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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3026494-95.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ANTONIO PAULO SANTOS DE VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisum (id. 223789971 do processo nº 3003767-61.2025.8.06.0297, proferida pela Juíza de Direito Lia Sammia Souza Moreira, do Núcleo de Justiça 4.0, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente, nos termos do dispositivo a seguir: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos preceitos legais e na jurisprudência consolidada: a) Rejeito os Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará (id. 183975919), mantendo a decisão que levantou a suspensão do feito (id. 183576593) em todos os seus termos. b) Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Ceará (id. 170309075), em todos os seus termos, conforme acima detalhado e especificado. c) Ratifico o levantamento da suspensão do feito, outrora determinada com base no Tema 1.169/STJ, aplicando a técnica do distinguishing, porquanto o título executivo judicial não se reveste de caráter genérico, contendo elementos objetivos suficientes para a individualização do crédito, que pode ser apurado por meros cálculos aritméticos. d) Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa formulada pelo Estado do Ceará, reconhecendo a legitimidade do exequente para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença individual, em consonância com o Tema 823 do STF. e) Rejeito a alegação de prescrição quinquenal sobre as parcelas do crédito, uma vez que a matéria foi acobertada pela coisa julgada material na fase de conhecimento, e a pretensão executória foi ajuizada dentro do prazo estabelecido pelo Tema 877 do STJ. f) Homologo o valor indicado na petição inicial de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 134.527,10 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos), atualizado até abril de 2025, conforme a planilha de cálculo da parte exequente (id. 161282585), a ser pago mediante expedição de Precatório. g) Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação homologada, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 973 do STJ; h) Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito bruto a ser recebido, tendo em vista a juntada do respectivo contrato aos autos (id. 161282586). Por fim, considerando as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar, a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a parte exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: Nome do beneficiário principal, RG, CPF ou CNPJ, dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc), se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA). Expedientes necessários. Em suas razões (id. 42019446), o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão que acolhe parcialmente ou rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, por não extinguir a execução, defendendo, ainda, a aplicação subsidiária do princípio da fungibilidade recursal. No mérito, alega a ilegitimidade ativa do exequente, por ausência de comprovação de filiação sindical e de autorização para representação na ação coletiva, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal que gera excesso de execução. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar o prosseguimento da execução na origem, afirmando que "A expedição de precatório e o consequente pagamento de valores, que ao que tudo indica são indevidos ou excessivos, representam grave lesão ao erário estadual. A posterior recuperação de tais verbas, caso o recurso seja provido, é notoriamente difícil e, por vezes, inviável, causando um prejuízo irreversível aos cofres públicos". Ao final, pugna pela reforma do decisum recorrido para "c.1) Acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, extinguindo o cumprimento de sentença; c.1) Subsidiariamente, determinar a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.302; c.2) Subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução apontado, homologando os valores contidos na planilha anexa apresentada pelo Estado do Ceará, em observância à prescrição quinquenal". É o relatório. Decido. Ex officio, constato óbice à admissibilidade do agravo de instrumento, porquanto a hipótese comporta a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. A decisão recorrida possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, porquanto, além de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor exequendo e determinou sua satisfação mediante expedição de precatório, providência que exaure a atividade executiva, de modo que o recurso de apelação seria o adequado para impugnar o referido pronunciamento judicial. Nesse sentido, cito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. [...] II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, e 1 .022, II, do CPC/2015, bem como dos arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC/2015, inclusive por alegada decisão surpresa na análise da gratuidade; e (ii) saber se, em cumprimento de sentença, a decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva é recorrível por agravo de instrumento, vedada a aplicação da fungibilidade recursal à apelação, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e contextualizada os argumentos deduzidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015. 6. Em cumprimento de sentença, a decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento; a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada do STJ.7. A revisão da conclusão quanto à natureza da decisão e ao indeferimento da gratuidade judiciária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ .8. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou superação apta a afastar o óbice. 9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar o resultado, impõe-se a manutenção da decisão agravada . IV. DISPOSITIVO: Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003091703 SE 2025/0424449-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. 2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação. 5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, REsp 2.202.015/DF, rel. min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE RPV. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação apresentada, homologou os cálculos do Município e determinou a expedição de precatório e de RPV, além de fixar honorários advocatícios. A parte agravada arguiu o não cabimento do agravo, sustentando que a decisão possui natureza de sentença, devendo ser atacada por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença e, por consequência, aferir a adequação do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 203, § 1º, do CPC define como sentença o pronunciamento que extingue a execução. No caso, a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, finalizou a fase executiva. 4. O recurso cabível seria a apelação, não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por configurar erro grosseiro. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à necessidade de interposição de apelação quando a decisão extingue a execução. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE, AgInst. 30072432820258060000, rel. des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS, DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por exequente que pleiteia crédito oriundo de adicional de insalubridade reconhecido em ação coletiva. A decisão de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pelo Município, determinou a expedição de precatório e fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos e extingue o cumprimento de sentença, com determinação de expedição de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 203, § 1º, do CPC dispõe que a sentença é o pronunciamento que extingue a execução, como no caso concreto. A decisão homologatória dos cálculos extinguiu o feito executivo, o que lhe confere natureza de sentença. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento de apelação, e não de agravo de instrumento, em hipóteses em que a decisão extingue o cumprimento de sentença. A interposição equivocada do agravo configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal. A jurisprudência do TJCE também reconhece, em casos similares, que a decisão que encerra a execução deve ser impugnada por apelação, não sendo cabível agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.280.425/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.991.052/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.03.2023; TJCE, AI nº 3000632-59.2025.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.05.2025. (TJCE, AgInst. 30071930220258060000,rel. des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/09/2025) Portanto, não há dúvidas de que o agravo de instrumento não era o recurso a ser interposto in casu, restando configurado erro grosseiro por parte do recorrente, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.306.604/MG, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/4/2024, DJe 11/4/2024). Do exposto, na forma do art. 932, III, CPC, deixo de conhecer do recurso, porquanto inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chamo atenção das partes para o fato de que eventual recurso manifestamente inadmissível ou improcedente aviado contra esta decisão, que expresse simples resistência-irresignação com o resultado o julgamento, em detrimento da prestação jurisdicional eficiente, sujeitará a parte à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a esta unidade. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16