de 3% em julho/2020 e julho/2021, eis que, o art. 1º do Decreto Estadual n. 32.551/2018, em vigor durante todo o período exequendo (setembro/2019 a dezembro/2021), já consignara expressamente a aplicação do índice de revisão geral de 3% (três por cento), cobrindo os meses de julho/2020 e julho/2021. Em continuidade, reconheço assistir razão à parte exequente no que toca a inclusão do pagamento das diferenças do serviço extraordinário recebido durante o período não prescrito (setembro/2019 a dezembro/2021). Isto porque, como bem apontado pela parte autora, a sentença de ID 106114129, confirmada parcialmente pelos acórdãos de ID's 163067335 e 163067348, expressamente determinou que o ESTADO DO CEARÁ deveria pagar à servidora postulante, não apenas as diferenças do vencimento-base decorrentes da incidência da progressão funcional anual, mas, ainda, os reflexos "[d]as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício". Por se tratar de verba calculada diretamente sobre o valor da hora normal de trabalho - cuja base de cálculo é indissociável do padrão vencimental -, a majoração do vencimento-base repercute de forma automática e necessária sobre o valor devido pelo serviço extraordinário efetivamente prestado e quitado nos respectivos meses. Dessa forma, a exclusão pretendida pelo ente público viola a coisa julgada material e os limites dos títulos executivos, restando imperiosa a incidência dos reflexos da progressão sobre as rubricas de serviço extraordinário recebidas no lapso temporal não atingido pela prescrição. Nessa paisagem, resta imperioso acolher o pedido subsidiário da parte exequente de remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do quantum debeatur correto, nos estritos termos dos títulos executivos exequendos e da presente decisão, inclusive em relação a eventual incidência do abate-teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários mínimos na data do ajuizamento da lide), bem ainda quanto à necessária compensação de valores pagos administrativamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO CEARÁ, apenas para reconhecer a inadequação dos parâmetros de vencimento-base adotados na memória de cálculo originária da parte exequente, fixando as seguintes diretrizes para a correta liquidação do julgado: 1) Evolução e Vencimento-Base Devidos (Período Não Prescrito): a) Setembro/2019 a Junho/2020: Nível 8 (Vencimento-base: R$ 994,80); b) Julho/2020 a Junho/2021: Nível 9 (Vencimento-base: R$ 1.024,64); c) Julho/2021 a Dezembro/2021: Nível 10 (Vencimento-base: R$ 1.055,39). 2) Reajuste Geral: Manutenção da aplicação do índice de revisão geral de 3% (três por cento) previsto no Decreto Estadual n. 32.551/2018; 3) Reflexos e Serviço Extraordinário: Inclusão dos reflexos decorrentes da majoração do vencimento-base sobre as vantagens calculadas em forma de percentual, bem como sobre as parcelas pagas a título de serviço extraordinário no período exequendo (setembro/2019 a dezembro/2021); 4) Compensação e Limite Legal: Compensação de todos os valores já adimplidos a idêntico título pela via administrativa e observância, se for o caso, ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação (art. 2º da Lei n. 12.153/2009); 5) Inclusão do crédito imposto no título executivo de ID 163067348; 6) A aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título executivo e na legislação aplicável: Até 08 de dezembro de 2021: Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947/SE-RG, Tema 810. Aplicar-se-á a atualização monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021: Incidirá exclusivamente, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021. A partir de 10 de setembro de 2025: Aplicar-se-ão os critérios adotados pela EC 136/2025, com atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano. A SELIC será aplicada apenas se o seu resultado for superior ao somatório dos índices mencionados. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. Após o trânsito em julgado da presente decisão, considerando que nenhuma das contas apresentadas pelas partes atende estritamente a tais premissas, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que elabore a conta de liquidação em conformidade com as balizas supra delineadas, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias. Com o retorno dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela exequente. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito