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3026462-90.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 3026462-90.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Município de Iguatu Agravado: José Gilberto da Silva Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Iguatu contra a decisão interlocutória (id. 205568159) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3001818-04.2026.8.06.0091, ajuizada por José Gilberto da Silva. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial para determinar que a municipalidade procedesse à imediata nomeação do autor para o cargo de Agente de Combate às Endemias (código ACE), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (id. 205568159). Em suas razões recursais (id. 41965382), o ente municipal agravante sustenta, em síntese: i) a existência de precedentes colegiados específicos deste Tribunal de Justiça, com destaque para o julgamento unânime do Agravo de Instrumento nº 3011045-97.2026.8.06.0000 pela 3ª Câmara de Direito Público, que revogou medida liminar materialmente idêntica relativa ao mesmo certame; ii) a ausência de probabilidade do direito autoral, ressaltando que o autor restou classificado na 16ª (décima sexta) posição do Cadastro de Reserva para o cargo de Agente de Combate às Endemias, inexistindo vagas de provimento imediato em razão do Aditivo nº 01/2021 ao Edital nº 001/2021 (id. 202840761); iii) a legitimidade da atuação dos profissionais contratados por meio do Processo Seletivo Público nº 003/2019, regido pelo art. 198, § 4º, da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 11.350/2006, vínculo de regime especial que não se confunde com contratação temporária precária nem induz disponibilidade automática de vagas efetivas; iv) que a declaração de inconstitucionalidade formal dos artigos 89-A e 89-B da Lei Orgânica Municipal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0636095-35.2023.8.06.0000 pelo TJCE limitou-se ao vício de iniciativa do processo legislativo, não tendo o condão de criar cargos públicos efetivos vagos por via judicial nem autorizar o provimento forçado de aprovados fora das vagas; v) a superveniência do término da validade do certame em 06/06/2026, data anterior à decisão agravada proferida em 30/07/2026; vi) a indevida quebra da ordem classificatória, haja vista a existência de 15 candidatos precedentes na lista classificatória de cadastro de reserva; vii) a vedação constitucional à acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI, da CF), destacando que o demandante já é titular do cargo efetivo de Guarda Patrimonial Municipal desde 02/05/2014; viii) a vedação à concessão de tutela satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 300, § 3º, do CPC) e a desproporcionalidade das astreintes; ix) a iminência de dano grave, consubstanciada na edição forçada dos Decretos Municipais nº 048/2026 e nº 049/2026, que fixaram atos de posse para o início de outubro de 2026 sob ameaça de multa pecuniária diária. Roga pela atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária própria desta fase inaugural, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da medida suspensiva. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que o agravado participou do concurso público deflagrado pelo Edital nº 001/2021 do Município de Iguatu (id. 202840753), tendo obtido a 16ª (décima sexta) colocação na listagem final de Cadastro de Reserva para o cargo de Agente de Controle de Endemias (código ACE) (id. 202840752). Ocorre que, por meio do Aditivo nº 01/2021 ao instrumento convocatório (id. 202840761), publicado em 07/12/2021 (data anterior à aplicação das provas objetivas, que se realizou em 30/01/2022), o número de vagas ofertadas para o cargo foi formalmente redefinido para 0 (zero) vaga imediata e 27 (vinte e sete) vagas destinadas exclusivamente ao Cadastro de Reserva. Consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), os candidatos aprovados fora do número de vagas ostentam mera expectativa de direito à nomeação. A convolação dessa expectativa em direito subjetivo exige a demonstração de que surgiram novas vagas no prazo de validade do certame e de que houve comportamento arbitrário e imotivado do Poder Público consubstanciado na contratação precária ilegítima para prover os referidos postos com preterição dos classificados. No caso em exame, a prova documental não evidencia a existência de 16 (dezesseis) cargos efetivos vagos e criados por lei, número necessário para alcançar a colocação do agravado. Também não se verifica, ao menos neste momento processual, que a existência de agentes admitidos por meio do Processo Seletivo Público nº 003/2019 caracterize, por si só, a preterição alegada. Com efeito, os profissionais admitidos mediante o referido processo seletivo não se enquadram na contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Trata-se de regime próprio de admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, previsto no art. 198, § 4º, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 11.350/2006, cuja rescisão unilateral está submetida às hipóteses previstas no art. 10 do referido diploma legal. Essa circunstância, inclusive, foi reconhecida na sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 3002895-82.2025.8.06.0091 (id. 41966197). Assim, a mera manutenção desses profissionais em atividade não permite concluir, sem outros elementos probatórios, pela existência de cargos efetivos vagos ou pela ocorrência de preterição arbitrária dos candidatos classificados no concurso posterior. De igual modo, a conversão das vagas inicialmente previstas em cadastro de reserva, promovida pelo Aditivo nº 01/2021, não aparenta ter ocorrido de forma arbitrária ou imotivada. Conforme documentação acostada aos autos, a alteração decorreu de recomendação do Ministério Público do Estado do Ceará, formulada em audiência realizada em 03/12/2021, no âmbito do Procedimento Administrativo nº 09.2021.00029175-3 (id. 41965390), com o objetivo de evitar sobreposição de vagas em áreas já ocupadas por agentes admitidos por processo seletivo público anterior. A circunstância ganha especial relevância porque a alteração do edital ocorreu antes da realização das provas objetivas, não havendo, portanto, direito adquirido dos candidatos às condições originalmente previstas no instrumento convocatório. Também não se extrai da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 89-A e 89-B da Lei Orgânica do Município de Iguatu, proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal na ADI nº 0636095-35.2023.8.06.0000 (id. 41966195), fundamento suficiente para reconhecer, neste momento, o direito à nomeação pretendida. Isso porque, conforme se verifica do acórdão juntado aos autos, a declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento vício formal de iniciativa no processo legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores, não decorrendo desse pronunciamento, automaticamente, a criação de cargos efetivos vagos ou a transformação de postos ocupados em vagas disponíveis para provimento pelos candidatos aprovados. A propósito, em situação análoga e envolvendo o mesmo certame, esta Corte de Justiça já se pronunciou: Ementa: Direito Constitucional. Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Concurso público. Agente Comunitário de Saúde. Candidata aprovada em cadastro de reserva. Conversão, mediante aditivo ao edital, de vagas de provimento imediato em vagas de cadastro de reserva, motivada por recomendação do Ministério Público. Regime especial de admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Ausência de prova pré-constituída da disponibilidade de vaga e da preterição arbitrária. Distinção da hipótese fática do Tema 161 do STF. Expiração do prazo de validade do certame. Ausência de direito líquido e certo. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu tutela liminar para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de Agente Comunitária de Saúde, sob o fundamento de que a conversão das vagas de provimento imediato em cadastro de reserva, pelo aditivo ao edital, não teria sido devidamente motivada. Instruído o recurso com o procedimento administrativo que acompanhou o certame e com sentença proferida em mandado de segurança coletivo relativo aos agentes admitidos por processo seletivo público anterior, requer o agravante a reforma da decisão para revogação da liminar. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conversão das vagas de provimento imediato em cadastro de reserva foi validamente motivada; (ii) estabelecer se restou demonstrada, por prova pré-constituída, a existência de vaga disponível e a preterição arbitrária e imotivada da impetrante; (iii) determinar se incide, na hipótese, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da repercussão geral; e (iv) apurar os efeitos da expiração do prazo de validade do certame sobre a pretensão de nomeação. III. Razões de decidir 3. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias submetem-se a regime de admissão próprio, disciplinado pelo art. 198, §4º, da Constituição Federal e pela Lei nº 11.350/2006, distinto tanto do provimento em cargo efetivo mediante concurso público quanto da contratação temporária precária. 4. A documentação que instrui o agravo indica que a conversão das vagas de provimento imediato em cadastro de reserva decorreu de recomendação formulada pelo próprio Ministério Público, em audiência realizada no âmbito de procedimento administrativo de acompanhamento do certame, com o propósito de evitar conflito com agentes já admitidos por processo seletivo público anterior, circunstância posteriormente corroborada por sentença proferida em mandado de segurança coletivo. 5. Não restou demonstrada, de forma inequívoca e pré-constituída, a efetiva disponibilidade de vaga na área de atuação pretendida, tampouco a preterição arbitrária e imotivada da impetrante, ônus que lhe incumbia nos termos do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 6. A hipótese dos autos distingue-se daquela examinada pelo STF no Tema 161 da repercussão geral, por não se verificar, à luz da prova dos autos, posição classificatória previamente consolidada pela impetrante dentro do número de vagas ofertado antes da retificação do edital. 7. A expiração do prazo de validade do certame, embora apta a consolidar direito de candidato aprovado dentro do número de vagas do edital, não supre, por si só, a ausência de prova inequívoca da disponibilidade de vaga, quando essa circunstância permanece controvertida. 8. Ausente a demonstração cabal dos requisitos que autorizam a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, não se caracteriza o direito líquido e certo exigido para a manutenção da tutela mandamental. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A conversão de vagas de provimento imediato em vagas de cadastro de reserva, motivada por recomendação do Ministério Público destinada a evitar conflito com agentes já admitidos pelo regime especial do art. 198, §4º, da Constituição Federal, não caracteriza, por si só, alteração arbitrária do edital apta a evidenciar direito líquido e certo à imediata nomeação. 2. O candidato aprovado em cadastro de reserva deve comprovar, por prova pré-constituída, a existência de vaga disponível e a preterição arbitrária e imotivada, não bastando a mera contratação de terceiros sob regime jurídico próprio para configurar tal preterição. 3. A expiração do prazo de validade do certame não supre a ausência de prova inequívoca da disponibilidade de vaga, quando essa circunstância permanece controvertida nos autos." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30110459720268060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/08/2026). O precedente acima guarda especial pertinência com a controvérsia ora examinada, pois envolve o mesmo certame e questão substancialmente semelhante, reforçando, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas pelo Município agravante. Acrescente-se que a decisão agravada determinou a nomeação isolada do agravado, classificado em 16º lugar no cadastro de reserva, sem a prévia convocação dos 15 candidatos que o antecedem na ordem classificatória, circunstância que, em princípio, também afronta a regra constitucional de observância da ordem de classificação prevista no art. 37, IV, da Constituição Federal. Por fim, o perigo de dano grave e de risco ao resultado útil do processo milita em favor do ente público. A determinação de nomeação e posse imediatas levou à edição, sob reserva, dos Decretos Municipais nº 048/2026 e nº 049/2026 (ids. 41966200 e 41966201), que preveem a investidura do agravado e sua inclusão em folha de pagamento, com o consequente pagamento de verbas de natureza alimentar. A efetivação dessas medidas antes do julgamento definitivo do recurso poderá produzir efeitos de difícil reversão, circunstância que recomenda a preservação do estado atual das coisas até o exame colegiado da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO vindicado, para sustar a eficácia da decisão interlocutória agravada. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, dispensando-se a prestação de informações, salvo eventual modificação do quadro fático. Intime-se pessoalmente o agravado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer circunstanciado (art. 1.019, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relatoria A11 8 A11

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