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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3026493-13.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: P. T. N. AGRAVADO: K. M. A. D. C. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por P. T. N. (ID 42017547), em face da decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucia/CE que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 3007230-31.2025.8.06.0064, ajuizada por K. M. A. D. C., ora recorrida, indeferiu pleito do recorrente para redesignação de audiência de instrução, por entender inválida a escusa para o não comparecimento ao ato anteriormente designado e, ainda, por vedação legal quanto ao requerimento de depoimento pessoal prórprio. 2. Nas razões recursais, aduz o recorrente, em síntese, que a decisão hostilizada incorreu em manifesto equívoco ao considerar precluso o seu direito e rejeitar a justificativa médica de ausência apresentada logo após a audiência de instrução. Assevera que, ao fundamentar a rejeição na estrita literalidade do artigo 362, § 1º, do CPC, o Juízo singular desconsiderou a ocorrência de evento fortuito de força maior, consubstanciado em mal súbito de saúde que impediu a prévia comunicação formal ao Juízo. Defende que a ausência à audiência realizada em 22 de julho de 2026, às 12h00min, decorreu de atendimento médico de emergência realizado no próprio dia do ato perante a Policlínica Quality, no Município de Caucaia/CE. Aduz que o atestado médico acostado aos autos é idôneo, dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, tendo sido emitido por médico devidamente credenciado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. Sustenta que no dia da realização da audiência de instrução ainda não contava com advogado habilitado nos autos originários, situação decorrente do estado de revelia em que se encontrava desde o provimento de ID 190414928. Afirma que a decisão também merece reforma no capítulo em que indeferiu a tomada de seu depoimento pessoal, sob a alegação dogmática de que o depoimento pessoal constitui meio de prova exclusivo da parte contrária e de que teria operado preclusão consumativa para a produção de prova oral pelo réu revel. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Como é cediço, cabe ao relator, em juízo preliminar de mérito do recurso, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Na lição de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Curso de Processo Civil: Todo provimento jurisdicional, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade, o que é facilmente compreensível tendo-se em vista que a atividade jurisdicional produz uma nova relação jurídica entre os litigantes e o próprio Estado, além da relação jurídica de direito material que constitui propriamente o objeto do processo, ou a lide, que é a res in judicio deducta (in obra e autor citados, vol. 1, 6ª Edição, Ed. RT, pág. 412). 5. Com efeito, em relação à matéria recursal, cumpre investigar, antes que se adentre no juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 6. In casu, constata-se não ser cabível o recurso pois o art. 1.015 do CPC/2015 elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em rol taxativo, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 7. Assim, com a breve leitura do respectivo dispositivo constata-se que a decisão que indefere pedido de redesignação de audiência de instrução e rejeita pedido de depoimento pessoal não é recorrível por agravo de instrumento, entretanto não significa que esta é irrecorrível, mas sim que decisão não precluí, devendo, portanto, ser impugnada em sede de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC. 8. Ressalta-se, ainda, que segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, significando que o rol do referido dispositivo é relativizado quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não restou comprovado nos presentes autos. 9 Assim, a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido, segue o disposto no §1º do art. 1.009 do CPC/2015: Art. 1.009 (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 10. Nessa trilha, segue o Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL E QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018). 3. Hipótese em que a decisão agravada é anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema. 4. Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp 1782428/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 11. No mesmo julgamento que definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, também decidiu não ser possível o uso da interpretação extensiva e da analogia para ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 12. Desta forma, não há que se falar em perigo de dano grave ou irreparável caso a impugnação seja somente apreciada quando do julgamento da apelação, já que não existe o risco do perecimento da prova pelo decurso do tempo. 13. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 e do art. 76, XIV do RITJCE, porquanto ausente pressuposto indispensável para sua admissibilidade, qual seja, previsão legal. 14. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. 15. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator