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Processo 3026467-80.2024.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3026467-80.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: HERMINIA COELHO ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HERMINIA COELHO ALCANTARA em face do ESTADO DO CEARÁ, no qual a exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 68.701,79. Intimado, o ente público apresentou impugnação, alegando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 21.091,57. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e homologação de seus cálculos. É o necessário. Decido. Verifica-se que a impugnação merece parcial acolhimento. O título executivo reconheceu o direito da parte autora às diferenças decorrentes das progressões funcionais anuais, observada a passagem para a referência imediatamente superior da respectiva carreira, tendo o acórdão afastado a aplicação automática do percentual de 5% ao ano. Da documentação funcional constante dos autos, observa-se que a exequente passou da referência 21 para a 22, com efeitos a partir de 01/07/2015, seguindo-se as progressões para as referências 23 e 24 nos interstícios subsequentes. Assim, considerada a progressão anual para a referência imediatamente superior, a evolução subsequente conduz às referências 25 em julho de 2018, 26 em julho de 2019, 27 em julho de 2020 e 28 em julho de 2021. A tabela vencimental do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, juntada aos autos, estabelece, para as referências 26, 27 e 28, os vencimentos-base de R$ 3.250,71, R$ 3.413,24 e R$ 3.583,90, respectivamente. A memória apresentada pela exequente, contudo, adotou, nos mesmos períodos, as referências 27, 28 e 29, antecipando em uma referência a evolução funcional e ocasionando excesso no valor executado. De outro lado, também não prevalecem integralmente os cálculos apresentados pelo Estado do Ceará, uma vez que a implantação administrativa da referência 24 não afasta as progressões anuais subsequentes asseguradas pelo título executivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para determinar a adequação dos cálculos aos parâmetros acima estabelecidos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando, no período não atingido pela prescrição, a referência 26, no valor de R$ 3.250,71, até junho de 2020; referência 27, no valor de R$ 3.413,24, de julho de 2020 a junho de 2021; e referência 28, no valor de R$ 3.583,90, a partir de julho de 2021, considerando-se os valores efetivamente pagos e os reflexos abrangidos pelo título executivo. Providencie a SEJUD a reativação do processo. Após, voltem os autos conclusos para a tarefa "minutar ato judicial de cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JÚNIOR Juiz de Direito

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