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3026416-04.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3026416-04.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: R. G. G. AGRAVADO: E. R. D. S. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por RENAN GALVÃO GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de E.R.S.G., menor impúbere, representado por sua genitora, ANTÔNIA NATIELE LIMA DOS SANTOS. Na origem, o agravante pretende a redução da verba alimentar anteriormente fixada em favor do menor, correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, para o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Sustenta, em síntese, que constituiu nova família e que, em 04/02/2026, nasceu outro filho, circunstâncias que teriam ocasionado o aumento de suas despesas e comprometido sua capacidade financeira para adimplir a obrigação alimentar nos moldes anteriormente estabelecidos. O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos apresentados não demonstram, em cognição sumária, a alegada incapacidade ou efetiva redução da capacidade econômica do alimentante, destacando, ainda, que o nascimento de outro filho, por si só, não autoriza a redução imediata da pensão alimentícia. É o breve relatório. Decido. Recurso recebido em seu aspecto formal. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos também devem ser levados em conta quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme previsão dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. Portanto, em relação ao pedido de atencipação recursal, a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso. A doutrina especializada leciona que "os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed.Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1638). Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora). (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.2008). No caso dos autos, neste momento primeiro, não antevejo os requisitos insertos no art. 300 do CPC, a favorecer o pleito do agravante. Explico. Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, que os proventos alimentares devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos do indivíduo obrigado. Significa dizer que a obrigação alimentar deve ser determinada em observância do binômio necessidade/possibilidade. Nessa conjuntura, a definição dos alimentos também deve estar em obediência a uma perspectiva solidária, norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social. Assevere-se que para minoração ou majoração do valor dos alimentos é necessária a prova da alteração do trinômio alimentar. Só quando demonstrada a impossibilidade real de quem paga ou da desnecessidade de quem recebe a pensão, sem esquecer ainda acerca da razoabilidade do valor dos alimentos, através de dilação probatória ou, pelo menos, até firmado o contraditório, é que procede o pedido de revisão, sendo os casos de redução, majoração ou exoneração dos alimentos. Em que pesem as alegações do agravante sobre seu dispêndio financeiro, não há nos autos, até então, elementos evidenciadores que permitam concluir pelo desequilíbrio do trinômio alimentar. Não há comprovação de despesas extraordinárias que justifiquem a redução da possibilidade financeira do genitor, como por ele alegado. Importante ressaltar, também, que o filho menor goza da presunção absoluta de necessidade, tendo em vista que a obrigação dos pais de prestar alimentos se justifica pelo dever de sustento, estabelecido constitucionalmente (art. 229), e está expressamente disposta no art. 22 do ECA, confira-se: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Dessa forma, vislumbra-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar que o valor dos alimentos fixados pelo juiz a quo está em desequilíbrio, dado as reais necessidades do alimentado e as condições econômicas do alimentante, razão pela qual a minoração não se mostra razoável nesta oportunidade. O fato de o alimentante possuir outro filho não implica, automaticamente, a redução da obrigação anteriormente fixada, sendo indispensável a análise concreta de sua capacidade econômica, das necessidades de todos os filhos e das demais circunstâncias relevantes ao equilíbrio da obrigação alimentar. Ademais, conforme consignado pelo Juízo de origem, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à redução da verba alimentar em sede de tutela de urgência, circunstância que reforça, neste momento de cognição sumária, a necessidade de preservação da obrigação até que se disponha de elementos probatórios mais seguros acerca da alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade. Outrossim, é imperioso mencionar que segundo orientação do STJ: "A variabilidade ou possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, e que está prevista e reconhecida no referido art. 1.699, não diz respeito somente à possibilidade de sua redução, majoração e exoneração na mesma forma em que inicialmente fixados, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o art. 1.701 do Código Civil/2002", (REsp n. 1.505.030/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL - DECISÃO MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de alimentos provisórios, a matéria atinente a necessidade de um e a possibilidade do outro não é aferida ab initio, mas dependente de prova, que na fase instrutória do feito as partes terão oportunidade de produzir. Desse modo, por prudência, a verba alimentar arbitrada na origem, em favor da infante deve ser mantida, principalmente porque não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação, que justifique, a princípio, a alteração do valor dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo singular. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10048142120248110000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISTAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade/possibilidade, através do qual se constatam as reais necessidades do alimentando e a disponibilidade de recursos do alimentante. 2. Não logrando êxito o alimentante em comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios estabelecidos em 60% do salário-mínimo em favor de seus três filhos menores, deve ser mantido o quantum arbitrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5084567-70.2023.8.09.0154, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MENOR - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - ALIMENTOS FIXADOS EM RAZÃO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. 1-O art. 1694, § 1º, do CC orienta-se no sentido de que o valor dos alimentos deve ser auferido na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2- Em se tratando de alimentante com vínculo empregatício, entendo que os alimentos hão de ser preferencialmente fixados os alimentos em razão dos rendimentos líquidos, de modo a promover manutenção do binômio necessidade-capacidade. 3- Ressalte-se que de acordo com as lições de Yussef Said Cahali, "na apuração dos rendimentos líquidos do alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimento líquido é o resultado da diminuição dos descontos obrigatórios (previdenciários e imposto de renda) do total bruto." (CAHALI, YUSSEF SAID. Dos alimentos. Apud AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.328.966 - PR, Min. Benedito Gonçalves) (TJ-MG - AI: 10000211807904001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Consoante o entendimento consolidado nesta Corte, a redução da prestação alimentícia não se admite com fundamento em alegações genéricas de dificuldade financeira, sendo indispensável a demonstração inequívoca de impossibilidade real e atual de cumprimento da obrigação sem comprometimento da própria subsistência. Assim, deve ser prestigiado, por ora, o entendimento adotado pelo Juízo de origem, que, diante dos elementos então disponíveis, concluiu pela insuficiência da prova para autorizar a redução provisória dos alimentos. Vê-se, portanto, que inexiste a probabilidade jurídica do pedido, uma vez que os argumentos do agravante não são capazes, neste momento processual, de comprovar sua incapacidade financeira, sendo recomendado que se mantenha os alimentos no importe fixados, pelo menos até a formação do contraditório. Diante do exposto, concluo que, neste momento processual, não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. In casu, demanda-se melhor instrução probatória para constatar os fatos trazidos nos autos, dependendo do exame de elementos concretos com ampla dilação e devido contraditório. Em arremate, consigne-se que nesta fase processual cabe a este Relator apenas a análise da admissibilidade do recurso e dos pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Sendo assim, importa registrar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que está pendente de exame pelo Órgão Colegiado, o qual em sede de cognição exauriente, poderá se pronunciar de modo diverso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação recursal requerida na inicial deste recurso, até ulterior deliberação. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe sobre os termos desta decisão. Intime-se a parte agravada para se desejar, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao pedido. Após, imediatamente ao Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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