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3026488-88.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3026488-88.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Excesso de prazo para instrução / julgamento, Prisão Preventiva, Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador] IMPETRANTE: JULIO CESAR COSTA PACIENTE: TASSIO ARAUJO VASCONCELOS IMPETRADO: Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Julio César Costa, em favor de Tassio Araujo Vasconcelos, contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE. Segundo se depreende da inicial, o paciente foi preso em flagrante em 23/06/2026, tendo a custódia sido convertida em preventiva no dia seguinte. Aduz que o feito permanece em fase de inquérito policial e que, embora o Juízo de origem tenha determinado, em 21/07/2026, a conclusão das investigações no prazo de 30 dias, até 01/09/2026 não teria sido apresentado relatório final nem oferecida denúncia. Acrescenta que pedido de relaxamento formulado em 25/08/2026 não teve o mérito apreciado, tendo sido determinada apenas sua autuação em apartado. Sustenta, em síntese: (I) excesso de prazo para conclusão do inquérito; (II) constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação efetiva do pedido defensivo de relaxamento da prisão; (III) ausência de fundamentação concreta e contemporânea quanto à necessidade atual da custódia; e (IV) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, destacando a primariedade, residência fixa, atividade lícita e existência de dois filhos menores. Ao final, requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo e pela ausência de apreciação do pedido defensivo, com o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por cautelares diversas. HC redistribuído por prevenção ao hc 0625244-29.2026.8.06.0000, conforme decisão de Id, 42045315. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Inicialmente, deve ser enfatizado que, em nosso ordenamento jurídico, não há disposição expressa sobre a concessão de liminar em habeas corpus. Contudo, implicitamente, está ela prevista no § 2º, do art. 660, do CPP, in verbis: "Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento". No entanto, sua concessão é admitida pela doutrina (v. Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Lumen Juris, 2009, 11ª ed., p. 807) e pelos tribunais como medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC n. 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRgHC n. 22.059, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido). No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes as circunstâncias excepcionais que autorizem o deferimento do pleito liminar requerido, subsistindo os motivos para a manutenção da prisão do requerente em caráter liminar, sendo prudente a prévia oitiva da PGJ. Dessa feita, afigura-se inviável, nesta fase processual, o acolhimento da pretensão, uma vez que a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, razão pela qual o caso concreto será analisado detalhadamente por ocasião de seu julgamento definitivo. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada, em razão da impossibilidade de se verificar, em juízo de cognição sumária, uma ilegalidade inequívoca e suficientemente grave ao ponto de ensejar o deferimento do pleito antecipatório. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 662 do CPP, mormente ao alegado excesso de prazo e ausência de apreciação do pedido defensivo. Após, com ou sem informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3026488-88.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Excesso de prazo para instrução / julgamento, Prisão Preventiva] Parte Autora: TASSIO ARAUJO VASCONCELOS Parte Ré: COLEGIADO DA VARA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE FORTALEZA Valor da Causa: R$ 1.620,00 Processo Dependente: [0625244-29.2026.8.06.0000] DESPACHO Vistos Etc. O presente writ guarda relação com a ação principal nº 3000328-73.2026.8.06.9167, no curso da qual o paciente foi pronunciado. Durante a ação originária, a defesa impetrou o presente Habeas Corpus. Entretanto, há um outro Habeas Corpus que já foi distribuído e julgado, pelo Desembargador HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, da 3ª Câmara Criminal do TJCE. Dessa forma, firmou-se a prevenção do Desembargador relator para julgar outros recursos e Habeas Corpus relacionados àqueles autos, nos termos art.68, §1, do RITJCE: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, tendo em vista que o presente Habeas Corpus se refere aos autos nº 3000328-73.2026.8.06.9167, observo que o conhecimento deste writ implicaria temerária incursão no âmbito de competência do juízo prevento para julgá-lo: o Desembargador HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA. De se concluir, portanto, que este Relator não detém competência para julgar o pleito, porquanto já firmada a prevenção do Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO para julgar Habeas Corpus relativos à ação penal nº 3000328-73.2026.8.06.9167. Isto posto, determino a remessa destes autos ao gabinete do Desembargador HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA , com fulcro no art.68, §1, do RITJCE, tendo em vista a incompetência deste Relator para julgar o presente Habeas Corpus. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz Convocado Dr. Cid Peixoto do Amaral Neto - PORT. 09/2026 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

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