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3026481-96.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3026481-96.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. P. F. C. AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Pedro Fernandes Cardoso, criança representada por sua genitora, a Sra. Francisca Ruth Fernandes Cardoso, objetivando a reforma de decisão prolatada pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Abusividade, instaurada em face de Unimed Fortaleza (autos n° 3002561-19.2026.8.06.0154). Segue trecho da decisão impugnada: "(…) Quanto ao pedido de abstenção integral da cobrança de coparticipação (alínea "a"), verifica-se que, não obstante os valores cobrados sejam economicamente expressivos, os elementos até então acostados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, que tais cobranças tenham efetivamente obstado a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, não havendo notícia de interrupção das sessões terapêuticas em razão da onerosidade da coparticipação. Ausente, pois, a demonstração do risco de dano ao resultado útil do processo quanto a este específico pleito, ao menos nesta fase de cognição sumária. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da cobrança ao valor correspondente a uma mensalidade do plano de saúde (alínea "b"), tem-se que sua concessão, nesta fase, implicaria verdadeira revisão do modelo de cobrança pactuado entre as partes, a exigir exame aprofundado do instrumento contratual e das cláusulas regulamentares que disciplinam o fator moderador, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, devendo ser precedida do regular exercício do contraditório. Quanto ao pedido de abstenção de suspensão, cancelamento ou restrição do plano de saúde ou do tratamento (alínea "c"), não há, nos documentos que instruem a inicial, qualquer elemento que indique a existência de ameaça concreta ou efetiva de suspensão do plano ou do tratamento prescrito ao autor, de modo que, ao menos nesta fase inicial, não se vislumbra o perigo de dano apto a justificar a medida. Quanto ao pedido de suspensão das cobranças de coparticipação reputadas abusivas, de modo a impedir que fundamentem eventual suspensão ou cancelamento do plano (alínea "d"), tem-se que sua concessão de forma inaudita altera parte importaria em restrição à parte ré sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas (art. 5º, LV, da CF), mostrando-se prudente, nesta fase, o exame da questão somente após a regular citação da parte demandada. Quanto ao pedido de abstenção de inscrição do nome do autor ou de seus responsáveis em cadastros de inadimplentes (alínea "e"), verifica-se que os documentos acostados à inicial não contêm qualquer notificação, comunicado ou indício de que a parte ré tenha procedido ou ameaçado proceder à negativação do nome do autor ou de seus genitores em razão dos débitos discutidos nestes autos, não se vislumbrando, portanto, o periculum in mora necessário à concessão da medida. Quanto ao pedido de garantia de cobertura integral das terapias prescritas, incluindo eventuais ajustes de carga horária, frequência ou modalidade terapêutica (alínea "f"), observa-se que, segundo os elementos constantes dos autos, o plano de saúde vem sendo regularmente executado, inexistindo documentação que aponte restrição, negativa ou impedimento ao tratamento multidisciplinar do autor, razão pela qual, nesta fase, não se verifica a urgência apta a justificar provimento de natureza antecipatória quanto a este pleito. Acrescenta-se que, até o momento, não há qualquer indicativo de que as cobranças impugnadas estejam gerando interrupção efetiva do tratamento prescrito a João Pedro Fernandes Cardoso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito. Sobrevindo elementos aptos a demonstrar efetiva ameaça de interrupção do tratamento ou a impossibilidade financeira de suportar as cobranças impugnadas, poderá o pedido ser reapreciado (…)". Nas razões do presente agravo de instrumento, o recorrente sustenta, em síntese: (a) a tempestividade e o preenchimento dos pressupostos formais, ressaltando a dispensa de preparo ante a gratuidade de justiça deferida na origem; (b) que a criança conta com 8 (oito) anos de idade e é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10 F84.0, nível 2 de suporte) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID-10 F90.0, grau grave), necessitando de acompanhamento intensivo continuado com Terapia ABA (20 horas semanais prescritas), fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia nutricional; (c) que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), documento que atesta administrativamente a reconhecida hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar; (d) a patente abusividade da operadora ré que, embora autorize formalmente as sessões, passou a exigir valores de coparticipação desproporcionais que superam a mensalidade individual do plano, atingindo R$ 758,57 em junho/2026, R$ 613,84 em julho/2026 e R$ 942,79 em agosto/2026 (para mensalidades no patamar de R$ 438,35 e R$ 460,75); (e) que, em razão da inviabilidade financeira criada pelas faturas, o menor já vem realizando apenas a metade da carga horária semanal prescrita (10 horas semanais de Terapia ABA em vez das 20 horas recomendadas), o que desnatura a função moderadora e configura barreira econômica de acesso à saúde; e (f) a presença da probabilidade do direito fundada nas teses do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.233.498/MG e AREsp nº 2.810.036/SP) e do Tribunal de Justiça do Ceará, bem como o perigo de dano grave e irreversível ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar que a operadora ré limite o pagamento mensal da coparticipação das terapias ao valor equivalente a 1 (uma) mensalidade individual do plano do menor, sem saldo residual ou cobranças retroativas. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o STJ firmou entendimento no sentido de que a legalidade da coparticipação está condicionada a certos limites, não podendo caracterizar financiamento integral do procedimento pelo usuário ou fator restritivo severo no acesso aos serviços de saúde. Com efeito, em juízo sumário de cognição, me parece razoável a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade pois não afasta completamente a participação do beneficiário nos custos do tratamento, mas, impede que essa participação se torne fator impeditivo do acesso ao serviço de saúde, até porque, a quantia cobrada a título de coparticipação supera, significativamente o valor da mensalidade, o que evidencia potencial fator restritivo à continuidade do tratamento. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso haja sua reforma ou revogação, poderá a parte promovida cobrar da parte autora os valores gastos com a realização dos procedimentos de saúde realizados. Ante o exposto, com esteio no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE e determinar que a ré e agravada, Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico, limite a cobrança mensal do fator moderador (coparticipação) incidente sobre as terapias multidisciplinares do autor ao teto máximo equivalente ao valor de 1 (uma) mensalidade individual contratual do plano do beneficiário, até o julgamento definitivo do recurso. Para a hipótese de descumprimento injustificado fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor da operadora promovida, limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior adequação ou adoção de outras medidas coercitivas de apoio (CPC, artigos 297 e 537). Intime-se as partes sobre o deferimento da tutela, bem como oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão. Intime-se a Agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para análise e possível manifestação quanto ao mérito. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator

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