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3026471-89.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3026471-89.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Erro médico RELATOR(A): Des. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO AGRAVANTE: FABIO CHAVES CARDOSO ADVOGADO(A): SAULO DA COSTA E SOUZA (OAB RJ128988) ADVOGADO(A): RAPHAEL CONCEICAO DE AGUIAR (OAB RJ151467) AGRAVADO: ELOAH OLIVEIRA TELLES ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA PEREIRA (OAB RJ231791) ADVOGADO(A): ALINE VELASCO PEREIRA (OAB RJ227862) AGRAVADO: RAYANE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA PEREIRA (OAB RJ231791) ADVOGADO(A): ALINE VELASCO PEREIRA (OAB RJ227862) INTERESSADO: LUIZA BARRETO GAMA PADILHA ADVOGADO(A): CAROLINA DA SILVA BARBOZA LIMA INTERESSADO: JAQUELINE SUELEN SULZBACH ADVOGADO(A): LAIZA ALENCAR ARAUJO RODRIGUES MILHOMEM INTERESSADO: MARIA BIANCA DE FREITAS ACHTSCHIN ADVOGADO(A): GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO ADVOGADO(A): TAINAH PAULO MOREIRA DA COSTA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM SUPOSTO ERRO MÉDICO OCORRIDO EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MÉDICO RÉU E O MANTEVE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, TENDO SIDO O RECURSO INTERPOSTO, QUANDO PENDENTE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO RESUME-SE A AFERIR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIANTE DA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE CONTRA A MESMA DECISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. AGRAVANTE QUE, ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO, AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CONTRARIA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, SENDO QUE NÃO A TOA, OS ACLARATÓRIOS INTERROMPEREM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, VII, E 1.026, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO N. 988; TJRJ, AI N. 0063886-94.2025.8.19.0000, REL. DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23.03.2026; TJRJ, AI N. 0085770-19.2024.8.19.0000, REL. DES. CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12.06.2025; TJRJ, AI N. 0020343-07.2026.8.19.0000, REL. DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 17.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por FABIO CHAVES CARDOSO em face de decisão de saneamento e organização do processo, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na ação indenizatória sob o n. 0835343-16.2023.8.19.0001, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, nos seguintes termos (Evento 153 dos autos originários): “(...) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, visto que as condições da ação são examinadas a luz dos fatos narrados na petição inicial, considerando-se o que dispõe a teoria da asserção, com base em um juízo de admissibilidade hipotético. Assim, analisando-se os termos da petição inicial, verifica-se que a ré possui pertinência subjetiva para integrar o pólo passivo, e que a questão relatada constitui o cerne meritório, dependendo de dilação probatória. (...)” Irresignado, o agravante sustenta, de início, o cabimento do recurso, mediante interpretação extensiva do art. 1.015, VII, do CPC, ao argumento de que a previsão relativa à exclusão de litisconsorte também alcança a decisão que rejeita o pedido de exclusão do polo passivo. Subsidiariamente, invoca a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, aduzindo que a postergação da análise da ilegitimidade para eventual apelação lhe imporia a participação em toda a instrução processual, inclusive na perícia médica, com formulação de quesitos, indicação e remuneração de assistente técnico e participação nos demais atos probatórios, ônus que não poderiam ser posteriormente revertidos. No mérito, afirma sua ilegitimidade passiva, por ter atuado na condição de agente público, como pediatra neonatal concursado e lotado no Hospital Municipal Alexander Fleming, unidade integrante da rede pública de saúde e administrada pelo Município do Rio de Janeiro. Defende, nesse sentido, a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral (RE nº 1.027.633/SP), segundo a qual a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, ressalvado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Acrescenta que a aplicação da teoria da asserção, ao contrário do que concluiu o MM. Juízo de origem, conduziria ao imediato reconhecimento de sua ilegitimidade, porquanto a própria narrativa da petição inicial revela que o atendimento ocorreu em unidade da rede pública municipal e no exercício de função pública, sem necessidade de dilação probatória para o exame da questão. Alega, ainda, a ausência de imputação individualizada de conduta, afirmando que a petição inicial se limitou a incluir no polo passivo os profissionais cujos nomes constavam do prontuário médico, sem descrever conduta ou nexo causal específico em relação a cada um, razão pela qual reputa descabida a formação do litisconsórcio passivo. Requer, desse modo, a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a instrução processual exclusivamente em relação ao agravante, até o julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Relatado o essencial, decido. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAYANE DOS SANTOS OLIVEIRA e ELOAH OLIVEIRA TELLES em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MARIA BIANCA DE FREITAS ACHTSCHIN, LUIZA BARRETO GAMA, JAQUELINE SUELEN SULZBACH e FÁBIO CHAVES CARDOSO objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de suposto erro médico ocorrido no Hospital Maternidade Alexander Fleming, por ocasião do parto da primeira autora e do atendimento prestado à segunda autora, recém-nascida, que teriam resultado em graves complicações e sequelas para ambas. O ora agravante, ao apresentar contestação, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lhe teria sido atribuída qualquer conduta dolosa ou culposa apta a ensejar sua responsabilização. Invocou, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral, segundo o qual a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo ilegítimo o agente causador do dano para figurar no polo passivo da demanda (Evento 24). Após regular trâmite do feito, sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo que rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pelos réus (Evento 153). Contra a r. decisão, o ora agravante opôs embargos de declaração (Evento 171), pendentes de julgamento pelo MM. Juízo a quo. Insurge-se, agora, o recorrente. Pois bem. O Agravo de Instrumento não pode ser conhecido em razão da inobservância ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Sabe-se que o Código de Processo Civil adotou, como regra (ressalvadas determinadas exceções), o princípio da unirrecorribilidade, de modo que, para cada pronunciamento judicial, cabe apenas um recurso, sendo vedada a manifestação simultânea ou cumulativa de impugnações recursais pela mesma parte. Como relatado, encontra-se (ou ao menos encontrava-se) pendente de julgamento embargos de declaração opostos pelo recorrente em face da decisão agravada, circunstância que inviabiliza a simultânea interposição de outro recurso contra o mesmo pronunciamento judicial. Ressalte-se, no ponto, que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC), de modo que a decisão somente se torna definitivamente recorrível após o julgamento dos aclaratórios. Assim, a interposição simultânea de agravo de instrumento contra decisão ainda sujeita à integração por embargos de declaração revela-se incompatível com o sistema recursal, porquanto o pronunciamento judicial ainda não se encontra estabilizado. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Intime-se.

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