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TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE HABEAS CORPUS CRIMINAL - 3026434-25.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Carlos Daniel da Silva Lima, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 5º Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0205676-48.2024.8.06.0296. A impetrante informa que o fato em apuração ocorreu nas dependências da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Messejana, por volta das 17h, ocasião em que a vítima, Felipe Alexandre dos Santos, foi morta. Em decorrência do ocorrido, Carlos Daniel da Silva, alcunhado "Bross", passou a figurar como um dos suspeitos de envolvimento no delito (fl. 01 da inicial). Nesse contexto, sustenta-se, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que este se encontra privado de liberdade há mais de um ano e sete meses. Salienta-se que a audiência de instrução foi designada apenas para 17 de setembro de 2026 e que a custódia, além de prolongada, permanece sem a devida reavaliação de sua necessidade atual há mais de 90 dias (fls. 02/07). Além disso, destaca a ausência de contemporaneidade ante a fundamentação genérica, considerando que reavaliação operada pelo magistrado deu-se de maneira abstrata, não demonstrando a efetiva necessidade atual da restrição. Aponta, ainda, que os elementos atribuídos ao paciente possuem natureza e densidade próprias, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em desfavor de Carlos Daniel sem que os elementos de identificação constantes dos autos revelem, em relação a ele, o mesmo grau de individualização atribuído ao corréu. (fls. 05/07). Por fim, o impetrante aponta que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração concreta, atual e individualizada de que a sua liberdade representa risco, bem como a comprovação de que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são efetivamente insuficientes. (fls. 07/08). Conclui postulando, liminarmente, a concessão liminar da ordem para o imediato relaxamento da prisão do paciente em razão do evidente excesso de prazo na instrução criminal ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar diante da ausência de fundamentação idônea, com ou sem a aplicação de medidas alternativas (art. 319 do CPP). Por fim, pleiteia-se a dispensabilidade das informações da autoridade coatora, a regular intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, inclusive para fins de sustentação oral, confirmando-se, no mérito, a concessão definitiva do Habeas Corpus (fl. 9 da inicial). Documentos diversos anexos. Autos distribuídos à minha Relatoria por sorteio. É o relatório. Decido. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Embora os autos processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo necessária a requisição de informações ao juízo a quo, uma vez que a tese principal versa sobre o excesso de prazo na formação da culpa. Desta feita, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 662 do CPP, bem como forneça a senha de acesso aos autos, a fim de viabilizar a análise completa dos documentos e elementos constantes. Com as informações nos autos, remetam-se à douta Procuradoria-Geral da Justiça, para emissão de parecer meritório, e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas em sistema. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator Relator - 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
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