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3026541-69.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3026541-69.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: JORDIANNE MOREIRA GUEDES RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária, ID 203525050 dos autos principais, que, no cumprimento individual de sentença coletiva promovido por JORDIANNE MOREIRA GUEDES, não acolheu a impugnação apresentada pelo ente público, homologou a planilha da exequente e determinou a expedição de requisitório, mediante precatório. A execução tem por fundamento o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará - SINDJUSTIÇA, no qual foi reconhecido o direito dos substituídos aos efeitos financeiros das movimentações funcionais previstas no art. 9º da Lei Estadual nº 13.551/2004, observada a prescrição das parcelas anteriores a 21 de novembro de 2006. Nas razões recursais (ID 42036797), o agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente, por não ter comprovado filiação ou autorização para a ação coletiva. Invoca os Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 1.302 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a existência de excesso de execução, ao argumento de que somente poderiam ser cobradas as parcelas situadas no quinquênio anterior ao ajuizamento do cumprimento individual. Afirma que a memória de cálculo elaborada pela Administração, apurou valor inferior ao homologado na origem. Requer, em caráter urgente, a atribuição de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, notadamente a expedição do ofício requisitório, até o julgamento definitivo deste agravo. No mérito, pede o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.302/STJ. E, sucessivamente, o reconhecimento do excesso de execução. É o relatório, no que importa. DECIDO. Em juízo prévio, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão agravada. A análise é sumária e provisória, sem antecipação do julgamento definitivo do mérito recursal. No primeiro eixo da insurgência, não se evidencia, por ora, probabilidade de provimento em intensidade suficiente para suspender a execução. O título exequendo foi formado em ação coletiva proposta por sindicato e reconheceu o direito dos "substituídos", sem que se identifique, na sentença juntada aos autos, limitação subjetiva expressa a uma relação nominal específica de beneficiários. A tese do agravante apoia-se principalmente nos Temas 82 e 499 da repercussão geral. Tais precedentes, entretanto, cuidam da representação processual exercida por associações civis, à luz do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Para as entidades sindicais, o parâmetro constitucional específico é o art. 8º, inciso III, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, reconheceu ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa judicial dos direitos da categoria, inclusive em liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, até o momento, também distingue a mera apresentação de listagem da hipótese em que o próprio título executivo estabelece limitação subjetiva expressa, reputando, em regra, legitimados os integrantes da categoria quando inexistente restrição no título (v.g., REsp 2.030.944/RJ e AgInt no REsp 2.018.935/RJ). É certo que a Primeira Seção do STJ afetou os REsp 2.146.834/AP e 2.146.839/AP ao Tema Repetitivo 1.302, justamente para uniformizar a controvérsia sobre a legitimidade de servidores não filiados ou não constantes de lista para executar sentença coletiva proposta por sindicato. Todavia, além de o tema permanecer afetado, a determinação de suspensão foi delimitada aos processos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no próprio STJ. A afetação, portanto, não impõe, por si só, o sobrestamento deste cumprimento de sentença em primeiro grau. Também não se mostra suficientemente provável, nesta cognição sumária, a tese de excesso fundada na prescrição quinquenal. A decisão agravada registrou que a ação coletiva transitou em julgado em 03/07/2024 e que a execução individual foi proposta dentro do quinquênio subsequente, afastando a prescrição da pretensão executória com fundamento no Tema 877/STJ. Além disso, o próprio título coletivo delimitou expressamente o alcance temporal da condenação, reconhecendo o direito aos efeitos financeiros desde 21/11/2006, ressalvadas as parcelas anteriores a esse marco, até a publicação das portarias correspondentes. Nesse cenário, a adoção, na fase executiva, de novo corte material correspondente aos cinco anos anteriores ao cumprimento individual demanda exame mais aprofundado sobre os limites objetivos da coisa julgada e não se apresenta, neste momento, como consequência inequívoca do Tema 877/STJ. A planilha apresentada pelo Estado, indica valor atualizado de R$ 20.735,55, em contraposição ao valor reclamado de R$ 63.255,43, mas o núcleo jurídico devolvido no agravo para justificar essa diferença é justamente a incidência do novo marco prescricional. Não estando demonstrada, por ora, plausibilidade jurídica suficiente dessa premissa, a divergência numérica, isoladamente, não basta para evidenciar a probabilidade de provimento. Quanto ao perigo de dano, o agravante aponta risco ao erário decorrente da expedição de precatório e da dificuldade de recuperação de valores caso o recurso venha a ser provido. A preocupação é juridicamente relevante, mas, nos elementos atualmente disponíveis, não se mostra suficiente para suprir a ausência do requisito cumulativo da probabilidade de provimento. Ademais, a própria decisão agravada prevê etapas anteriores ao envio do requisitório, inclusive apresentação de documentos, elaboração do ofício e intimação das partes para conferência, e não foi localizada notícia de pagamento realizado ou iminente. A suspensão postulada é, em si, reversível. Há, contudo, perigo inverso decorrente do retardamento da satisfação de crédito fundado em título coletivo transitado em julgado, sobretudo quando a plausibilidade das teses recursais não se apresenta, neste momento, em grau bastante para justificar a paralisação integral do cumprimento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior reexame após a formação do contraditório. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, inclusive para ciência quanto ao regular processamento do recurso. Após o decurso do prazo para contrarrazões, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2

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