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3026453-96.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026453-96.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): GERALDO MARTINS RIBEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SERVIDOR APOSENTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTOS EM PROVENTOS DA INATIVIDADE PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. TEMA Nº 531 E 1009 DO STJ. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Geraldo Martins Ribeiro em face do Estado do Ceará. Narra o autor que é servidor público aposentado, em 26/07/2000 no cargo de Professor de Ensino Técnico Especializado, ocasião em que passou a perceber gratificação de extraclasse, paga entre julho de 2000 e abril de 2019. Após quase 19 anos de pagamento, a Administração suprimiu a referida vantagem em 27/06/2019 e, posteriormente, a partir de julho de 2024, passou a efetuar desconto mensal de R$ 496,92 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos) em seus proventos. Defende a ilegalidade da supressão da verba e dos descontos incidentes sobre sua aposentadoria, afirmando que a vantagem foi percebida regularmente durante longo período e que as deduções comprometem verba de natureza alimentar. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a anulação das cobranças, o restabelecimento da gratificação de extraclasse e o pagamento das parcelas dos últimos 60 meses. O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral. Após o acolhimento de embargos declaratórios, sobreveio sentença nos seguintes termos: Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de converter a sentença de ID 109437777 em decisão parcial de mérito, bem como determino que o feito siga sua marcha processual em relação aos pedidos não atingidos pela prescrição. No mais, mantenho in totum os fundamentos da decisão combatida. Ato contínuo, recebo a petição inicial no seu plano formal, evidenciados, à priori, os requisitos legais, bem como defiro a gratuidade judiciária, com esteio no art. 98 do CPC. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica, Parecer Ministerial pela prescindibilidade de intervenção e de decisum prolatado pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza reconhecendo a incompetência daquele juízo para julgamento do feito em razão do valor da causa, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza: Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo e a inexigibilidade da restituição dos valores cobrados administrativamente do autor; b) Determinar, em tutela de urgência e de forma definitiva, que o ESTADO DO CEARÁ se abstenha de efetuar novos descontos nos proventos de aposentadoria do autor relacionados à cobrança impugnada, devendo a suspensão ser providenciada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções processuais em tese cabíveis para o caso de descumprimento; c) Condenar o réu à restituição dos valores já descontados do autor em razão da cobrança discutida na presente demanda, devidamente corrigidos da seguinte forma: a partir de cada desconto indevido até agosto de 2025: atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de setembro de 2025: juros calculados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária cabível, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025; A parte autora opôs embargos de declaração, aos quais fora negado acolhimento. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos impugnados seriam de responsabilidade exclusiva da CEARÁPREV. Quanto à prejudicial de mérito, defende a inexistência de decadência administrativa, afirmando que a aposentadoria constitui ato complexo, somente aperfeiçoado com o registro pelo Tribunal de Contas. No mérito, alega a legalidade da restituição ao erário, sob o fundamento de que os proventos eram pagos em caráter provisório e de que o art. 3º, VII, da LC Estadual nº 92/2011 autoriza a cobrança de valores decorrentes de divergências verificadas após o registro da aposentadoria. Argumenta, ainda, a regularidade dos descontos mensais de R$ 496,92 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), afirmando que o recorrido foi previamente notificado e que o parcelamento observou o limite de um décimo da remuneração previsto no art. 122, § 4º, da Lei Estadual nº 9.826/1974. Em suas contrarrazões, o recorrido assevera, preliminarmente, que deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. No mérito, aduz que a tese de inexistência de decadência fundada na natureza complexa do ato de aposentadoria não altera o desfecho da causa, pois a procedência dos pedidos teria sido reconhecida com base na boa-fé objetiva, na proteção da confiança, na natureza alimentar das verbas e na ausência de contraditório administrativo substancial. Ressalta que os valores foram percebidos por quase 19 anos sem qualquer fraude, dolo ou participação do servidor na suposta irregularidade, inexistindo elementos que lhe permitissem identificar eventual erro técnico-previdenciário. Afirma, ainda, que a mera notificação por ofício não configura contraditório efetivo. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Preliminarmente, sobre a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará, verifico que esta não merece prosperar. Explico. Quanto a esta preliminar, convém esclarecer que o vínculo do(a) servidor(a) público(a), seja ativo ou inativo, é diretamente com o ente estatal que lhe confere à investidura no cargo e define suas atribuições, vencimentos e vantagens. A Lei Complementar nº 184/2018, do Ceará, estabelece que a CEARAPREV é a unidade gestora do regime próprio de previdência (SUPSEC), responsável apenas pela administração e operacionalização, não havendo transferência da responsabilidade do Estado para esta entidade na definição ou revogação de benefícios. Embora a CEARAPREV tenha personalidade jurídica de direito público, sua competência está limitada a gerenciar os benefícios previdenciários e não abarca a criação, alteração ou extinção de direitos remuneratórios previstos em lei, inclusive, não possuindo a mesma autonomia no que se refere à sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 184/2018. Ademais, no caso em exame, com base no princípio da primazia da solução de mérito (arts. 4º e 6º, do CPC/15), a extinção do processo sem resolução do mérito não se mostra adequada, uma vez que o Estado do Ceará, através da PGE, manifestou-se regularmente no feito, prestando as informações necessárias para o respectivo julgamento, de modo que se verifica não haver qualquer prejuízo no seguimento e julgamento do recurso. Preliminar REJEITADA. A propósito, a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Ceará, relativa à inexistência de decadência para a revisão do ato de aposentadoria, não comporta exame, por ausência de interesse recursal. Conforme consignado na sentença que julgou os embargos de declaração (Id. 38335610), a pretensão de restabelecimento da gratificação de extraclasse, diretamente relacionada à revisão do ato concessório da aposentadoria, foi alcançada pela prescrição, ficando o objeto remanescente da demanda restrito à legalidade da cobrança administrativa e dos descontos compensatórios implementados a partir de julho de 2024. Adentrando ao mérito, a controvérsia dos autos se restringe à possibilidade de a Administração Pública promover descontos nos proventos na aposentadoria do demandante, com o objetivo de restituir aos cofres públicos valores que alega terem sido pagos a maior enquanto ainda tramitava o processo de concessão e registro do benefício perante o Tribunal de Contas do Estado, em razão de revisão administrativa posterior do cálculo que, hoje, compreende como equivocado. Note-se que há vasta jurisprudência em favor da parte autora, tanto em Tribunais Estaduais quanto no Superior Tribunal de Justiça. Assim, compreende-se majoritariamente que não seria razoável admitir que a Administração promova descontos, diretamente em folha de pagamento, decorrentes de erro próprio, quando, depois de longo lapso temporal, concluiu ter efetuado pagamento a maior, se quem percebeu os valores estava de boa-fé. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sempre foi, portanto, nesse sentido. Exemplifico: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ. QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. I - Na origem trata-se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública. II - A segurança foi parcialmente concedida, apenas para impedir os descontos a título de restituição dos valores pagos a maior recebidos de boa-fé, mantendo porém o direito da Administração Pública em rever o valor pago indevidamente. (...) Em relação aos valores maiores já recebidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de restituição dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé. Nesse sentido: REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; REsp 1645818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1509068/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1590214/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe 25/11/2019, DJe 22/11/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017). Para melhor análise da temática, citem-se as teses fixadas no STJ: STJ, Tema nº 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. STJ, Tema nº 1.009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A esse respeito, explicite-se que, para aplicação integral do tema nº 1.009, do STJ, inclusive quanto ao ônus da prova a respeito da boa-fé objetiva ser do(a) servidor(a), há de ser observada a modulação dos efeitos da decisão, segundo a qual "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", qual seja, 19/5/2021, sendo que os presentes autos foram distribuídos, na origem, em 20/09/2024. Conforme se pode perceber, há de se analisar se o erro resultou de interpretação equivocada da lei ou de erro operacional ou de cálculo, e se houve comprovação de boa-fé objetiva. Pois bem. O recorrente não logrou êxito em demonstrar que, no caso dos autos, tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, e não por equívoco seu na interpretação da lei. Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC e o artigo 9 da Lei nº 12.153/2009. Lei nº 12.153/2009, Art. 9. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Convém anotar que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pelo servidor aposentado, o qual tinha, com razão, a impressão que o montante pago seria legal e devido, já que tudo fora realizado conforme atos administrativos que gozam de presunção de legalidade. Demais disso, não há prova de que tenha havido interferência do servidor na elaboração dos cálculos de seus proventos, ou na análise do que lhe seria devido, ou na implantação de qualquer verba. Portanto, o recorrido possuía, justificadamente, confiança quanto à regularidade e à legitimidade da retribuição mensal paga pelo ente público, cabendo ao Estado do Ceará comprovar a ocorrência do contrário, ou de má-fé, o que não ocorreu nesta hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. TEMAS REPETITIVOS 1009 E 531. STJ. MANDAMUS CONCEDIDO EM DEFINITIVO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars impetrado por FRANCISCO FERREIRA LIMA, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 2. Os autos, em epígrafe, trazem à baila a discussão sobre a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. Sobre essa temática, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90, que aborda a questão das reposições e indenizações ao erário, deve ser interpretado em decorrência da observância de princípios gerais do direito, dentre eles, o da boa-fé. Assim, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do servidor, que poderia acarretar violação ao que está disposto no artigo 884 do Código Civil Brasileiro. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do servidor público, por força de aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas sob os nº 1009 e 531. 4. In casu, verifica-se que, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ratificou o ato de aposentadoria do impetrante, consoante Resolução nº1.990/2013 (Processo nº 04126/2010-7), resolvendo a Primeira Câmara do TCE, por unanimidade de votos, autorizar o registro do Ato de Aposentadoria de fls.41, nos termos da Resolução (págs.23-24). Desta feita, demonstra-se a configuração do respeito ao princípio da boa-fé, bem como a interpretação errônea de uma lei pela Administração Pública, que resultou em pagamento indevido ao servidor público. 5. Não deve prevalecer o argumento de que não se configura a boa-fé de pretensão do impetrante, então servidor aposentado, diante dos valores recebidos por um membro do Poder Judiciário, pelo simples fato de ser conhecedor da lei e, consequentemente, bom entendedor das normas, ao passo que a tecitura interpretativa da Administração Pública seria aberta, razão pela qual inexiste presunção de má-fé analisada em aspecto puramente subjetivo. 6. Portanto, é notório que não são cabíveis os descontos realizados sobre os benefícios de aposentadoria do impetrante, os quais visam à compensação pelo pagamento indevido de valores a título de "Abono de Permanência". 7. Segurança definitiva concedida conforme os precedentes debatidos no Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, os temas repetitivos 1009 e 531, em virtude do direito líquido e certo do impetrante à percepção de seus proventos de aposentadoria, sem a dedução relativa à restituição dos valores auferidos de boa-fé, tendo em vista que descabe a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. (TJ/CE, MS nº 0628163-11.2014.8.06.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, data do julgamento: 16/09/2021, data da publicação: 16/09/2021). . Também destaco precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUSPENSÃO DE DESCONTOS) C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE VALORES QUE TERIA PERCEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA Nº 1.009 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0229051-32.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 30/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL. TEMA 1009 STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 3º DA EC Nº 113/21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0201103-81.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 12/05/2022). Processo: 0227445-66.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará. Recorrido: Irenilde Alves de Souza. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE INATIVIDADE E REINCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO QUANTO AO PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DA VANTAGEM SUPRIMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA Nº 531 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. (Recurso Inominado Cível - 0227445-66.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) Desse modo, a providência administrativa de implantar descontos oriundos de pagamentos a maior se revela manifestamente abusiva, não podendo a parte recorrida sofrer os reflexos negativos de erro previsível e exclusivo da Administração Pública. Convém frisar, outrossim, que os proventos possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pelo servidor, o qual tinha a impressão que o montante pago seria legal e devido. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico a aplicação da taxa Selic como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC nº 136/2025. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

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