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3026459-38.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3026459-38.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: HELANO ALVES DE SOUSA EP2/A2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório nº 3005698-23.2026.8.06.0117, ajuizada por HELANO ALVES DE SOUSA. Na origem, o autor afirma encontrar-se em acompanhamento psiquiátrico em razão de transtorno depressivo recorrente, tendo sido submetido a sucessivas tentativas terapêuticas farmacológicas e ajustes de medicação, sem obtenção de resposta clínica ou remissão adequada dos sintomas. Diante desse histórico, a médica assistente indicou a realização de teste farmacogenético. Formulado requerimento administrativo, a operadora recusou o custeio ao fundamento de que, embora o procedimento esteja previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a indicação concreta não preencheria os requisitos estabelecidos na respectiva Diretriz de Utilização - DUT, por ter sido formulada para definição de estratégia terapêutica, e não para investigação diagnóstica. O Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a requerida autorize e custeie integralmente, no prazo de cinco dias, a realização do teste farmacogenético prescrito, em estabelecimento integrante da rede credenciada ou por ela disponibilizado, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor do exame, cujo orçamento juntado aos autos indica o montante de R$ 3.797,15. Irresignada, a operadora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o procedimento, embora integrante do rol da ANS, possui cobertura condicionada ao atendimento dos critérios previstos na correspondente Diretriz de Utilização, especialmente no item 110.1, subitem "b", do Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021. Argumenta que o exame foi solicitado para orientar a escolha do tratamento farmacológico, e não para investigação diagnóstica, não havendo demonstração de realização prévia dos exames convencionais ou de análise de heredograma que evidenciasse dúvida diagnóstica apta a justificar seu enquadramento na DUT. Defende, ainda, que a mera prescrição médica não é suficiente para impor automaticamente a cobertura e sustenta a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, inclusive mediante consulta ao NATJUS ou produção de prova especializada. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação definitiva da tutela concedida. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra disciplina nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exigindo a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo presentes elementos suficientes para a suspensão provisória da medida. Inicialmente, impõe-se delimitar corretamente a controvérsia submetida a esta Relatoria. Não se está diante de procedimento ausente do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A própria agravante reconhece que o teste farmacogenético se encontra contemplado no rol, residindo a controvérsia no fato de a indicação clínica formulada para o agravado não se enquadrar, segundo sustenta a operadora, nas condições específicas estabelecidas pela respectiva Diretriz de Utilização - DUT. A distinção possui relevância jurídica. O julgamento da ADI nº 7.265/DF pelo Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros específicos para a concessão excepcional de procedimentos e tratamentos não incorporados ao Rol da ANS, inclusive quanto à formação técnico-científica da convicção judicial. A hipótese destes autos, contudo, apresenta peculiaridade diversa, pois o procedimento já se encontra incorporado ao rol, discutindo-se a extensão de sua cobertura quando a indicação clínica apresentada aparentemente não satisfaz as condições delimitadas pela respectiva DUT. Assim, não se mostra adequado afirmar, nesta fase, que a ausência de consulta prévia ao NATJUS implique, por si só, nulidade automática da decisão de primeiro grau por incidência direta da tese firmada na ADI nº 7.265/DF. Isso não significa, por outro lado, que a Diretriz de Utilização deva ser compreendida como impedimento absoluto e insuperável à cobertura do procedimento. As DUTs constituem importantes instrumentos regulatórios, elaborados a partir de critérios técnicos e científicos, destinados a delimitar as circunstâncias nas quais determinada tecnologia possui cobertura obrigatória. Sua relevância não pode ser desprezada pelo Poder Judiciário. Todavia, a circunstância de determinada indicação não se amoldar, em princípio, aos critérios regulamentares não conduz automaticamente à conclusão de inexistência do dever de cobertura, especialmente quando se demonstre, à luz das particularidades do caso e da medicina baseada em evidências, a necessidade e a utilidade clínica da tecnologia prescrita. É nesse ponto que reside a dificuldade do caso concreto. A Diretriz de Utilização reproduzida nos autos estabelece cobertura obrigatória, entre outras hipóteses, quando o exame genético for utilizado na assistência, tratamento ou aconselhamento de condições genéticas não contempladas especificamente nas demais diretrizes e o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença ou história familiar, permanecendo dúvida acerca do diagnóstico definitivo após anamnese, exame físico, análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais. Já o relatório médico apresentado pelo agravado esclarece que o teste foi solicitado como instrumento destinado à avaliação do metabolismo de medicamentos psicotrópicos e da resposta terapêutica individual, de modo a auxiliar na seleção mais adequada das medicações, redução do período de tentativa e erro, diminuição de efeitos adversos e potencial aumento da eficácia clínica. Há, portanto, ao menos em juízo inicial, aparente dissociação entre a finalidade contemplada pela hipótese específica da DUT invocada pela operadora e aquela que fundamentou concretamente a prescrição médica. Tal circunstância, entretanto, não autoriza concluir, de imediato, que o exame seja desnecessário, ineficaz ou destituído de utilidade para o paciente. O agravado apresenta histórico de transtorno depressivo recorrente e de múltiplas tentativas farmacológicas sem resposta satisfatória, circunstância que, em tese, pode conferir relevância clínica à utilização de instrumento destinado à individualização do tratamento medicamentoso. Por outro lado, o relatório da médica assistente, embora constitua elemento de elevada importância para a compreensão da situação clínica, não permite, isoladamente, aferir com a segurança necessária se o teste farmacogenético possui utilidade clínica suficientemente demonstrada para a finalidade específica proposta nem se as peculiaridades do paciente justificam a superação do critério regulatório estabelecido pela ANS. A solução exige, portanto, suporte técnico mais qualificado. Tenho reiteradamente afirmado que compreendo perfeitamente a sensibilidade que envolve os casos de saúde. Todos nós, magistrados, sentimos o peso da responsabilidade ao decidir sobre tratamentos, exames e procedimentos médicos. A gravidade do quadro clínico apresentado e a natural preocupação com a preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana tornam particularmente delicada a atuação jurisdicional nessas hipóteses. Essa sensibilidade, todavia, não reduz o rigor técnico exigível da decisão judicial; ao contrário, torna-o ainda mais necessário. A tutela do direito fundamental à saúde deve caminhar conjuntamente com a adequada avaliação das evidências científicas disponíveis, da disciplina regulatória aplicável e das particularidades clínicas do paciente, evitando-se tanto a negativa indevida de tecnologia potencialmente necessária quanto a imposição judicial de tratamento, exame ou procedimento sem demonstração suficiente de sua adequação e utilidade no caso concreto. A questão que se coloca, portanto, não é se o agravado merece ou não receber o melhor tratamento possível para o transtorno que o acomete. O ponto a ser esclarecido é se, diante das peculiaridades de seu histórico terapêutico e da finalidade para a qual o exame foi prescrito, existem fundamentos técnico-científicos suficientes para impor à operadora a cobertura do teste farmacogenético fora dos critérios ordinariamente estabelecidos na Diretriz de Utilização da ANS. E essa conclusão não deve ser produzida pelo julgador mediante juízo médico autônomo. De igual modo, não se revela adequado substituir a avaliação individualizada da médica assistente pela simples reprodução da negativa administrativa da operadora. A solução equilibrada exige que a prescrição médica seja considerada sem lhe atribuir caráter probatório absoluto e que a regulação da ANS seja observada sem transformá-la em barreira insuperável quando existirem elementos científicos idôneos que justifiquem solução diversa. No estágio atual, não há suporte técnico independente suficiente para definir essa controvérsia. Daí porque a probabilidade de provimento do recurso, para fins estritamente cautelares, não decorre de conclusão antecipada acerca da inexistência de cobertura, mas da insuficiência dos elementos atualmente disponíveis para sustentar, com a segurança necessária, a imediata imposição da obrigação antes da adequada elucidação técnica da questão. Quanto ao perigo de dano, também se impõe ponderação. Não se mostra pertinente afirmar que o custeio isolado do exame, orçado em R$ 3.797,15, represente risco relevante ao equilíbrio econômico-financeiro ou atuarial da operadora. O risco de irreversibilidade decorre, antes, da própria natureza da obrigação: realizado o exame e custeado o procedimento, os efeitos materiais da tutela estarão essencialmente consumados. Em sentido inverso, não se pode ignorar que o agravado apresenta quadro psiquiátrico recorrente e histórico de respostas insatisfatórias aos tratamentos medicamentosos anteriormente instituídos. Por isso, não se mostra razoável simplesmente suspender a tutela até o julgamento definitivo do agravo ou até o encerramento da instrução ordinária, postergando indefinidamente a solução de questão que pode repercutir sobre a condução terapêutica do paciente. Tem-se, assim, verdadeira situação de risco bilateral. A providência proporcional consiste em suspender a eficácia da decisão apenas pelo período necessário à obtenção urgente de suporte técnico independente na instância de origem, onde deverá ocorrer a subsequente reavaliação da tutela provisória. Essa solução preserva a utilidade do recurso, impede a consumação imediata da medida enquanto subsiste dúvida técnica relevante e, ao mesmo tempo, evita que a suspensão se converta em obstáculo indefinido ao exame eventualmente necessário. Não compete a esta Relatoria substituir a avaliação técnico-científica ainda não produzida nem estabelecer, desde logo, se o exame possui eficácia suficiente para a finalidade prescrita ou se as particularidades do agravado justificam a superação da DUT. A instrução técnica deverá ser produzida na instância de origem, cabendo ao próprio magistrado que conduz a demanda reapreciar a tutela provisória tão logo disponha do subsídio especializado. A providência não configura supressão de instância. Ao contrário, preserva a competência do Juízo de origem para formar adequadamente sua convicção e decidir novamente a medida de urgência, limitando-se esta instância recursal, neste momento, a resguardar a utilidade do agravo diante da insuficiência da instrução técnica atualmente disponível. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, PARA: a) SUSPENDER TEMPORARIAMENTE A EFICÁCIA da decisão agravada que determinou à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. a autorização e o custeio do teste farmacogenético prescrito ao agravado, inclusive quanto à incidência da multa cominatória nela estabelecida, até nova apreciação da tutela de urgência pelo Juízo de origem após a obtenção do suporte técnico abaixo determinado, sem prejuízo de ulterior deliberação desta Relatoria; b) DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM que, com a urgência compatível com a situação clínica apresentada, promova a obtenção de subsídio técnico independente, mediante consulta ao NATJUS, sempre que disponível, ou a outro ente ou profissional dotado de expertise técnica, para subsidiar a análise da utilidade clínica e do respaldo científico do teste farmacogenético para a finalidade terapêutica especificamente prescrita ao agravado, bem como dos aspectos pertinentes à Diretriz de Utilização aplicável; c) determinar que, obtida a manifestação técnica, o Juízo a quo proceda à imediata reavaliação da tutela provisória, à luz do conjunto de elementos então disponíveis, comunicando-se a esta Relatoria eventual nova decisão proferida; d) COMUNICAR, COM URGÊNCIA, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, para ciência e cumprimento; e) intimar o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de documentação médica ou técnico-científica complementar que entenda pertinente. Consigno que a presente decisão possui natureza estritamente provisória e instrumental, não importando conclusão acerca da desnecessidade do exame, da inexistência do dever de cobertura ou da prevalência absoluta da Diretriz de Utilização da ANS. A suspensão destina-se exclusivamente a permitir que a controvérsia seja examinada à luz de suporte técnico independente e suficiente, preservando-se ao Juízo de origem a competência para reapreciar a tutela provisória tão logo produzido o elemento especializado. Vistas ao MP. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

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