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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3026536-84.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE BADMINTON
ADVOGADO(A): NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA (OAB RJ228532)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CONFEDERACAO BRASILEIRA DE BADMINTON contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu nos autos da ação de rito comum proposta por PEDRO HENRIQUE BATOULI MENDES, visando impedir que a ré, CBBd, exigisse o registro profissional como condição para sua atuação em competições organizadas pela entidade.
O autor narra na inicial que atua como treinador de badminton, exercendo atividades limitadas à orientação técnica, tática e estratégica dos atletas, sem desenvolver atividades relacionadas à preparação física, avaliação funcional, prescrição de exercícios ou orientação nutricional.
Afirma que a agravante passou a exigir, para credenciamento e atuação como treinador na 4ª Etapa do Circuito Nacional 2026 CBI de Badminton, a apresentação de registro válido perante o Conselho Regional de Educação Física (CREF), sob pena de impedimento de acesso à quadra e exercício de suas funções.
Alega que tal exigência viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.149, segundo o qual não é obrigatória a inscrição de técnicos ou treinadores esportivos nos Conselhos de Educação Física quando suas atividades se restringem ao ensino de técnicas e táticas da modalidade, sem envolvimento com preparação física.
Pleiteia em sede de tutela de urgência que seja afastada tal exigência, considerando a necessidade de comparecer à competição oficial de badminton, prevista para ocorrer entre os dias 09 e 13 de setembro de 2026.
O Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de exigir do autor registro ou inscrição no CREF, diploma de Educação Física ou requisito equivalente para o exercício da função de treinador na competição referida, bem como para seu credenciamento, acesso à quadra e participação nas atividades técnicas relacionadas ao evento, desde que sua atuação permanecesse restrita às funções alegadas na Inicial.
Considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando que a documentação acostada aos autos demonstra, em princípio, o exercício da atividade de treinador pelo autor, o qual afirma atuar apenas na orientação técnica, tática e estratégica dos atletas, sem ingerência na preparação física.
Assinalou que a controvérsia encontra aparente respaldo no Tema Repetitivo nº 1.149 do STJ e em precedente específico da Corte Superior relativo a treinador de badminton, que reconhecem a inexigibilidade de registro no CREF quando a atuação se limita à transmissão de conhecimentos técnicos e táticos da modalidade esportiva.
Quanto ao perigo de dano, consignou que a competição ocorreria entre os dias 9 e 13 de setembro de 2026 e que a exigência regulamentar da ré poderia impedir a atuação do autor antes mesmo da formação do contraditório, tornando ineficaz eventual provimento jurisdicional posterior.
Em suas razões recursais, a CBBd aduz, em síntese, que a decisão agravada realizou aplicação automática e abstrata do Tema Repetitivo nº 1.149 do STJ, sem examinar adequadamente as peculiaridades do caso concreto. Afirma que a dispensa do registro profissional somente se aplica quando as atividades do treinador se restringem efetivamente às questões técnico-táticas do esporte, sem qualquer atuação relacionada à preparação física dos atletas.
Argumenta que há controvérsia relevante acerca da natureza das atividades exercidas pelo agravado, uma vez que ele próprio teria indicado, na petição inicial, sua atuação no “trabalho de aquecimento de atletas”, circunstância que impediria concluir, em cognição sumária, que sua atuação se limita exclusivamente à transmissão de conhecimentos técnicos e táticos.
Alega, ainda, que o agravado pretende atuar como técnico durante competição oficial de âmbito nacional, ambiente em que aspectos técnicos e físicos dos atletas estariam intimamente relacionados, sendo inviável presumir previamente uma atuação absolutamente dissociada da preparação física.
Sustenta, ainda, a inexequibilidade prática da decisão, porquanto a CBBd teria que permitir o ingresso do agravado em quadra sem o registro exigido pelo regulamento e, ao mesmo tempo, fiscalizar continuamente se suas atividades permanecem dentro dos limites técnico-táticos fixados judicialmente, o que geraria insegurança jurídica.
Defende a legitimidade da regra regulamentar de credenciamento, afirmando tratar-se de norma geral e impessoal aplicável a todos os treinadores participantes da competição, editada no exercício da autonomia organizacional assegurada às entidades desportivas pelo art. 217, I, da Constituição Federal.
Acrescenta que a manutenção da decisão recorrida expõe a entidade ao risco de responsabilização perante o Sistema CONFEF/CREFs, notadamente em razão da Resolução CONFEF nº 582/2025, que prevê sanções para pessoas jurídicas que permitam o exercício de atividades privativas de profissional de Educação Física por pessoa sem o devido registro profissional.
Por fim, assevera que a decisão proferida em mandado de segurança ajuizado pelo agravado contra o CREF não produz efeitos vinculantes em relação à CBBd, por se tratar de demanda distinta e da qual a Confederação não participou.
Afirma estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de perecimento do objeto, tendo em vista a proximidade do evento esportivo, e requer, assim, a suspensão imediata da tutela deferida na origem e, ao final, o provimento do agravo para revogar a decisão recorrida.
É o Relatório.
Decido.
O plantão judiciário, por seu caráter de excepcionalidade, se volta apenas para as matérias de urgência que possam acarretar aos jurisdicionados dano potencialmente irreversível e irreparável, discriminadas taxativamente na Resolução nº 71/2009 do CNJ, não sendo válida, por violação ao princípio do juiz natural, a decisão do magistrado que aprecia matéria estranha ao rol deste ato normativo.
Justifica-se a apreciação do presente recurso em sede de Plantão Judiciário, na forma do § 3º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP Nº 19/2025, porquanto a urgência decorre da iminência da competição objeto da controvérsia, com início previsto para o dia 09 de setembro de 2026.
Assim, eventual apreciação do pedido apenas após o retorno do expediente forense regular poderia esvaziar a utilidade prática da tutela recursal pretendida, autorizando, em tese, o exame da medida em regime de plantão.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, observados, para tanto, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Trata-se de providência de natureza excepcional, admissível quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, o que não se verifica em análise sumária, própria desta fase processual.
No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da exigência imposta pela confederação desportiva organizadora, que condicionou o credenciamento e o acesso de treinador de badminton à quadra de competição oficial à apresentação de registro profissional perante o Conselho Regional de Educação Física (CREF).
A liberdade profissional constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se de norma de eficácia contida, de modo que restrições ao desempenho de atividade laboral exigem expressa e inequívoca previsão em lei formal.
A Lei Federal nº 9.696/1998, ao dispor sobre a regulamentação da profissão de Educação Física, delimitou em seu art. 3º as atribuições e competências privativas dos profissionais da área. Contudo, o referido diploma legal não estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição em conselho de fiscalização profissional para técnicos e treinadores desportivos cuja atuação se restrinja à transmissão de ensinamentos técnicos, regras e estratégias de determinada modalidade.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.149, que se aplica perfeitamente às funções de técnico e treinador de modalidades desportivas:
“A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.” — Paradigma: REsp 1959824/SP.
A propósito, há precedente específico da Corte Superior reconhecendo a inexigibilidade de registro no CREF para o exercício da função de treinador de badminton em hipóteses análogas:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TÉCNICO/TREINADOR DE BADMINTON. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. I - Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, objetivando tutela jurisdicional no sentido de ser assegurado o direito da parte impetrante de exercer a atividade remunerada de instrutor/técnico de badminton, afastando a exigência de inscrição junto ao conselho réu, tendo em vista a inexistência de regulamentação legal no sentido. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação da autarquia federal ré, mantendo incólume a decisão monocrática de concessão do mandamus. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que trata da indicação de negativa de vigência aos arts 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696 de 1998, ainda sem razão a recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não haver comando normativo que obrigue os instrutores de badminton, skate, boxe, dança, ioga, artes maciais, capoeira e outras práticas corporais que exerçam somente estas funções, sem adentrarem nas atividades de orientação nutricional ou de preparação física, em Conselhos Regionais de Educação Física. IV - Assim, no sentido da jurisprudência do STJ, o técnico ou instrutor de badminton não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para o exercício profissional dessa atividade, tampouco pode haver qualquer restrição para o pleno exercício dela para quem não tem o diploma em educação física ou é inscrito no referido conselho profissional, conforme bem deliberado no acórdão recorrido. Nesse sentido: RESP 1880384/SP, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 27/08/2020, Dje 02/09/2020 e AREsp 1368291/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento em 1610/2018, Dje 17/10/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.928.203/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
A autonomia assegurada às entidades de administração do desporto pelo art. 217, I, da Constituição Federal, embora lhes confira competência para disciplinar a organização e o funcionamento das competições sob sua responsabilidade, não autoriza, em princípio, a criação de restrições ao exercício profissional sem respaldo legal expresso, sobretudo diante da garantia constitucional insculpida no art. 5º, XIII, da Carta da República.
Em análise preliminar dos autos, a documentação apresentada pelo agravado indica, ao menos em princípio, que sua atuação está voltada à orientação técnica da modalidade, circunstância que atrai a incidência da orientação jurisprudencial acima referida.
A alegação da agravante de que o recorrido exerceria atividades relacionadas à preparação física constitui matéria que demanda aprofundamento probatório, não sendo possível, neste momento processual, afastar a tutela deferida pelo juízo de origem apenas com base em conjecturas acerca da efetiva extensão das atividades desempenhadas.
Por outro lado, evidencia-se o perigo de dano inverso. A competição objeto da controvérsia possui realização iminente, de modo que a suspensão da tutela deferida implicaria o imediato impedimento da atuação do agravado no evento esportivo, produzindo efeitos de difícil ou impossível reversão após o encerramento da competição.
Cumpre registrar, por fim, que a presente apreciação possui caráter estritamente provisório e não importa antecipação do exame de mérito recursal, ficando reservada ao julgamento colegiado, após a formação do contraditório, a análise aprofundada acerca do alcance da autonomia das entidades desportivas, da incidência da Lei Geral do Esporte e da efetiva natureza das atividades desempenhadas pelo agravado.
Ante o exposto, ausente demonstração de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de risco concreto de inutilidade do provimento recursal, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
À livre distribuição.