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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3026412-64.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: ERICA SA MORAIS SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e reparação de danos morais ajuizada por ERICA SA MORAIS SALES. O Juízo de origem deferiu tutela de urgência inaudita altera pars, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para determinar que a operadora forneça e custeie integralmente o tratamento com o medicamento KISQALI (Ribociclibe 400 mg), nos exatos moldes da prescrição médica, pelo tempo que se fizer necessário ao restabelecimento da autora, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da intimação, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio diretamente nas contas bancárias da promovida. Na mesma oportunidade, condicionou a eficácia da liminar ao cumprimento das obrigações contratuais pela autora, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que a Diretriz de Utilização nº 64 prevê a cobertura do Ribociclibe, em associação a inibidor de aromatase, exclusivamente para o tratamento paliativo de pacientes com doença metastática ou localmente avançada não passível de tratamento curativo por cirurgia ou radioterapia, hipótese distinta da apresentada nos autos, na qual o fármaco foi prescrito em caráter adjuvante para redução do risco de recidiva. Afirma que o alto risco de recorrência futura não se confunde com a existência atual de doença metastática, razão pela qual a negativa administrativa configuraria exercício regular de direito, amparado nas cláusulas contratuais, no art. 10, caput e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, nos arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000 e nos arts. 196 e 199 da Constituição Federal. Invoca a taxatividade do rol prevista no art. 2º da Resolução Normativa nº 465/2021, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do fundo mútuo e os Enunciados nºs 21, 23 e 51 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Aduz, ainda, a ausência de perigo de dano, ao argumento de que a hipótese não se enquadra nas situações de urgência ou emergência do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, e o risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, dado o custo mensal de R$ 9.766,37 (nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) e a projeção anual de R$ 117.196,44 (cento e dezessete mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), montante que não seria recuperável em caso de improcedência da demanda. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo com fulcro no art. 1.019, I, e no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, pelo condicionamento da manutenção da liminar à prestação de caução real ou fidejussória, na forma do art. 300, § 1º, do mesmo diploma. É o relatório do necessário. Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei me ater a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir efeito suspensivo à decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da agravante e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de sumária cognição, face às provas acostadas aos autos e atento ao que está disposto nos relatórios médicos anexados pela parte autora, nesse momento, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso. Assim, deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de setembro de 2026. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator